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sexta-feira, outubro 06, 2006

Síntese da aula do dia 3 de Outubro de 2006

Esta aula que foi leccionada em sequência da anterior começou por afirmar que o Homem é um ser relacional. Homem ou sujeito livre, que possui bens, valores e direitos e que actua, em liberdade, na relação para ou pela qual vai ter de fazer, de entre uma multiplicidade, escolhas morais que lhe permitem observar o outro sujeito da relação com o seu mesmo respeito. Assim mantêm-se uma relação de associabilidade, que implica o mútuo reconhecimento e respeito. Contudo, o sujeito pode-se colocar do lado negativo da relação, não respeitando o outro, dominando o outro, e aí surge a necessidade de uma intervenção da autoridade que se manifesta através de uma lei positiva, mostrando as obrigações de respeito mútuo, que regulam a intersubjectividade. Tudo porque onde está o Homem, aí está o direito (ubi homo, ibi ius), que é universal, permitindo a este que vive em relação, ser um “sócio” do outro, com igualdade e lealdade.
A lei positiva é sempre uma tradução da justiça, tem sempre equivalência com a justiça, que segundo Ulpiano “é a constante e perpétua vontade de dar a cada um o seu” (constans et perpetua voluntas ius suum quique tribuendi), sendo que o ius suum é o principio base do direito natural, pois está dentro da consciência do homem que é visto como um ser social, além de conter em si a justiça distributiva, e a sinalagmática (comutativa e judicial).
Ora, para regular as relações e aplicar as normas positivas existem as Instituições Jurídicas, que nos dão o ordenamento jurídico com o objectivo de implantar o bem comum, reconhecendo e tutelando os direitos subjectivos da pessoa.
Assim, pode-se dizer que a lei dá ordem ao arbítrio, porque impede a redução do sujeito a um objecto, surgindo então quando esta não é respeitada um transgressão, uma controvérsia, que nada mais é que um conflito de interesses entre o eu e o tu. Daí a necessidade de uma sentença, que dirime a controvérsia e que se configura de modo semelhante à lei positiva.
Enfim, pode-se dizer que a lei é para a generalidade dos casos e a sentença para o caso concreto e que violando a lei, que se apresenta revestida de uma força que coage o outro a respeitar, aplica-se uma sentença, aplica-se uma pena.
A coactividade é uma vontade geral e universal, não só punitiva mas pedagógica.
Nós somos responsáveis pelos nossos próprios actos.

Jorge Esteves
(Nº 709-5º ano de teologia)