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quarta-feira, janeiro 17, 2007

cânone 8

Cânone 08

§1. As leis eclesiásticas universais promulgam-se pela publicação no boletim oficial da Acta Apostolicae Sedis, a não ser que, em casos particulares, tenha sido prescrita outra forma de promulgação; e só entram em vigor três meses após o dia indicado no número dos Acta, a não ser que pela natureza das coisas obriguem imediatamente, ou na própria lei se determine especial e expressamente uma vacância mais breve ou mais longa.
§2. As leis particulares promulgam-se pelo modo determinado pelo legislador e começam a obrigar um mês após a data da promulgação, a não ser que a própria lei estabeleça outro prazo.

Comentário


O cânone oito define os modos de promulgação das leis universais (§1) e particulares (§2), com o objectivo de fixar autenticamente o facto da existência da lei e o teor exacto dos seus termos.
A promulgação da lei é « (…)um acto oficial, geralmente de reduzida capacidade de divulgação(…)»que vincula a ela todos os destinatários, bem como os órgãos judiciais e administrativos que não só a devem cumprir como aplicá-la «ex officio», mesmo que os litigantes não recorram a ela.
Este acto comporta dois objectivos: concretizar a perfeição da lei, ao actualizar todos os seus efeitos, mesmo que por vezes, seja alterada por circunstâncias extrínsecas, como a vacância, e fixar a existência e os termos da mesma, para universalizar o direito, evitando dúvidas e ignorância (jurídica). A promulgação, podemos dizer, é a responsável pela eficácia essencial da lei, no entanto, devemos distinguir duas características que a formam, a integrativa e a constitutiva. A primeira não participa na “criação” da lei, que é estabelecida por autoridades diferentes daquelas que homologam a sua promulgação. Temos como exemplo as leis estabelecidas colegialmente em Concílio Ecuménico. Estas são confirmadas e promulgadas por mandato do Romano Pontíficie, num período posterior (cf. c.341 §1). Na promulgação constitutiva, a lei procede de quem a promulga.
O processo de promulgação é uma exigência do procedimento jurídico canónico, que não só, engloba as leis como também os decretos executórios (cf. c.31 §2) e a interpretação autêntica das leis (cf. c.16 §2).
A promulgação das leis universais (§1) canónicas entrou em vigor em 1908 com a Constituição Apostólica Promulgandi do Papa Pio X. Ao longo dos tempos sofreu alterações e chega até nós com três alíneas importantes, que definem juridicamente a promulgação destas leis, atentemos:
A) «Leges ecclesiasticae universales promulgantur per editionem»: todas as leis universais têm de ser publicadas na Acta Apostolicae Sedis, novidade e exigência pro regula do cânone 8 §1, do CIC 83, uma vez que o CIC 17 só exigia a promulgação na Acta Apostolicae Sedis das «leges ab Apostólica Sede latae».
B) «…per editionem in Actorum Apostolicae Sedis commentario officiali»: a publicação das leis universais tem de constar no Registo oficial da Sé Apostólica. Pelo facto das Actorum Apostolicae Sedis conterem documentos de naturezas diversas, sem apresentarem uma secção específica que agregasse os de assunto jurídico, embora já tenha sido pensado, nunca foi levado a cabo.
C) «…» nisi in casibus particularibus alius promulgandi modus erit praescriptus»: existem leis que por motivos excepcionais não podem ser promulgadas nas Actorum Apostolicae Sedis, quando estabelecidas. Nestes casos, o legislador opta por outra maneira de promulgação, como a edição no L’Osservatore Romano, o envio aos bispos ou, se se tratar de actos de natureza constitutiva outorgados em forma comissória, pela leitura pública, todavia podem vir a ser publicadas nas Actorum Apostolicae Sedis num momento posterior.
A promulgação das leis particulares (§2) compete ao legislador determinar o modo de o fazer, contudo deve procurar um método estável, capaz de admitir excepções, se em casos particulares fora prescrito outro modo.
Nos sínodos particulares (c.446) e nas Conferências Episcopais (c.455 §3) a promulgação dos decretos gerais e das leis, necessitam de uma promulgação prévia de Santa Sé, quanto ao método a utilizar na sua publicação é da responsabilidade dos legisladores.
As leis necessitam de uma vacância para entrarem em vigor. Tal como o cânone oito diz às universais são concedidos três meses após a publicação nas Actorum Apostolicae Sedis e às particulares apenas um mês. Este tempo tem como finalidade facilitar a recepção da nova lei e adaptar-se ao seu cumprimento. Porém nem todas as leis se submetem a este espaço temporário, rigorosamente, a vacância pode ser mais breve ou mais longa, desde que esteja expressamente referido na lei, o que acontece com certa frequência principalmente nas leis universais. As leis que formalizam o conteúdo de Direito Divino, ou as leis que exigem uma imediata vigência para o cumprimento daquilo a que se propõem, entre outras, estão isentas de vacância, entrando imediatamente em vigor.
A vacância é exterior à perfeição da lei, ao contrário da promulgação que é mater deste factor.


Referência bibliográficas:
Universidad de Navarra/Instituto Martín de Azpilcueta/Facultad de Derecho Canónico – Comentario exegético al Código de Derecho Canónico. Coord. de A. Marzoa, J. Miras e R. Rodríguez-Ocaña. Pamplona: EUNSA, 1996; Vol. I.



Catarina Alexandra Salgado Gonçalves
(1º ano de teologia)