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terça-feira, maio 01, 2007

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quarta-feira, março 21, 2007

II SEMESTRE : DIREITO INSTITUCIONAL


segunda-feira, janeiro 22, 2007

Resumo da aula de Direito Canónico Fundamental

Resumo da aula de Direito Canónico Fundamental
15/01/2007



Cân.130- Salienta a preocupação da Igreja, em regular a vida da comunidade na sua individualidade, tendo como objectivo a salvação da pessoa.
Cân.131- Fala do poder ordinário, anexo pelo direito a um determinado ofício eclesiástico. Aborda também o poder delegado, este não está ligado ao ofício mas à pessoa, sendo-lhe concedido pelas qualidades que possui.
O poder ordinário pode ser próprio, quando está ligado ao ofício pelo seu poder autónomo; e é vigário quando o ofício é determinado ou está ligado a outro ofício.
Cân.132- Fala das faculdades habituais do delegado. Estas são-lhe dadas enquanto exerce determinado ofício, sendo-lhe atribuído por um superior, poder para um conjunto de casos.
Cân.134- Distingue o Ordinário do Ordinário do lugar.
Por Ordinário designam-se o Romano Pontífice, Bispos diocesanos e interinos, Vigários gerais e episcopais e Superiores maiores dos institutos religiosos clericais e sociedades clericais de vida apostólica, ambos de direito pontifício.
Por Ordinário de lugar designam-se o Romano Pontífice, Bispos diocesanos e interinos e os Vigários gerais e episcopais.
Cân.140-Fala do poder delegado. Este pode ser sucessivo, em tempos diversos; e pode ser simultâneo. O poder delegado simultâneo pode ser solidário, delegado a vários; e pode ser colegial para todo o grupo proceder com a mesma faculdade.
Cân.142- O poder delegado extingue-se quando cumprido o mandato, decorrido o prazo, cessação da causa final, pela revogação feita pelo delegante e pela renúncia do delegado.
Cân.143- A extinção do poder ordinário dá-se pela perda do oficio ou quando o oficio é suspendido.





O aluno: José Carlos de Matos Saraiva
Nº 710 5º ano de Teologia

Resumo da aula de Direito Canónico Fundamental

Resumo da aula de Direito Canónico Fundamental
28/11/2006

Continuação da análise dos cânones 12 e 13, onde se falou da territorialidade e personalidade das leis eclesiásticas. As leis são feitas para pessoas, mas a mobilidade humana e o seu dinamismo, faz com que estas não se esgotem no momento ou no território. Daí que as leis universais podem ter aplicação diversa, ou mesmo nenhuma aplicação.
O princípio da territorialidade das leis, diz que esta é válida para o indivíduo, enquanto este habita determinado território.
O princípio da personalidade das leis acompanha a indivíduo, pois estas são leis pessoais, sendo válidas em qualquer sítio para onde ele se desloque, como por exemplo o celibato.
O código de 1917 diz que a lei não se presume pessoal, mas territorial. O código actual acentua o critério da comunidade paroquial e não tanto o critério territorial, como está expresso no cânone 518.
As leis territoriais são para os que aí têm domicílio ou quase domicilio, e só obrigam enquanto o sujeito viver nesse território.
As leis universais que não vigoram em determinado território, dela estão isentos os que aí vivem e os que aí se encontram.
Os peregrinos não estão sujeitos ás leis territoriais enquanto dele estão ausentes, e não estão sujeitos as leis do território em que se encontram, apenas ás de ordem pública, formalidade dos actos e bens imóveis, á luz do direito civil.
Relativamente ao cânone 14, viu-se que a fonte da dúvida pode ser dupla.
Dúvida de direito – a própria norma não é clara e pode ser uma dúvida acerca do direito humano e divino.
Dúvida de facto – quando não se conhece bem e de modo certo a situação concreta, mesmo perante uma lei clara. É uma dúvida que se levanta perante um facto concreto.
Por último consultou-se o cânone 100 para ver a definição de peregrino e vago, bem como o cânone 134 para verificação de quem podem ser os diversos Ordinários.



O aluno: José Carlos de Matos Saraiva
Nº 710 5º ano de Teologia

Cânone 23

Cânone 23:

Só tem força de lei o costume introduzido pela comunidade de fiéis que tiver sido aprovado pelo legislador, segundo as normas dos cânones seguintes.

Este cânone reconhece o papel da comunidade na introdução de um costume. Um uso (costume) precisa de ser ajustado aos cânones para ser força de lei. A lei e o costume são duas fontes formais diversas, no entanto, a lei ocupa o primeiro lugar.
A comunidade é causa eficiente na introdução de um costume, mas é o legislador que lhe atribui o seu ser jurídico. É fundamental a aprovação do legislador, para a constituição de um costume como norma jurídica.
O legislador pode atribuir à comunidade o valor jurídico do costume. A sua aprovação pode ser feita de duas formas diferentes:
Aprovação especial, requer que o legislador tenha conhecimento do costume, e manifeste a sua aprovação de modo explícito e implícito.
Aprovação legal, não requer o conhecimento do costume pelo legislador.
O legislador estabelece as condições para que a lei se ajuste ao uso comunitário, se esta as cumpre, o costume é considerado aprovado.
O legislador, tem poder para aprovar um costume, sem esperar que se cumpra o prazo prescrito no cânone 26 (trinta anos contínuos e completos). O legislador promulga o costume como lei segundo os requisitos dos cânones 7 e 8, exercendo assim a função legislativa que lhe compete.




José Carlos de Matos Saraiva
Nº 710 5º ano de Teologia

quinta-feira, janeiro 18, 2007

estudo do can. 7

Can. 7

“Leges instituitur cum promulgatur”
A promulgação da lei é um acto distinto da formulação da mesma; com efeito, a lei como tal é instituída quando a promulga o legislador e somente é obrigatório a partir desse momento. A promulgação é um acto público com o qual, na Igreja, quem tem o poder e o dever de fazer leis, ordena à comunidade que cumpra uma norma. O cânone 7 parecia adequado para definir uma lei, contudo acabou por ficar substancialmente como estava antes da reforma. A sua pretensão é mostrar o efeito fundamental da promulgação da lei canónica e simultaneamente o valor jurídico da sua aceitação pela comunidade.
Para compreender esta fórmula tão breve é necessário recorrer à história que a envolve e que está na sua origem. O dictum de graciano continha uma segunda parte: “Leges instituitur cum promulgatur, firmantur cum moribus utentium approbantur.” A comunidade tem uma certa competência no relativo à firmeza ou confirmação da lei. Esta aceitação da comunidade, contudo, não constitui uma competência estritamente aprovativa; não é um acto essencial. O poder secular ou a comunidade de fiéis não pode considerar-se como legisladora.
Assim, a eficácia ou valor da aceitação deve ser de tal peso que não comprometa os pressupostos constitucionais do poder legislativo canónico. Há várias situações que devem ser tidas em conta.
1 – Quando o legislador manifesta excepcionalmente uma vontade condicionada à aceitação da lei. Pode ser um problema quando o legislador actua com a vontade ou o querer condicionados.
2 – Esta questão da não-aceitação da lei pode privar a mesma do seu carácter obrigatório. Isto condiciona a vontade do legislador, que legisla para a edificação da comunidade e não para a sua ruína. Se a norma não é aceite pela comunidade deve procurar-se perceber o porquê. Verificar se esta vai contra o direito divino, ou contra a verdade revelada, entre outras situações.
3 – Há uma outra situação que goza de uma certa unanimidade tanto dentro da doutrina canónica clássica como na moderna que é a “supplicatio” ou “remostratio”. Consiste numa petição feita ao Romano Pontífice, para que um acto ou lei pontifícia, apresentando razões de inconveniência da sua aplicação num determinado território, se apela para que a lei deixe de ter vigor nesse determinado local. Para isso são apresentadas e justificadas as devidas razões para tal petição. Daí segue-se a resposta pontifícia. Na ausência de resposta considera-se corroborada a petição.

Ricardo José Vieira Correia
3º ano de Teologia
Nº 750

Direito Litúrgico

Direito Litúrgico – Ius Liturgicum


A Natureza do Direito Litúrgico

Noção:
O direito litúrgico ou legislação litúrgica está junta à legítima norma ou disposição relativa ao ordenamento da liturgia. Tendo em conta a natureza desta mesma liturgia, na sua fundamental acepção de exercício ao sacerdócio de Cristo na Igreja, mediante a posição de determinados sinais, um duplo objectivo de prestar culto a Deus que é o dever para santificar o Homem. Depois perceber, em particular, a salvaguarda de tudo o que se refere à validade e à licença da acção litúrgica, manifestação pública e oficial do todo Corpo Místico de Cristo, da sua Cabeça e dos seus Membros, que é a Igreja.
O direito litúrgico tem como sua especificidade e objecto os ritos, que são da observância na celebração da acção litúrgica (cf. CIC cn. 2). São litúrgicas, em sentido estrito, as normas que se referem directamente ao aspecto propriamente sacramental – mistérico dos ritos (normas mais rituais que disciplinares). São, pelo contrário, litúrgicas, no sentido lato, as normas que não só nos informam directamente alguns aspectos dos ritos, mas que se limitam a indicar mais os aspectos institucionais, que são aqueles que determinam e requisitam o que deve verificar-se nas pessoas, nos objectos e nos lugares centrais da liturgia (normas mais disciplinares que rituais).


Relação com o direito canónico:
O direito litúrgico faz parte do direito canónico ou eclesial. Participam, hoje, mais plenamente da natureza do direito canónico as normas litúrgicas, presentes em sentido lato, havendo um carácter de maior jurisdição respeitante às normas litúrgicas, presentes em sentido estrito. É de notar da parte dos legisladores que, aquando do primeiro ano da revisão do código, existiu um notável acolhimento das referências litúrgicas no CIC, do que no resto da revisão, em relação ao segundo ano, pelo qual se reenvia a uma outra fonte do direito litúrgico ou Sacrae disciplinae leges. De relembrar, que o Concílio Vaticano II achou por bem a que a sagrada liturgia voltasse à sua radicalidade, com as comunidades primitivas a serem farol para as origens da Igreja (cf. CIC cn. 2).

Necessidade e obrigatoriedade:
É da mesma supra mencionada natureza do direito litúrgico que deriva a sua necessidade. É próprio do direito litúrgico, digamos, do dever de garantir a plena realização do duplo objectivo da acção litúrgica, no pleno respeito do seu carácter público e oficial, legado a uma particular e activa presença no ser de Cristo e do seu Corpo, que é a Igreja. A liturgia da Igreja não pode privar-se desta dupla garantia. Trata-se de uma verdadeira necessidade, de validar no contexto mais amplo de toda a vida social da Igreja e do direito canónico que a regula.
Satisfaz-se a tal necessidade do direito litúrgico, sobretudo com as suas normas de preceito. Isso resulta sempre, em cada caso, obrigatório, quando se trata de uma norma puramente ritual do que disciplinar, que não apresentam um alto grau de jurisdição. Neste último caso, porque não são questões elementares rituais essenciais, o direito litúrgico não é sujeito a quaisquer critérios interpretativos da estreita legalidade com que se vai interpretar, no geral, a lei eclesiástica. É de notar, sobretudo no campo do direito litúrgico, o dever de fazer atenção para evitar o perigo que a jurisdição da norma se converta em jurisdicionismo.




O Aluno, nº 708,
Seminarista Jorge Manuel Macedo Barbosa

O Costume
O título II do primeiro livro do Código de Direito Canónico refere-se ao costume. Do cânone 23 ao 28 refere-se a importância que o costume assume no contexto do novo Código. De facto, podemos dizer que o costume é a segunda fonte do Direito. Por costume entende-se um comportamento estável de uma comunidade a quem, durante o tempo, é reconhecida uma determinada valência jurídica, por isso, há também quem defina como direito objectivo não escrito. A sua origem está no modo de agir de uma determinada comunidade. Contudo, o costume não tem sempre força de lei, aliás, tal acontece poucas vezes [se for aprovado pelo legislador (c. 23); se não for contra o direito divino (c. 24); se for reprovado expressamente no direito (c. 24);].
Enquanto que a lei vem pela vontade do legislador, o costume vem da vivência peculiar de uma determinada comunidade. Mas convém ter em conta que, para ter força de lei, um costumo deve ser observado por uma comunidade capaz. Veja-se também os casos em que os costumes tenham sido legitimamente observados durante trinta anos contínuos e completos ou os costumes centenários e imemoriais que obtém força de lei, mesmo que sejam contrários ao espírito do código, em casos determinados (cf. c. 26), a juízo do Ordinário (cf. c. 5).
O costume, com força de lei, revoga-se por costume contrário ou por lei; e se não se fizer deles menção expressa a lei não revoga os costumes centenários ou imemoriais, nem a lei universal pode revogar os costumes particulares.
O cânone 27 explica de forma concisa e bastante clara uma das funções essenciais do costume que é ser “o melhor intérprete da lei”.Procura-se, assim, que as leis eclesiásticas não sejam letra morta, mas tenham uma aplicação mais concreta e presente na vida da comunidade. Tal princípio não é novo, nem uma originalidade do Código de 83, mas vem também já referido no Digesta que faz parte do Corpus Iuris Civilis e que data, aproximadamente, do ano 530:

Paulus libro primo quaestionum:

Si de interpretatione legis quaeratur, in primis inspiciendum est, quo iure civitas retro in eiusmodi casibus usa fuisset: optima enim est legum interpres consuetudo.
Digesto 1.3.37

Bibliografia utilizada:
Universidade de Navarra/Instituto Martín de Azpilcueta – Código de Direito Canónico. 2ª Ed anotada a cargo de Pedro Lombardia e Juan Ignacio Arrieta. Braga: Theologica, 1997.
Wikipédia
Pedro Daniel Faria Marques
3.º Ano de Teologia
N.º 747

Comentário ao cânone 26

A não ser que tenha sido especialmente aprovado pelo legislador competente, o costume contrário ao direito canónico em vigor ou para além da lei canónica só obtém força de lei, se tiver sido legitimamente observado durante trinta anos contínuos e completos; mas contra a lei canónica que contenha uma cláusula a proibir costumes futuros, só pode prevalecer o costume centenário ou imemorial.


Este cânone apresenta o cumprimento de um prazo exigido por lei como requisito essencial para o reconhecimento de um costume. A aprovação especial por um legislador supõe a abertura de excepções para que o costume obtenha o valor normativo sem o cumprimento dos prazos estipulados pelo Código. Por outro lado, entendendo-se a aprovação especial de um costume pela promulgação de uma lei formal fundada em usos comunitários, é supérfluo falar em especial aprovação, pois o legislador pode sempre promulgar uma lei sem necessitar de estar habilitado por este cânone, pelo que falaríamos então de lei e não de costumes. Pode-se falar de aprovação por conveniência, sendo que esta não é a melhor forma de fazer prevalecer a segurança jurídica, nem tão pouco de exercer a actividade pastoral. Este tipo de aprovação não exige qualquer tipo de prazo temporal.
Este cânone concede valor ao costume iuri canonico contraria sempre que este cumpra os requisitos da aprovação legal. Historicamente este cânone aplicou-se a um uso que pretende prevalecer sobre um costume já consolidado pelo Direito. O Código é explícito ao equiparar a lei e o costume para o efeito de suplência de uma norma, de modo que o costume praeter legem ou extra legal adquire o valor de lei.
O CIC 17 exigia a todo o costume, contra e extra a lei, o prazo de quarenta anos, tendo o CIC 83 flexibilizado mais este prazo, reduzindo-o para trinta anos. Este prazo não pretende criar obstáculos, nem é um sintoma de receio dos usos comunitários por parte do sistema jurídico, mas pretende antes ser um período com uma duração capaz de dar garantias à intenção de introduzir um costume na lei. Este tempo deverá ser contínuo, pois deste modo não admite interrupções no seu cômputo. Tempo completo quer dizer tempo decorrido como condição para o valor normativo do uso, ao passo que tempo contínuo indica que a conduta comunitária se manteve inalterável, existindo portanto uniformidade.
No final do cânone surge uma cláusula reprovatória. Só os costumes centenários ou imemoriais podem prevalecer sob as proibições da lei canónica. Um costume imemorial é aquele que não possui testemunhos contrários, ao passo que um costume centenário exige um mínimo de cem anos contínuos e completos. Estes costumes constituem uma possessão iuris tantum da constituição de um privilégio.


Manuel Baptista Rodrigues Quinta
5º ano de Teologia, nº 714

Complemento ao cânone 16

“Conselho Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos”

Falando ainda da interpretação dos cânones.
Sendo actividade do canonista, não só a competência para a interpretação do código mas de todas as leis da Igreja, onde a doutrina distingue vários tipos de interpretação seja autêntica ou doutrinal, restritiva ou extensiva podendo as duas primeiras serem subdivididas em estritas ou largas, a Constituição Apostólica Pastor Bónus sobre a Cúria Romana nos explicita de uma forma muito concreta esta actividade. Podemos encontra-la referida nos cânones 154, 155, 156,157,158 que apresento seguidamente:

Art. 154
A função do Conselho consiste sobretudo na interpretação das leis da Igreja.
Art. 155
Compete ao Conselho propor a interpretação autêntica, confirmada pela autoridade pontifícia, das leis universais da Igreja, depois de ter consultado, nas questões de maior importância, os Dicastérios competentes na matéria a ser examinada.
Art. 156
Este Conselho está à disposição dos outros Dicastérios Romanos, para os ajudar a fim de que os decretos gerais executivos e as instruções, por eles emanados, sejam conformes com as normas do direito vigente e sejam redigidos na devida forma jurídica.
Art. 157
Além disso, a ele devem ser submetidos, para a revisão da parte do Dicastério competente os decretos gerais dos organismos: episcopais para que sejam examinados sob o aspecto jurídico.
Art. 158
A pedido dos interessa dos, ele decide se as leis particulares e os decretos gerais, emanado: por legisladores abaixo da suprema Autoridade, são conformes com a: leis universais da Igreja.
Nuno Jorge
4º ano de Teologia
nº729

Cânone 35

“Actus administrativus singularis, sive est decretum aut praeceptum sive est decretum aut praeceptum sive est rescriptum, elici potest, intra fines suae comptetentiae, abe o qui potestate exsecutiva gaudet, firmo praescripto can. 76, §1”.

“O acto administrativo singular, quer seja decreto ou preceito, quer rescrito, pode ser emitido, dentro dos limites da sua competência, por quem tem poder executivo, sem prejuízo do prescrito no cân. 76, §1”.

Comentário

O can.35 é o primeiro cânone do título IV ao qual o CIC 83 chama: Dos actos administrativos singulares e está dentro do capítulo I que se intitula Normas Comuns. É necessário, por isso, explicar o que o legislador entende por acto administrativo singular.
O conceito comum de acto administrativo singular, quer seja um decreto ou preceito, quer seja um rescrito, mostra uma bipartição exaustiva, visto que todos os actos administrativos singulares regulados por o CIC 83 adoptam uma dessas duas categorias fundamentais: decretos singulares ou rescritos. Com efeito, o preceito singular não é mais que um tipo de decreto (cf. c. 49); e os privilégios e dispensas – cujas normas específicas constituem o conteúdo dos capítulos. IV e V deste título – não são propriamente actos administrativos, mas graças concedidas mediante um rescrito; isto é, constituem o conteúdo próprio e peculiar de um acto administrativo (cf. cc. 59 § 1; 76 e 85).
O extracto do cânone que estamos a comentar: “todo o acto administrativo singular”, qualquer que seja a sua espécie, projecta o conteúdo próprio da norma que determina o poder requerido, com carácter geral, para ser legitimamente autor de um acto administrativo válido.
O acto administrativo singular, pode ser dado por quem tem poder executivo. A enunciação deste princípio geral sugere, diferentes definições embora se complementem entre si.
a) O acto administrativo é um acto de autoridade, isto é, um acto jurídico de uma autoridade eclesiástica que actua em quanto tal, com poder público.
b) O acto administrativo tem um caris de uma autoridade executiva. O CIC 83, que adoptou a distinção do poder de governo em: legislativo, executivo e judicial (c.135), favorece com a norma que comentamos uma regulação mais clara, uniforme e coerente dos actos administrativos, ao excluir deste conceito todos os actos procedentes dos poderes legislativo, executivo e judicial, que possuem o seu próprio regime. Assim, pois, as normas codicilares que afectam directamente a determinação do autor dos actos administrativos singulares são exclusivamente as referentes ao poder executivo (cf. c. 134 e c.136 - 144).
Existem na vida da Igreja, actos do governo que não provém propriamente da autoridade eclesiástica de regime, é o caso, dos institutos de vida consagrada cujos superiores não possuem esse poder (cf. c. 596 § 1). Mas as normas do CIC sobre estes actos administrativos singulares, embora não sejam um poder executivo, aplicam-se nas normas sobre o poder executivo (cf. 596 § 3).
c) Todo o acto administrativo dá-se em virtude do poder executivo, mas nem todo o acto jurídico do poder executivo é um acto administrativo singular. Existem actos próprios do poder executivo que tem carácter normativo, visto que contém prescrições de carácter geral, ou seja, normas gerais (cf. c.31 -34), diferentes e inferiores à das leis. Na realidade, para se poder adoptar uma terminologia clara e de acordo com as prescrições do Código, é necessário – contrapor conceptualmente dois tipos de actos do poder executivo: actos administrativos singulares, que dizem respeito a casos singulares e individuais, constituem o campo privilegiado do poder administrativo ou executivo; e o segundo normas administrativas (gerais).
O poder executivo, como dissemos, é a condição necessária, mas não suficiente para a emissão legítima de um acto administrativo. Torna-se necessária a competência, isto é: em cada caso não será só a «autoridade executiva», mas também a «autoridade executiva competente» (cf., para o uso dessa expressão, c. 48 e c. 59 §1)
A competência determina-se no caso concreto, conjugando diversos critérios estabelecidos pelo Direito, há que ter em conta simultaneamente, segundo as circunstâncias: a matéria e o tipo de acto que se trate (competência material); o lugar (competência territorial) e as pessoas afectadas (cf. c. 476), em relação com os critérios legais acerca do âmbito do exercício do poder executivo (cf. c.136); e a possível intervenção de autoridades executivas hierarquicamente superiores (competência funcional: cf. c. 139).

Um requisito especial de competência para os rescritos que contêm privilégios, o §1 do cânone 76.

A última afirmação do cânone que comentamos contém uma salvaguarda que convém comentar «sem prejuízo do prescrito no cânone 76 §1». O primeiro parágrafo do cânone 76 diz que o privilégio pode ser outorgado «pelo legislador» ou «pela autoridade executiva a quem o legislador tiver concedido tal poder». Isto significará que no caso dos privilégios será quebrado o princípio geral, segundo o qual todo o acto administrativo se dá em virtude do poder executivo? Tal interpretação seria demasiado esforçada, já que não tinha em conta, precisamente, o carácter de norma comum que possui o c. 35, e excluiria os privilégios do conceito de acto administrativo, destruindo a unidade de regime jurídico que o legislador quis estabelecer.
Então, será possível harmonizar-se o carácter absoluto do cânone 35 e a prescrição do cânone 76 §1? Na nossa perspectiva, trata-se de normas complementáreis e não contraditórias. Com efeito, o cânone 35 afirma que todo o acto administrativo, quer seja decreto, quer rescrito, pode ser concedido por quem tem poder executivo, dentro dos limites da sua competência.
Na Igreja os ofícios capitais (romano Pontifício, Colégio episcopal ou Bispos) possuem simultaneamente três formas de poder de governo: legislativo, executivo e judicial, por seu lado, as autoridades inferiores, gozam apenas de um dos aspectos de poder – executivo ou judicial. Neste contexto quando se fala do legislador, refere-se à autoridade executiva suprema nessa matéria, que é a única competente para conceder privilégios, ou para delegar esse poder.
Há que entender, portanto, que nós falamos perante uma reserva de competência em favor da autoridade executiva suprema em cada âmbito (Igreja universal ou Igreja particular). Dito doutra forma, o cânone 76 § 1 não estabelece um novo requisito de poder, mas sim um requisito específico de competência para o exercício de poder executivo em certos casos. Portanto, o ultimo inciso do cânone 35 não contradiz, mas complementa o alcance universal de sua cláusula primordial: todo o acto administrativo, qualquer que seja a sua espécie, dá-se em virtude do poder executivo.


Bibliografia utilizada:
Universidad de Navarra/Instituto Martín de Azpilcueta/Facultad de Derecho Canónico – Comentario exegético al Código de Derecho Canónico. Coord. de A. Marzoa, J. Miras e R. Rodríguez-Ocaña. Pamplona: EUNSA, 1996; Vol. I.




Rosa Maria de Araújo Carreira
2º Ano Ciências Religiosas

cânone 31

Decreta generalia excecutória, quibus nempe pressius determinantur modi in lege applicanda servandi aut legem observantia urgetur, ferre valent, intra fines suae competentiae, qui potestate gaudent exsecutiva.

Ad decretorum promulgationem et vacationem quod attinet, de quibus in 1, serventur praescripta can.8.


§1 Dentro dos limites da sua competência, quem tem poder executivo pode fazer decretos gerais executórios, com os quais se determina mais concretamente o modo de observar na aplicação da lei, ou se urge a observância das leis.

§2No concernente à promulgação e vacância dos decretos referidos no parágrafo 1, observem-se as prescrições do cânone 8.

Apenas nos limites da sua competência, quem possui poder executivo pode fazer decretos gerais executórios. Estes decretos permitem determinar de uma forma mais concreta o modo de cumprir a lei ou exige se necessário o cumprimento das leis.
Segundo o cânone 29, os decretos gerais são leis propriamente ditas e regem-se pelas prescrições dos cânones relativos às leis.
Estes decretos são actos administrativos normais, ditados em virtude do poder executivo (Cân.31, §1), e que estão submetidos qualquer que seja a sua denominação ao princípio da legalidade; daí que não possam derrogar as leis.
O cânone 31, § 1 estabelece que os decretos podem ser ditados por quem tem poder executivo «no âmbito da sua competência». Portanto, segundo este preceito, as autoridades administrativas podem ditar decretos executórios de leis que versam sobre matérias da sua competência executiva e que obrigue aos seus súbditos. A lei deve ter um alcance universal e o decreto executório deve possuir um âmbito mais reduzido.
Relativamente ao parágrafo dois do cânone 31 é necessário esclarecer que o termo vacância é o tempo que decorre entre a publicação de um decreto ou de uma lei e a sua entrada em vigor.
É importante salientar que a promulgação e a vacância regem-se pelo previsto no cânone 8.
Os decretos gerais executórios são concebidos para realizar dois fins fundamentais: Primeiro para determinar mais concretamente o modo de execução da lei, segundo exigir o seu cumprimento se necessário. (Cân.31, § 2).
O Cânone 31, tal como os cânones 32 e 33, não faz referência às competências legislativas da Administração eclesiástica, mas regula as disposições jurídicas de carácter geral ditadas pelos órgãos com poder executivo e que gozam de um valor subordinado ao da lei. Em concreto, os cânones 31-33 regulam os denominados decretos gerais executórios.
O CIC denomina decretos gerais executórios as disposições ditadas em virtude do poder regulamentar das autoridades dotadas de poder executivo, que têm como finalidades determinar de modo mais concreto as modalidades que se devem observar na aplicação do conteúdo das leis e exigir o seu cumprimento (cân.31, §1).



Isabel Araújo Martins
Ciências Religiosas 3ºAno nº205





comentário ao c. 33

Este cânone regula, juntamente com os c. 31, 32 e 34, os denominados decretos gerais. Estes aparecem concebidos para realizar dois fins: determinar de forma mais concreta o modo de execução da lei e urgir a sua observância se for necessário. É evidente a “dependência intrínseca” de tais decretos em relação à lei. Estas normas encontram-se submetidas ao principio da legalidade e são inferiores à lei. Não podem derrogar leis, nem têm validez alguma as percepções nelas contidas que sejam contrárias aquelas (33 §1).
Mesmo que sejam inicialmente válidos os decretos (c.8 e c.31) de acordo com o c. 33 §2 “perdem o seu vigor por revogação explicita e implícita feita pela autoridade competente”. A revogação implícita produz-se quando se promulgam normas que substituem o decreto ou o contradizem. Enquanto perdura o processo de revogação (enquanto o processo derrogativo não se produz), supõe que as normas perduram na sua eficácia. O CIC estabelece claramente a este respeito que “não cessam por ter terminado o direito de quem os emitiu, a não ser que se estabeleça expressamente o contrário”. (c.33 §2)
Elaborado por: Vítor M. M. Monteiro.
nº 234, Ciências Religiosas, 4º ano.

quarta-feira, janeiro 17, 2007

cânone 8

Cânone 08

§1. As leis eclesiásticas universais promulgam-se pela publicação no boletim oficial da Acta Apostolicae Sedis, a não ser que, em casos particulares, tenha sido prescrita outra forma de promulgação; e só entram em vigor três meses após o dia indicado no número dos Acta, a não ser que pela natureza das coisas obriguem imediatamente, ou na própria lei se determine especial e expressamente uma vacância mais breve ou mais longa.
§2. As leis particulares promulgam-se pelo modo determinado pelo legislador e começam a obrigar um mês após a data da promulgação, a não ser que a própria lei estabeleça outro prazo.

Comentário


O cânone oito define os modos de promulgação das leis universais (§1) e particulares (§2), com o objectivo de fixar autenticamente o facto da existência da lei e o teor exacto dos seus termos.
A promulgação da lei é « (…)um acto oficial, geralmente de reduzida capacidade de divulgação(…)»que vincula a ela todos os destinatários, bem como os órgãos judiciais e administrativos que não só a devem cumprir como aplicá-la «ex officio», mesmo que os litigantes não recorram a ela.
Este acto comporta dois objectivos: concretizar a perfeição da lei, ao actualizar todos os seus efeitos, mesmo que por vezes, seja alterada por circunstâncias extrínsecas, como a vacância, e fixar a existência e os termos da mesma, para universalizar o direito, evitando dúvidas e ignorância (jurídica). A promulgação, podemos dizer, é a responsável pela eficácia essencial da lei, no entanto, devemos distinguir duas características que a formam, a integrativa e a constitutiva. A primeira não participa na “criação” da lei, que é estabelecida por autoridades diferentes daquelas que homologam a sua promulgação. Temos como exemplo as leis estabelecidas colegialmente em Concílio Ecuménico. Estas são confirmadas e promulgadas por mandato do Romano Pontíficie, num período posterior (cf. c.341 §1). Na promulgação constitutiva, a lei procede de quem a promulga.
O processo de promulgação é uma exigência do procedimento jurídico canónico, que não só, engloba as leis como também os decretos executórios (cf. c.31 §2) e a interpretação autêntica das leis (cf. c.16 §2).
A promulgação das leis universais (§1) canónicas entrou em vigor em 1908 com a Constituição Apostólica Promulgandi do Papa Pio X. Ao longo dos tempos sofreu alterações e chega até nós com três alíneas importantes, que definem juridicamente a promulgação destas leis, atentemos:
A) «Leges ecclesiasticae universales promulgantur per editionem»: todas as leis universais têm de ser publicadas na Acta Apostolicae Sedis, novidade e exigência pro regula do cânone 8 §1, do CIC 83, uma vez que o CIC 17 só exigia a promulgação na Acta Apostolicae Sedis das «leges ab Apostólica Sede latae».
B) «…per editionem in Actorum Apostolicae Sedis commentario officiali»: a publicação das leis universais tem de constar no Registo oficial da Sé Apostólica. Pelo facto das Actorum Apostolicae Sedis conterem documentos de naturezas diversas, sem apresentarem uma secção específica que agregasse os de assunto jurídico, embora já tenha sido pensado, nunca foi levado a cabo.
C) «…» nisi in casibus particularibus alius promulgandi modus erit praescriptus»: existem leis que por motivos excepcionais não podem ser promulgadas nas Actorum Apostolicae Sedis, quando estabelecidas. Nestes casos, o legislador opta por outra maneira de promulgação, como a edição no L’Osservatore Romano, o envio aos bispos ou, se se tratar de actos de natureza constitutiva outorgados em forma comissória, pela leitura pública, todavia podem vir a ser publicadas nas Actorum Apostolicae Sedis num momento posterior.
A promulgação das leis particulares (§2) compete ao legislador determinar o modo de o fazer, contudo deve procurar um método estável, capaz de admitir excepções, se em casos particulares fora prescrito outro modo.
Nos sínodos particulares (c.446) e nas Conferências Episcopais (c.455 §3) a promulgação dos decretos gerais e das leis, necessitam de uma promulgação prévia de Santa Sé, quanto ao método a utilizar na sua publicação é da responsabilidade dos legisladores.
As leis necessitam de uma vacância para entrarem em vigor. Tal como o cânone oito diz às universais são concedidos três meses após a publicação nas Actorum Apostolicae Sedis e às particulares apenas um mês. Este tempo tem como finalidade facilitar a recepção da nova lei e adaptar-se ao seu cumprimento. Porém nem todas as leis se submetem a este espaço temporário, rigorosamente, a vacância pode ser mais breve ou mais longa, desde que esteja expressamente referido na lei, o que acontece com certa frequência principalmente nas leis universais. As leis que formalizam o conteúdo de Direito Divino, ou as leis que exigem uma imediata vigência para o cumprimento daquilo a que se propõem, entre outras, estão isentas de vacância, entrando imediatamente em vigor.
A vacância é exterior à perfeição da lei, ao contrário da promulgação que é mater deste factor.


Referência bibliográficas:
Universidad de Navarra/Instituto Martín de Azpilcueta/Facultad de Derecho Canónico – Comentario exegético al Código de Derecho Canónico. Coord. de A. Marzoa, J. Miras e R. Rodríguez-Ocaña. Pamplona: EUNSA, 1996; Vol. I.



Catarina Alexandra Salgado Gonçalves
(1º ano de teologia)

Exegese do cânone 24

Este cânone faz parte do Título II – do costume, e contém dois parágrafos. Depois de o c.23 ter definido que apenas tem força de lei o costume introduzido pela comunidade de fiéis que tiver sido aprovado pelo legislador em conformidade com as normas, o c.24 aponta agora algumas razões pelas quais o costume não pode adquirir força de lei.
No primeiro parágrafo, o cânone evidencia o limite de que um costume não pode ter eficácia normativa se for contrário ao Direito natural ou ao Direito divino positivo, dizendo: «não pode obter força de lei nenhum costume que seja contrário ao Direito divino».
O respeito pelo Direito divino – núcleo da revelação baseada na fé e nos costumes, que constitui o ser da Igreja e orienta o povo de Deus – constitui um limite implícito em todo o ordenamento canónico. Contudo, vem aqui referido acerca do costume porque este é introduzido sem a intervenção da autoridade jurisdicional, sendo mais propenso ao abuso, e porque o respeito pelo Direito divino é uma exigência própria da formulação clássica dos requisitos do costume canónico, ou seja, porque esta indicação tem já uma longa tradição, fazendo parte de todos os comentários doutrinais e legislativos sobre o costume. O seu texto mais emblemático está presente na decretal Quum tanto (X, 1, 4, 11), de Gregório IX.
O segundo parágrafo aponta a racionalidade como requisito necessário para que o costume obtenha força de lei: «também não pode obter força de lei o costume contra ou para além do direito canónico, se não for racional; o costume expressamente reprovado no direito não é racional». Pressupõe de certa forma o primeiro, já que os conteúdos do Direito divino se devem incluir na racionalidade.
A conduta da comunidade que introduz o costume deve adoptar uma modalidade racional. O costume é racional na medida em que corresponde à verdade e ao bem que se deve exigir de uma conduta social na Igreja. Não basta que o costume verse sobre matéria honesta ou que a conduta goze de uma eminência moral; é preciso que seja também tolerável e útil em ordem ao bem comum. Deve, em suma, ter uma adequação social.
Entre os costumes irracionais tradicionalmente elencados encontram-se, por exemplo, aqueles que podem induzir ao pecado e também todos aqueles que lesionam, senão a constituição essencial da Igreja e os conteúdos revelados da acção cristã, pelo menos as condições para o seu exercício.
Além da que procede do desajustamento com o Direito divino, a irracionalidade pode também provir de uma cláusula reprobatória expressa elaborada pelo legislador. Esta reprovação – «in iure» – exige que a fórmula reprobatória conste no texto legal, de tal modo que o teor reprobatório possa deduzir-se da própria lei.
Quando o legislador reprova expressamente um costume, este considera-se irracional, ficando declarado ilícito o uso e interrompido o prazo que lhe faria obter eficácia normativa – trinta anos contínuos e completos. Assim, mesmo que um costume tenha sido posto em prática há vários anos – menos de trinta – de forma contínua e completa (c.26) sem ainda ter obtido força de lei, não poderá consegui-lo se o legislador o considerar irracional. Apesar de tudo, a racionalidade é um requisito quer do costume quer da lei, daí que existe também a possibilidade de uma lei pretender reprovar um costume sem conseguir fazê-lo, por ser uma lei irracional e portanto nula.

Luís Eugénio Couto Baeta
5º ano de Teologia, 712

Síntese da aula do dia 16 de Janeiro de 2007

Cânone 144
Fala-nos da suplência do poder, norma que vai no sentido de impedir que um acto seja nulo, concedendo a faculdade necessária para o cumprimento e validade desse acto. A suplência pode verificar-se nos casos de erro comum, de facto ou de direito, ou na dúvida (positiva e provável), também de facto (quando a lei é certa em si mesma) ou de direito (reverte sobre a existência ou não da norma de governo).
A Igreja supre o poder (executivo) e a faculdade que falta, tanto para o foro externo como para o foro interno. Exclui-se a faculdade de suprir o poder legislativo e o poder judicial. Trata-se concretamente de impedir que um acto seja inválido. O poder ou faculdade é sempre cedido em favor do bem da comunidade.

Erro comum de facto: quando a comunidade, baseada em algum facto ou circunstância, é induzida em erro, porque pensa que determinada pessoa tem poder quando, na verdade, não o tem. No caso de a comunidade ter sido induzida em erro por essa pessoa, a lei permite que o acto por ela exercido seja válido. Assim, por exemplo, quando um conjunto de pessoas da comunidade se confessa junto de um padre que não possui essa faculdade, o acto sacramental é considerado válido. A comunidade emite um juízo errado porque está em erro.

Erro comum de direito: quando não se verifica de facto o erro da comunidade mas as circunstâncias eram propensas a isso. Se a comunidade estivesse presente perante tais circunstâncias, seria certamente induzida em erro.

Na dúvida de direito a Igreja supre seja para o foro externo seja para o interno. Quando a comunidade entra em erro, os actos realizados são válidos apenas porque a Igreja suprime a lei.

Título IX – Dos ofícios eclesiásticos

Divide-se em dois capítulos: I – Da provisão do ofício eclesiástico (c.146-183); II – Da perda do ofício eclesiástico (c.184-196).
Ofício: o código de 1917 (c.145) distinguia entre dois tipos de ofício: em sentido estrito e em sentido largo. O primeiro estava ligado à participação do poder da Igreja que só poderia ser exercido por quem tinha recebido as ordens sacras. O Concílio Vaticano II exigiu uma nova interpretação sobre o que é o ofício na vida da Igreja. Na PO 20, encontra-se a nova definição: o ofício será qualquer encargo conferido estavelmente para um fim espiritual.
É o que nos diz agora o c.145 (§1) do código de 1983: «ofício eclesiástico é qualquer cargo estavelmente constituído por ordenação divina ou eclesiástica que deve ser exercido para um fim espiritual».

Desta definição podemos retirar três elementos importantes. Assim, o ofício é:
- Um encargo (múnus) para um fim espiritual, mesmo que seja para tratar de coisas materiais (por exemplo, o ecónomo da arquidiocese);
- Constituído estavelmente (stabiliter constitutum);
- Por direito divino ou eclesiástico.

Geralmente o ofício pode ser constituído por decreto que pode e deve determinar os direitos e deveres da pessoa que vai exercer esse ofício.

Sobre os ofícios eclesiásticos dos leigos: ver c.228.

Cânone 146
O código não dá nenhuma definição de provisão, mas considera-a necessária. A provisão executa-se em vários momentos: designação da pessoa, instituição da pessoa e tomada de posse.

Cânone 147
Diversos modos de provisão. São quatro: livre colação (c.157), apresentação (c.158-163), eleição (c. 164-179) – instituição pelo resultado das eleições realizadas –, e postulação (c.180-183) – a pessoa que foi postulada tem um impedimento para obter o ofício e por isso se diz: «postulo determinada pessoa para tal encargo». Só depois da postulação é que a autoridade a irá confirmar.

Luís Eugénio Couto Baeta
5ºano de Teologia, 712

Exegese do cânone 4



A lei quando se promulga é para regular a vida da sociedade, e ao entrar em vigor é natural que a anterior deixe de fazer sentido. Contudo, o cân. 4 fala-nos que o CIC respeita aqueles direitos adquiridos e privilégios que o foram mediante actos das pessoas, segundo as normas vigentes antes da promulgação do mesmo CIC. Exceptuando, porém, no caso de que faça a sua explícita revogação.
Embora o texto em si do cân. 4 seja diferente do cân. 9, ambos pretendem afirmar o mesmo: o princípio da irretroactividade da lei e o principio excepcional da retroactividade quando expresso pela lei. Por irretroactividade da lei entende-se que uma lei quando promulgada dispõe para o futuro, ou seja, não tem efeitos retroactivos (sobre acções passadas), salvo excepção quando a própria lei diz o contrário.
O cânone refere-se a direitos adquiridos e privilégios. Eis então uma abordagem sobre estes dois conceitos:

1- Direitos adquiridos

As situações derivadas de um contracto, ou em geral de um negócio jurídico que procede da autonomia da vontade, geram autênticos direitos adquiridos. “O homem é o sujeito do direito, isto significa que ele é o protagonista da vida jurídica” (Javier Hervada). Assim, só podemos falar em direitos adquiridos quando a lei atribui certos direitos jurídicos que passam a integrar o património do sujeito. Deste modo, direitos adquiridos não são:

a) Direitos inatos
Os direitos adquiridos não são direitos inatos. Estes são direitos fundamentais do cristão que derivam do Baptismo e, por isso, remetem para a lei divina.

b) Expectativas
Um direito adquirido é aquele que deriva de um acto legitimamente realizado segundo o prescrito da antiga lei. Não se trata portanto de expectativas previstas ou contidas na respectiva lei sem que haja um acto de aquisição. O direito adquirido (ius quaesitum firmum) fica ligado à esfera jurídica da pessoa em virtude de um acto procedente do desdobramento da actividade do sujeito ou qualquer outra causa idónea para produzir esse acto. O título em que esse acto se apoia pode ser muito variado: uma lei ou um costume, a prescrição, o exercício do poder judicial ou administrativo, o poder de autonomia do interessado.

c) Capacidades
Os direitos também não se podem confundir com capacidades quer reconhecidas ou atribuídas. Estas tratam-se de faculdades que existem quando existe a lei, e cessando a lei, cessam as faculdades.

Além disso, o actual CIC respeita e não exclui os direitos adquiridos anteriores a si e há uma clara vontade em respeitá-los, como se expressa nos cc. 38, 121, 122, 192, 326 § 2, 562, 616 § 1 e 1196.

2- Privilégios
Os privilégios seguem o mesmo regime que os direitos adquiridos, isto é: permanecem intactos se estão em uso, a não ser que sejam expressamente revogados pelos cânones do Código.
Os privilégios, que se encontram entre os cc. 76-84 do CIC, são particulares poderes concedidos a pessoas físicas ou jurídicas, no intento a que estas sejam autorizadas a realizar determinados actos que de outro modo não o poderiam fazer. E segundo o cân. 76 § 1, o privilégio “pode ser concedido pelo legislador ou ainda pela autoridade executiva a quem o legislador tiver concedido tal poder.”
Contudo há algumas excepções:

a) Privilégios não contemplados no CIC
Os privilégios que tem a sua origem numa autoridade inferior à Sé Apostólica não estão contemplados, nem protegidos enquanto privilégios pelo CIC.

b) Impedimentos de certos privilégios
Todavia, o próprio Código revoga expressamente alguns privilégios, tais como: aqueles que podem impedir a liberdade do Bispo diocesano para conferir todos e cada um dos canonicatos (c. 509 § 1); qualquer indulto para demitir determinados Superiores de institutos religiosos de vida consagrada ou Sociedades de vida apostólica (c. 1019 § 2); e qualquer privilégio que impeça a existência de um só pároco ou moderador em cada paróquia (c. 526 § 2). Copultivamente, reprova qualquer privilégio que impeça o Bispo de escolher os clérigos que prefere para o acompanhar e auxiliar na visita pastoral (c. 396 § 2).

Por fim, o cânone estabelece, então, que quer os direitos adquiridos quer os privilégios permanecem íntegros (intactos), mas com a excepção de que não tenham sido revogados expressamente pelos cânones do CIC. O legislador reserva para si, portanto, o poder de regular diversamente os direitos adquiridos, mas isso deve ser feito expressamente, contrária a tacitamente, mas pode significar explicitamente ou implicitamente.
Os direitos adquiridos e privilégios gozam, efectivamente, de estabilidade.



Bibliografia:

- Commento al Códice di Diritto Canónico, Pontifícia Università Urbaniana, Facoltà di Diritto Canonico, Urbaniana University Press, Roma 1985.

- Instituto Martín de Azpilcueta, Facultad de Derecho Canónico, Universidade de Navarra, Comentário Exegático Al Código de Derecho Canónico, vol. I, EUNSA, Pamplona 1996.

- Javier Hervada, Cuatro lecciones de Derecho Natural, Parte especial, EUNSA, Pamplona 1989.

- AA. VV., Introdução ao Directo – 12º ano, Texto Editora, Lisboa 2001.


José Miguel Fraga Cardoso, n.º 743, 3º ano

segunda-feira, janeiro 15, 2007

Cânone 5
O cânone 5 insere-se no contexto dos costumes «vigentes in praesents», “actualmente em vigor”, quer já implantados, ou em situação de consolidação: não diz respeito a futuros costumes. Por outro lado, o seu propósito é determinar estes mesmos costumes na sua relação com a lei. Não interessa ao Legislador qualquer outro tipo de legitimidade ou ilegitimidade dos costumes, ou se quer a legitimidade ou ilegitimidade que resulta da sua relação com “os preceitos destes cânones”. Por esta mesma razão, não são afectados por este cânone os costumes sobre matéria litúrgica.
A definição de costume aparece nos cânones 23 a 28. Podemos definir costume como um uso continuado da comunidade que, quando cumpre os requisitos estabelecidos, chega a ter força normativa igual à lei. Outra definição clássica apresenta o costume como um norma não escrita, de carácter geral (como a lei), introduzida por usos comunitários e cuja eficácia jurídica é corroborada pelo legislador. Por outro lado, estes podem ser particulares, quando são territoriais ou pessoais, ou universais, isto é, comuns a todos os fiéis sejam quem forem, ou independentemente do lugar onde vivam
De volta ao cânone 5, reparamos que é claramente restritivo: “a não ser que expressamente se determine outra coisa no código ou sejam centenários ou imemoráveis, os quais podem tolerar-se se, a juízo do ordinário, segundo as circunstâncias dos lugares e das pessoas, não puderem ser suprimidos.”
O cânone 5 pressupõe quatro hipóteses de costumes em relação com a lei e atribui propriedades diferentes a cada um deles. Assim:


-Costumes Contra Legem expressamente reprovados pela lei.
Se um costume se opõe a uma norma do Código que contenha uma cláusula de condenação do costume, os efeitos são absolutos: seja centenário ou não, deve ser “inteiramente suprimidos, e não se permita a sua reviviscência”. Esta é uma indicação do segundo ponto do cânone 24: “o costume expressamente reprovado no direito não é razoável.” A racionalidade é o fundamento radical que o direito exige para que o costume alcance «força de lei». A forma de reprovação deve estar expressa, deve constar da formulação textual do cânone, mas que são escassos. Exemplo: segundo ponto do cânone 396.


-Costumes Contra Legem, centenários ou imemoriais não expressamente reprovados pela lei e impossíveis de suprimir
Os costumes contrários ao código sejam também suprimidos, mas se não têm contra uma cláusula de reprovação expressa, os efeitos da sua supressão são distintos. Só a reprovação provoca a incapacidade de reviviscência (“nec in posterum revivescere sinantur”). Além disto, entre os costumes que são simplesmente contrários aos cânones, têm um estatuto especial os centenários e imemoráveis, ou seja, aqueles que no momento da promulgação do código já tenham cem anos, ou que seja impossível determinar a sua origem. Neste pressuposto, o código, embora os considere suprimidos como princípio geral, admite a possibilidade de tolerância.
Para isso é necessária a opinião do Ordinário sobre a impossibilidade da sua supressão, que é exposto através de um decreto de tolerância, ou então através de algum acto de jurisdição que embora tenha outro objecto imediato, certifique suficientemente a tolerância do costume. Como adverte o cânone 5 deve ser emanado do Ordinário, e não de um Legislador, não se trata por isso de um elemento constitutivo do costume como fonte do direito, mas de um requisito imprescindível para a sua vigência embora externo ao próprio costume.

-Outros costumes Contra Legem não expressamente reprovados pela lei.
Como vimos, só os costumes centenários ou imemoráveis têm a condição privilegiada de prevalecer (de ser tolerados) contra o Direito. Todos os outros costumes que são contrários, para que conservem o seu vigor jurídico, devem ser aceites explicitamente pelo próprio código. Isto ocorre em diversos cânones que apresentam um costume como norma que a lei universal respeita como uma alternativa distinta da lei. São inúmeras as situações em que o Código de Direito Canónico remete para o costume sem que haja uma nota de excepcionalidade ou de contrariedade à lei mas também como norma directamente aplicável, em alternância com outras fontes de Direito Particular; e também como norma suplementar à lei. Estes pressupostos não estão contemplados directamente no cânone 5.1, já que não são costumes contrários excepcionalmente admitidos, mas costumes segundo a lei, modos concretos de cumprir o conteúdo da lei escrita, ou se quisermos, normas consuetudinárias promovidas ou oferecidas pela mesma lei. Contudo, a lei consuetudinária segundo a lei opera evidentemente em todo o âmbito do ordenamento jurídico e não se reduz a estes casos.

-Costumes Praeter Legem
A uniformidade da disciplina universal por parte do Código de Direito Canónico de 1917 levou grande parte da doutrina canónica a entender que apesar do seu silêncio, o código antigo revogava o costume universal «praeter legem». O segundo ponto põe fim a uma situação que se considerava ambígua durante a vigência do Código anterior. Agora adverte-se expressamente que subsistem os costumes extra-legais que estão actualmente vigentes, sejam particulares ou universais.



Tema apresentado em aula.
Márcio Ferreira
Teologia, nº 745

Incmaro de Reims (806- 882)
Incmaro, o mais famoso dos arcebispos de Reims, nasceu a 806 numa família nobre. Foi educado na abadia de Saint Denis, sobre a direcção do abade Ilduino, junto com o qual foi exilado, em 830, por ordem do rei Ludovico o Pio (814-840).
Em 840 Carlos, o novo rei de França (imperador entre 875-877) chamou-o de volta nomeando arcebispo de Reims em 845, e assim esteve durante 37 anos.
Em 849, convocou o Sínodo de Quiercy sur l'Oise para condenar a doutrina de Gotescalco. Em 853 convocou um segundo sínodo em Quiercy sur l'Oise e expôs a sua teoria, muito parecida com a de Ratramno: Todavia o concilio de 855 considerou herética a sua doutrina
É neste período que surge Donatio Constatantini, o documento, elaborado entre 750 e 850, no qual Costantino o Grande teria conferido previlégios e riqueza ao Papa e á Igreja Católica Romana.
Depois da morte do Imperados Carlos o Calvo em 877, sucedeu-lhe Ludovico (877-879), mas uma incursão dos Normandos em 882 fê-lo refugiar-se em Epernay, onde morreu nesse mesmo ano.~



Márcio Ferreira
Teologia, nº 745

Ivo de Chartres (1040-1116)
Um dos mais notáveis bispos de França e o canonista mais importante antes de Grácio no Ocidente, nasceu no seio de uma família nobre no ano 1040; morreu em 1116. Dos subúrbios de Beauvais, iniciou os seus estudos primeiro em Paris e posteriormente na Abadia de Bee na Normandia, ao mesmo tempo que Anselmo de Cantuária, ouvindo as aulas de Lanfranc. Cerca de 1080 tornou-se, por vontade do seu bispo, prior dos cânones de St-Quentin em Beauvais. Era já na altura um dos melhores professores em França e por isso preparou-se para inspirar uma nova vida nas célebres escolas de Chartres, cidade da qual seria nomeado bispo em 1090, pelo que o seu predecessor, Geoffroy, fora deposto por simonia. O seu governo episcopal, no princípio com a oposição dos simpatizantes de Geoffroy, prolongou-se por 25 anos.
Ivo de Chartres foi inúmeras vezes consultadas por razões, teológicas, litúrgicas, políticas e essencialmente canónicas. Da sua vida muito pouco se sabe para além do que escreveu. Como bispo, lutou tenazmente contra Filipe I, que tencionava separar-se de Bertha, com quem estava casado, e casar com Bertrade de Anjou (1092); a sua oposição resultou em pena de cadeia. Na luta das Investiduras que ocorreu em França, e especialmente na Alemanha, Ivo representava a parte moderada. Contudo veio a falecer antes de poder ver o triunfo final das suas ideologias com a Concordat of Worms (1122), mas podemos dizer que o seu empenho e a sua doutrina abriram caminho para um acordo satisfatório para ambas as partes envolvidas. O seu ponto de vista sobre este assunto estão expressas nas suas cartas, especialmente as dos anos 1099, 1106, e 1111 (Epistolae, LX, CLXXXIX, CCXXXII, CCXXXVI, CCXXXVII, etc.); estas mesmas cartas continuam a ser observadas no que diz respeito à relação entre a Igreja e o Estado, a validade dos Sacramentos administrados pelos hereges, simonia, etc.
Obras
As obras de Ivo de Chartres podem ser divididas em três temas; escritos canónicos, cartas, e sermões. Mas o que nos interessa aqui são os escritos canónicos.
Escritos canónicos
Para os escritos canónicos ver especialmente “CANONS, COLLECTIONS OF ANCIENT”, sub-título Collection of Yvo of Chartres. Mas as obras mais importantes "Decretum” em 17 livros e "Panormia" em oito livros, sendo que o último foi sem dúvida a obra-prima de Ivo de Chartres. Ambos foram elaborados antes de 1096, mas “Panormia” teve uma projecção muito superior a “Decretum”; as suas obras destacam-se porque ele oferece um número muito maior de cânones. Como facilmente se pode compreender, a Teologia e o Direito Canónico nesta altura ainda não se distinguem uma da outra; os capítulos sobre a Trindade, Encarnação, e especialmente sobre os Sacramentos têm muita importância nesta relação. Mas a obra que é possivelmente uma das mais importantes é o prefácio, "Prologus", que oferece novos dados para a resolução da discrepância entre as obras dos Padres da Igreja e os documentos dos Concílios. Ivo de Chartres ofereceu novos dados para a hierarquia da reconciliação de leis discordantes, um sistema com muita importância no que diz respeito ao método, que favorecia o crescimento da escolástica.
Mantém-se a festa deste Santo, desde 1570, a 20 de Maio; contudo, desconhece-se a altura em que foi canonizado.

Márcio Ferreira
Teologia, nº 745

Síntese da aula do 11 de Janeiro de 2007

Acto Jurídico

- Válido: Eficaz/Existente
- Inválido: ineficaz
Existente/Inexistente
- Eficaz
- Ineficaz
- Existente
- Inexistente
Os actos lícitos não têm a ver com a validade ou invalidade do acto juridico mas com a conformidade com a norma.


Validade do Acto Jurídico

- Habilidade (c. 10)
- Elementos essenciais constitutivos do acto
- Solenidades e requisitos

O acto jurídico é um acto livre, quanto à vontade, com a intenção de produzir um efeito jurídico. Todavia, para isso a intenção tem de ser:
- Actual (realizadanão retratadaque existe no acto havendo consciência desse acto)
- Virtual (realizada foi retratada não se é consciente)
- Habitual (realizada não foi retratada existe mas não presente na consciência)
- Interpretativa (não é propriamente uma intenção, mas seria se o soubesse)

Para haver intenção o acto tem de ser actual e virtual.


Os cc. 125 e 126 tratam dos vícios

Vícios
- Violência (quem age sob violência propriamente não age, não é responsável pelos seus actos. Assim, este acto deve-se ter como não existente. É nulo)
- Medos (violência não física mas pessoal. Exercida através do interior. Sob o medo a partir de dentro a pessoa age de uma determinada forma. Escolha livre, mas influenciada pela ameaça do mal)

Medo Grave Objectivo (absolutamente grave)
Subjectivo (relativamente grave)
Ligeiro

É a normalidade das pessoas, quando são várias, que nos diz o que é medo.
Mediante a situação a natureza da pessoa sente medo.

Pode resultar desse medo:
– Ameaça legítima (medo justamente incutido)
- Ameaça ilegítima (medo injustamente incutido)

O medo pode ser:
- Exterior (provém de uma causa não livre)
- Interior (provém de uma causa livre)

O enquadramento geral tem em conta o modo exterior. Este tem repercussões no direito matrimonial.

C. 125

Medo – Dolo
O Dolo ou engano tem os mesmos efeitos jurídicos que o medo grave, pois esconde a verdade, apresentando a realidade falaciosamente.

Este acto realiza-se livremente mas fora da verdade, no desconhecido, pois caso contrário não se fazia. Assim, no dolo, a pessoa permanece livre coactus volui, sed volui (quis coagido, mas quis)

Os princípios do dolo são tratados no c. 125 p. 2.

O Matrimónio constituído por dolo é nulo, é ineficaz.

Exemplos acerca do c. 125:
- c. 1098
- c. 1103 (matrimónio celebrado por violência)
- c. 1191 (voto emitido por medo grave ou por dolo)
- c. 1643 p.1 nº 4
- c. 656 p. 4 (validade da profissão temporária)


Ignorância ou erro:
Substância
Condição sine qua non (a só casa com b se for médica)


C. 127 (elementos interrogativos do acto jurídico)

Há actos de particular relevo na vida da Igreja, os realizados pelos superiores, porque exigem responsabilidade.

Responsabilidade – 127 – Participação

Para um parecer devem ser convocadas todas as pessoas e, para haver validade a aprovação da maioria (c. 119).

Se não houve convocação o superior tem de ouvir todos os pertencentes ao grupo do qual ele é o responsável.
C. 129 (poder de governo)

CIC 17 potestas iurisdicitionis sem regiminis (c. 199)
No novo direito potestas regiminis. A Igreja é sempre um poder de governo ou jurisdição

Na Igreja o poder deriva do Fundador
Os que foram assinalados com a ordem sacra podem exercer o poder de governo

c. 274
c. 228 par. 1
c. 129 par. 2

Se é lei divina não pode ser dispensada
Se é lei humana pode ser dispensada
C. 130
A Igreja é poder de:
- Governo
- Ensinar
- Santificar

E Jesus:
– Munus regendi
- Munus santificati (único poder com uma tripla função)
- Munus docendi

Poder do governo Poder de ordem (ordenação) Nomeação episcopal

A Igreja tem poder próprio e poder vicário (pelo sacramento da Ordem), que é próprio de Deus

Quando o Papa é eleito, que pode ser qual quer um pertencente à Igreja, assume todo o poder do governo. Se fosse um leigo, este tinha de receber prontamente o poder de ordem, que advém do sexto sacramento

O poder de governo tem uma ligação própria com o santificar. O poder de governo vem de onde?

È Cristo quem governa a Igreja, os bispos são só seus vicários.

O poder de governo, que é para o foro externo, pode ser obtido no foro interno e externo. Um poder único exercido em dois âmbitos
Jorge Esteves
(5º ano de Teologia - nº 709)

Exegese do cânone 16

O cânone 16 apresenta dois tipos de interpretação da lei canónica, aquela que é manifestada em forma de lei denominada autêntica e a manifestada em forma de acto administrativo ou judicial. A par da interpretação ocupa-se dos sujeitos que possuem capacidade para a realizar tanto da sua natureza como do seu alcance. Na verdade quando o cânone fala de tipos de interpretação está a usar uma categoria subjectiva, isto é, segundo o sujeito que interpreta.
Assim sendo, deduz-se que o sistema codicial só considera interpretação autêntica a que tem carácter geral e obrigatório «exhibita per modum legis», assim se concilia a polémica doutrinal sobre o carácter autêntico da interpretação feita «per modum sententiae aut actus». Apesar desta proceder da autoridade pública não se deve considerar autêntica em sentido estrito mas pode ser chamada autoritativa.
Segundo o cânone, a interpretação autêntica da lei corresponde em primeiro lugar ao legislador. Entende o termo legislador como vocábulo de ofício (trabalho) não de uma pessoa individual, desta forma todos os ofícios que têm no ordenamento canónico poder legislativo são intérpretes autênticos das suas próprias leis. Este modo institucional de configurar a competência interpretativa ajuda a compreender que quem tem poder legislativo superior é competente para interpretar autenticamente a lei emanada de um ofício inferior sempre que este lhe esteja subordinado.
Não é necessário que o ofício interpretativo seja individualmente solidário com o ofício legislativo, basta que o ofício que interpreta tenha “competência sobre a recepção e a custódia da lei dada”. Assim se deduz que o Romano Pontífice e o Colégio Episcopal são também intérpretes autênticos da legislação particular e os sínodos particulares são os da legislação diocesana. O próprio cânone no parágrafo 1 não exige de modo explícito que a resposta seja «per modum legis» para que resulte autêntica, pois se isso constituísse uma expressa exigência codicial não haveria necessidade de indicação no cânone de que (interpretam autenticamente as leis, o legislador) já que é evidente que ele pode interpretar a lei com uma nova lei. Contudo, pode estar a querer dizer que o legislador pode interpretar autenticamente no exercício da sua função de governo mas não está a exercer em sentido estrito a sua função legislativa, sempre que conste claramente a sua vontade de interpretar a lei.
“Interpreta autenticamente as leis, aquele a quem o legislador conferiu o poder de as interpretar autenticamente.”
As respostas interpretativas autênticas manifestadas em forma de lei são respostas gerais e abstractas, aplicáveis, como a lei, a qualquer destinatário. São também hipotéticas e estáveis. Contudo, têm a mesma força que a lei e devem ser promulgadas.
A tipologia funcional que o parágrafo 2 estabelece para a interpretação autêntica «exibita per modum legis» é a seguinte: declarativa, se somente aclara palavras da lei de por si certas; explicativa, se explica a lei duvidosa; extensiva se aplica o sentido da lei; e restritiva, se a restringe.
Para além da interpretação autêntica, produzida no âmbito do poder legislativo, cabe a interpretação feita para um caso particular em virtude do poder judicial (sentenças) e administrativa (decretos e rescritos).
Sobre este caso diz o parágrafo 3 que a dita interpretação “não tem força de lei, e só obriga as pessoas e afecta as coisas para as quais foi dada”.
A interpretação feita por um caso singular tem duas versões distintas. Pode ser uma resposta formalmente interpretativa dada para um caso singular e pode ser um acto simplesmente jurídico, judicial ou administrativo, que contenha como todo o acto de aplicação da lei, uma interpretação da mesma lei.
A interpretação feita por sentença, decreto ou rescrito obriga às partes e só acidentalmente tem valor geral através da jurisprudência e da praxis da cúria. A sentença judicial, uma vez que passa a coisa julgada, goza da firmeza do Direito e faz lei entre as partes (c.1642). Isto significa que não pode ver-se afectada por uma interpretação autêntica meramente declarativa e tenha força retroactiva.



Universidad de Navarra/Instituto Martín de Azpilcueta/Facultad de Derecho Canónico – Comentario exegético al Código de Derecho Canónico. Coord. de A. Marzoa, J. Miras e R. Rodríguez-Ocaña. Pamplona: EUNSA, 1996; Vol. I.




Nuno Jorge Monteiro de Castro
4º ano de Teologia
Nº 729

Cânon 22

22 As leis civis para que remete o direito da Igreja, observem-se no direito canónico com os mesmos efeitos, desde que não sejam contrárias ao direito divino e a não ser que outra coisa se determine no direito canónico.

Este cânon, cuja fonte é o c. 1529 do CIC 17, do qual se retiraram as fórmulas estatais, ostenta a canonização das leis civis. A canonização é o acolher da lei civil (c. 1290).
Pelo fenómeno da canonização o legislador eclesiástico abdica de legislar sobre determinadas matérias, apresentando a lei civil, para que também esta se aplique no campo canónico. Por isso os ordenamentos da Igreja devem identificar-se com os do Estado quanto aos contratos (c. 1290), à prescrição (c. 197), à transição e compromisso arbitral (c. 1714), aos efeitos civis do matrimónio (cc. 1059 e 1672), à tutela (c. 98), ao mandato procuratório para contrair o matrimónio (c. 1105), às acções possessórias (c. 1500), e às relações laborais e segurança social (cc. 231 e 1286).
Todavia, as normas que daqui resultam ou que aqui se aplicam devem ser compreendidas com os critérios próprios ao ordenamento canónico. Devem interpretar-se e aplicar-se «com os mesmos efeitos, desde que não sejam contrárias ao direito divino e a não ser que outra coisa se determine no direito canónico». Assim é insignificante a repetição de limites, em qualquer disposição concreta de remissão (c. 197, c. 1290 e c. 19).
A subjugação ou remissão ao ordenamento civil não é uma relação de exemplaridade, de observância preceptiva ou exortativa, estimativa ou de reconhecimento, mas de remissão formal. Por esta, pela formal, a norma reclamada não passa a fazer parte do próprio ordenamento, pois só pela remissão material ela passa a incorporar o referido ordenamento. Então, sem deixar de ser civil a norma canonizada torna-se canónica. A norma de remissão é semelhante às do Direito Internacional Privado, em virtude da qual se opera uma receptividade das normas de diferentes ordenamentos, porém neste chega-se ao ponto de o recebido modificar o original.
A referência ao «direito divino» deve ser acolhida pois funciona como um limite e como uma menção que diz que o legislador humano não reconhece como seus os conteúdos jurídicos, mas como revelados.

Universidad de Navarra/Instituto Martín de Azpilcueta/Facultad de Derecho Canónico – Comentario exegético al Código de Derecho Canónico. Coord. de A. Marzoa, J. Miras e R. Rodríguez-Ocaña. Pamplona: EUNSA, 1996; Vol. I.


Jorge Esteves
(5º ano de Teologia– nº 709)

quinta-feira, janeiro 11, 2007

Estudo do cânone 25

Estudo do cânone 25

“Nulla consuetudo vim legis obtinet, nisi a communitate legis saltem recipiendae capaci cum animo iuris inducendi servata fuerit”.

“Nenhum costume obtém força de lei a não ser que tenha sido observado por uma comunidade capaz, ao menos de receber leis com a intenção de introduzir direito”.

O costume tem grande importância no sistema de normas do ordenamento canónico, tanto pela sua venerável tradição, como porque constitui o meio mais eficaz para que «a acção comum a todos os fieis na ordem da edificação do corpo de Cristo» (Lúmen Gentium 32), incida na configuração da ordem social justa do povo de Deus.
O costume é um instrumento de grande valor para consolidar necessidades em diferentes comunidades, de acordo com as suas próprias circunstâncias geográficas, sociais, etc. Podemos dizer que são regras ou normas a usar para organizar. Os Bispos diocesanos devem criar harmonia entre direito universal e direito particular, não se reduz a ditar leis acertadas no âmbito da sua competência; mas deve respeitar o papel que corresponde aos costumes das comunidades. Nenhuma comunidade pode adquirir direitos perante pessoas físicas ou jurídicas que lhe sejam alheias.
O costume é uma fonte de direito objectivo e por isso qualquer comunidade ainda que seja pequena pode introduzir costumes, se estes atingem à maneira de leis, que são regras gerais com destinatário abstracto. O costume deve contribuir para o aparecimento de soluções racionais e vinculantes a problemas que surjam na vida da comunidade.


Luís Freitas nº 713 (5ºano Teologia)

Cânone 6

No contexto do aparecimento do novo Código de Direito Canónico houve, necessariamente, a necessidade de definir e clarificar as suas fronteiras em relação ao CIC de 17. Por isso, este cânone, na linha dos cinco anteriores, visa esclarecer e definir a natureza e o alcance do mesmo, neste caso, em relação com o código anterior. Considerando o contexto em que este se elaborou (toda a época envolvente do Concílio Vaticano II) poder-se-ia pensar que viesse eliminar todas as normas legislativas anteriores e, com o impulso conciliar, renovar por completo o Direito. Essa é a ideia subjacente a uma primeira leitura do cânone e que não está muito longe da realidade como afirma o Papa na Constituição Apostólica Sacrae disciplinae leges: “a reforma do Código de Direito Canónico parecia ser vivamente pedida e desejada pelo próprio Concílio, que voltara principalmente toda a sua atenção para a Igreja”.
No primeiro parágrafo, número 1, afirma-se a ab-rogação do CIC de 17. Aqui verifica-se claramente o objectivo deste Código que, ao contrário do de 17 que tinha uma vontade geral de conservar generalizadamente a disciplina anterior, tem como um dos seus objectivos fundamentais, alterar a legislação a fim de a adequar ao estabelecido pelo Concílio.
No número 2 fica também definida a ab-rogação das “leis, universais ou particulares, contrárias às prescrições deste Código, a não ser que das particulares se determine outra coisa”. Esta salvaguarda das normas de Direito particular justifica-se na medida em que podem encontrar-se várias cláusulas onde se expressem a salvaguarda de determinada lei ou Direito particular (p.e. c. 288; c. 1561, etc.). Contudo, “existem muitas outras indicações do código acerca da eficácia do Direito ou da lei particular, ainda que não exprimidas como excepções expressas, mas sim como normas dispositivas nas quais o Código subroga a sua norma à particular, ou ainda, promove a eficácia do Direito particular”.[1] Neste âmbito podem-se também incluir o “jus proprium” dos institutos de vida consagrada, por exemplo. Contudo os estatutos não são leis, mas se aprovados pela autoridade legislativa competente, também se vêm afectados pelo cânone 6.
No número 3 afirma-se que ficam ab-rogadas todas as leis penais, universais ou particulares, contrárias ou não recebidas por este Código, mesmo as de carácter pontifício, emanadas pela Sé Apostólica. Contudo, não se incluem neste cânone as leis processuais penais e mantêm-se as leis penais procedentes de legisladores inferiores à Santa Sé, se não entrarem em confronto com os cânones. Ao entrarem em vigor estas normas, tem-se ainda em conta que o princípio de benefício do culpado e exige-se uma “retroactividade favorável” da lei penal.
O número 4 afirma a ab-rogação das “outras leis disciplinares universais respeitantes a matéria integralmente ordenada neste Código”. Assume-se assim, claramente, a reordenação integral da matéria como forma de ab-rogação da norma universal. Mas tal tarefa não é fácil já que a reordenação “ex integro” compreende a estrutura geral de uma instituição jurídica. Contudo, algumas normas jurídicas anteriores ao Código não são submetidas a reordenação integral, tais como: as independentes do Código, ou seja, sobre matérias não reguladas, não referidas no Código; as de referência explícita em que o Código refere de modo expresso como “lei especial”, “lei peculiar”…; as leis referentes à Sé Apostólica, à eleição do Papa, Sínodo dos Bispos, Cúria Romana, processos de beatificação e canonização, regime de indulgências e outros; e ainda as de contenção implícita, ou seja, as norma que, embora o CIC não remeta directamente para elas, vêm requeridas, sem dúvida, para o desenvolvimento operativo de uma instituição ou organismo de que o CIC disena a sua natureza e funções primordiais.
Por fim, o parágrafo 2 refere o recurso à tradição canónica ou seja ao “ius vetus”. Exprime-se que os cânones deste Código, na medida em que reproduzem Direito antigo, devem ter em conta, na sua compreensão, a tradição canónica. Contudo há que entender que por Direito antigo não se entende apenas o CIC de 17, mas também o Direito histórico, o clássico, etc. Mas a tradição canónica não é o único item a ter em conta na compreensão dos cânones. Temos de ver que antigamente não havia disponível toda uma série de comentários a um Direito codificado. Por isso, os cânones que contenham “ius vetus” necessitam da tradição canónica que faz o seu respectivo enquadramento evitando os possíveis erros ou anacronismos. Convém ter em conta que comentários, tratados, etc., são elementos essenciais para se compreender uma boa parte deste Código que, reformulado com o ímpeto Conciliar, não deixa de ter uma fonte basilar no Código antigo.



Bibliografia

PARALIEU, Roger, Guia prático do Novo Código de Direito Canónico, Gráfica de Coimbra, Coimbra 1984.

Universidade de Navarra/Instituto Martín de Azpilcueta – Código de Direito Canónico. 2ª Ed anotada a cargo de Pedro Lombardia e Juan Ignacio Arrieta. Braga: Theologica, 1997.
Universidad de Navarra/Instituto Martín de Azpilcueta/Facultad de Derecho Canónico – Comentario exegético al Código de Derecho Canónico. Coord. de A. Marzoa, J. Miras e R. Rodríguez-Ocaña. Pamplona: EUNSA, 1996; Vol. I.




Pedro Daniel Faria Marques
3.º Ano de Teologia
N.º 747

Cânone 6

No contexto do aparecimento do novo Código de Direito Canónico houve, necessariamente, a necessidade de definir e clarificar as suas fronteiras em relação ao CIC de 17. Por isso, este cânone, na linha dos cinco anteriores, visa esclarecer e definir a natureza e o alcance do mesmo, neste caso, em relação com o código anterior. Considerando o contexto em que este se elaborou (toda a época envolvente do Concílio Vaticano II) poder-se-ia pensar que viesse eliminar todas as normas legislativas anteriores e, com o impulso conciliar, renovar por completo o Direito. Essa é a ideia subjacente a uma primeira leitura do cânone e que não está muito longe da realidade como afirma o Papa na Constituição Apostólica Sacrae disciplinae leges: “a reforma do Código de Direito Canónico parecia ser vivamente pedida e desejada pelo próprio Concílio, que voltara principalmente toda a sua atenção para a Igreja”.
No primeiro parágrafo, número 1, afirma-se a ab-rogação do CIC de 17. Aqui verifica-se claramente o objectivo deste Código que, ao contrário do de 17 que tinha uma vontade geral de conservar generalizadamente a disciplina anterior, tem como um dos seus objectivos fundamentais, alterar a legislação a fim de a adequar ao estabelecido pelo Concílio.
No número 2 fica também definida a ab-rogação das “leis, universais ou particulares, contrárias às prescrições deste Código, a não ser que das particulares se determine outra coisa”. Esta salvaguarda das normas de Direito particular justifica-se na medida em que podem encontrar-se várias cláusulas onde se expressem a salvaguarda de determinada lei ou Direito particular (p.e. c. 288; c. 1561, etc.). Contudo, “existem muitas outras indicações do código acerca da eficácia do Direito ou da lei particular, ainda que não exprimidas como excepções expressas, mas sim como normas dispositivas nas quais o Código subroga a sua norma à particular, ou ainda, promove a eficácia do Direito particular”.[1] Neste âmbito podem-se também incluir o “jus proprium” dos institutos de vida consagrada, por exemplo. Contudo os estatutos não são leis, mas se aprovados pela autoridade legislativa competente, também se vêm afectados pelo cânone 6.
No número 3 afirma-se que ficam ab-rogadas todas as leis penais, universais ou particulares, contrárias ou não recebidas por este Código, mesmo as de carácter pontifício, emanadas pela Sé Apostólica. Contudo, não se incluem neste cânone as leis processuais penais e mantêm-se as leis penais procedentes de legisladores inferiores à Santa Sé, se não entrarem em confronto com os cânones. Ao entrarem em vigor estas normas, tem-se ainda em conta que o princípio de benefício do culpado e exige-se uma “retroactividade favorável” da lei penal.
O número 4 afirma a ab-rogação das “outras leis disciplinares universais respeitantes a matéria integralmente ordenada neste Código”. Assume-se assim, claramente, a reordenação integral da matéria como forma de ab-rogação da norma universal. Mas tal tarefa não é fácil já que a reordenação “ex integro” compreende a estrutura geral de uma instituição jurídica. Contudo, algumas normas jurídicas anteriores ao Código não são submetidas a reordenação integral, tais como: as independentes do Código, ou seja, sobre matérias não reguladas, não referidas no Código; as de referência explícita em que o Código refere de modo expresso como “lei especial”, “lei peculiar”…; as leis referentes à Sé Apostólica, à eleição do Papa, Sínodo dos Bispos, Cúria Romana, processos de beatificação e canonização, regime de indulgências e outros; e ainda as de contenção implícita, ou seja, as norma que, embora o CIC não remeta directamente para elas, vêm requeridas, sem dúvida, para o desenvolvimento operativo de uma instituição ou organismo de que o CIC disena a sua natureza e funções primordiais.
Por fim, o parágrafo 2 refere o recurso à tradição canónica ou seja ao “ius vetus”. Exprime-se que os cânones deste Código, na medida em que reproduzem Direito antigo, devem ter em conta, na sua compreensão, a tradição canónica. Contudo há que entender que por Direito antigo não se entende apenas o CIC de 17, mas também o Direito histórico, o clássico, etc. Mas a tradição canónica não é o único item a ter em conta na compreensão dos cânones. Temos de ver que antigamente não havia disponível toda uma série de comentários a um Direito codificado. Por isso, os cânones que contenham “ius vetus” necessitam da tradição canónica que faz o seu respectivo enquadramento evitando os possíveis erros ou anacronismos. Convém ter em conta que comentários, tratados, etc., são elementos essenciais para se compreender uma boa parte deste Código que, reformulado com o ímpeto Conciliar, não deixa de ter uma fonte basilar no Código antigo.



Bibliografia

PARALIEU, Roger, Guia prático do Novo Código de Direito Canónico, Gráfica de Coimbra, Coimbra 1984.

Universidade de Navarra/Instituto Martín de Azpilcueta – Código de Direito Canónico. 2ª Ed anotada a cargo de Pedro Lombardia e Juan Ignacio Arrieta. Braga: Theologica, 1997.Universidad de Navarra/Instituto Martín de Azpilcueta/Facultad de Derecho Canónico – Comentario exegético al Código de Derecho Canónico. Coord. de A. Marzoa, J. Miras e R. Rodríguez-Ocaña. Pamplona: EUNSA, 1996; Vol. I.




Pedro Daniel Faria Marques
3.º Ano de Teologia
N.º 747

Resumo da aula 08/01/2007

No feito glorioso de “desbravar” os mistérios do ordenamento jurídico, continuamos a nossa reflexão, desta vez aprofundando os conceitos de pessoa jurídica e pessoa moral. Situamo-nos do II Cap. do Título VI (das pessoas físicas e jurídicas).
Como primeiro objectivo importa distinguir Pessoa Moral de Pessoa Jurídica. Assim sendo, o c. 113 dá-nos uma ajuda:

Entendemos por pessoa moral aquela realidade que recebe o poder por ordenação divina. Isto permanece reservado apenas à Igreja Católica e à Sé Apostólica (c. 113 § 1). Na pessoa jurídica torna-se necessário retirar o elemento divino, estando elas sujeitas “em direito canónico de obrigações e de direitos consentâneos com a sua índole” (c. 113 § 2). Uma paróquia ou diocese seria um exemplo de uma pessoa jurídica.

Dentro da Igreja, as pessoas jurídicas são tidas como universalidades de pessoas ou universalidades de coisas. (c. 115). Se falarmos de universalidades de pessoas temos de ter em atenção que elas não podem ter menos de 3 pessoas, dado a sua natureza colegial (agem colegialmente com direitos iguais ou não). Caso contrário estamos perante uma universalidade não-colegial.
Por universitas rerum ou fundação autónoma (ver c. 1303) entendemos uma realidade composta por bens ou coisas, quer espirituais quer materiais. (c. 115 § 2).

O c. 116 é de suma importância para ajudar a “separar as águas do dilúvio”. Nele destrinçamos os conceitos de Pessoa Jurídica Pública e Pessoa Jurídica Privada.

A Pessoa Jurídica Pública comporta os seguintes itens:
. Constituída pela autoridade eclesiástica
· De acordo com os fins da Igreja (c. 114 § 2)
· Age em nome da Igreja
· Adquire personalidade quer por decreto, quer pelo próprio direito.

Pessoa Jurídica Privada:
· Constituída pela autoridade eclesiástica
· De acordo com os fins da Igreja (c. 114 § 2)
· Age em nome próprio
· Adquire personalidade por decreto especial da autoridade

Os fins das Pessoas Jurídicas podem ser:
· Obras de piedade
· Apostolado ou caridade
· Espiritualidade e / ou temporais

O c. 117 aborda o problema dos estatutos. Diz-nos que no processo de erecção é necessário uma prévia aprovação dos estatutos.

O c. 118 fala sobre os representantes destas mesmas pessoas jurídicas. O representante só o é efectivamente se fizer aquilo que a P. Jurídica deseja. Se ele agir em nome pessoal, os actos ser-lhe-ão imputados, devendo responder por eles.
Quanto aos bens temporais temos duas situações: actos inválidos e actos ilícitos. No primeiro, a pessoa jurídica não tem qualquer responsabilidade. No segundo, o acto é imputado à pessoa jurídica, mas ela pode recorrer contra o representante (cf. c. 1281).

Falando mais propriamente sobre os actos colegiais – apenas será apontado as condições gerais. Para as particularidades deve ler-se a totalidade do cânone -, por meio do c. 119, vimos que:
1. Nas eleições, terá valor de direito o que, estando presente a maior parte dos que devem ser convocados, for aprovado por maioria absoluta dos presentes.
2. Tratando-se de outros assuntos, procede-se do mesmo modo.

Quanto à duração da pessoa jurídica, o direito canónico prevê que seja perpétua, apenas extinta pela autoridade ou inactividade por um período de 100 anos.
A P. J. Privada extingue-se ainda se a associação se dissolver segundo as normas, ou se deixar de existir segundo as normas dos estatutos.

E nada mais havendo a tratar, esta “acta” espera-se lida e aprovada por todos e será assinada por mim.

Tiago Freitas

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