Síntese da aula do 11 de Janeiro de 2007
Acto Jurídico
- Válido: Eficaz/Existente
- Válido: Eficaz/Existente
- Inválido: ineficaz
Existente/Inexistente
Existente/Inexistente
- Eficaz
- Ineficaz
- Existente
- Inexistente
- Inexistente
Os actos lícitos não têm a ver com a validade ou invalidade do acto juridico mas com a conformidade com a norma.
Validade do Acto Jurídico
- Habilidade (c. 10)
- Elementos essenciais constitutivos do acto
- Solenidades e requisitos
O acto jurídico é um acto livre, quanto à vontade, com a intenção de produzir um efeito jurídico. Todavia, para isso a intenção tem de ser:
- Actual (realizadanão retratadaque existe no acto havendo consciência desse acto)
- Virtual (realizada foi retratada não se é consciente)
- Habitual (realizada não foi retratada existe mas não presente na consciência)
- Interpretativa (não é propriamente uma intenção, mas seria se o soubesse)
Para haver intenção o acto tem de ser actual e virtual.
Os cc. 125 e 126 tratam dos vícios
Vícios
- Violência (quem age sob violência propriamente não age, não é responsável pelos seus actos. Assim, este acto deve-se ter como não existente. É nulo)
- Medos (violência não física mas pessoal. Exercida através do interior. Sob o medo a partir de dentro a pessoa age de uma determinada forma. Escolha livre, mas influenciada pela ameaça do mal)
Medo Grave Objectivo (absolutamente grave)
Subjectivo (relativamente grave)
Ligeiro
É a normalidade das pessoas, quando são várias, que nos diz o que é medo.
Mediante a situação a natureza da pessoa sente medo.
Pode resultar desse medo:
– Ameaça legítima (medo justamente incutido)
- Ameaça ilegítima (medo injustamente incutido)
O medo pode ser:
- Exterior (provém de uma causa não livre)
- Interior (provém de uma causa livre)
O enquadramento geral tem em conta o modo exterior. Este tem repercussões no direito matrimonial.
Validade do Acto Jurídico
- Habilidade (c. 10)
- Elementos essenciais constitutivos do acto
- Solenidades e requisitos
O acto jurídico é um acto livre, quanto à vontade, com a intenção de produzir um efeito jurídico. Todavia, para isso a intenção tem de ser:
- Actual (realizadanão retratadaque existe no acto havendo consciência desse acto)
- Virtual (realizada foi retratada não se é consciente)
- Habitual (realizada não foi retratada existe mas não presente na consciência)
- Interpretativa (não é propriamente uma intenção, mas seria se o soubesse)
Para haver intenção o acto tem de ser actual e virtual.
Os cc. 125 e 126 tratam dos vícios
Vícios
- Violência (quem age sob violência propriamente não age, não é responsável pelos seus actos. Assim, este acto deve-se ter como não existente. É nulo)
- Medos (violência não física mas pessoal. Exercida através do interior. Sob o medo a partir de dentro a pessoa age de uma determinada forma. Escolha livre, mas influenciada pela ameaça do mal)
Medo Grave Objectivo (absolutamente grave)
Subjectivo (relativamente grave)
Ligeiro
É a normalidade das pessoas, quando são várias, que nos diz o que é medo.
Mediante a situação a natureza da pessoa sente medo.
Pode resultar desse medo:
– Ameaça legítima (medo justamente incutido)
- Ameaça ilegítima (medo injustamente incutido)
O medo pode ser:
- Exterior (provém de uma causa não livre)
- Interior (provém de uma causa livre)
O enquadramento geral tem em conta o modo exterior. Este tem repercussões no direito matrimonial.
C. 125
Medo – Dolo
O Dolo ou engano tem os mesmos efeitos jurídicos que o medo grave, pois esconde a verdade, apresentando a realidade falaciosamente.
Este acto realiza-se livremente mas fora da verdade, no desconhecido, pois caso contrário não se fazia. Assim, no dolo, a pessoa permanece livre coactus volui, sed volui (quis coagido, mas quis)
Os princípios do dolo são tratados no c. 125 p. 2.
O Matrimónio constituído por dolo é nulo, é ineficaz.
Exemplos acerca do c. 125:
- c. 1098
- c. 1103 (matrimónio celebrado por violência)
- c. 1191 (voto emitido por medo grave ou por dolo)
- c. 1643 p.1 nº 4
- c. 656 p. 4 (validade da profissão temporária)
Ignorância ou erro:
Medo – Dolo
O Dolo ou engano tem os mesmos efeitos jurídicos que o medo grave, pois esconde a verdade, apresentando a realidade falaciosamente.
Este acto realiza-se livremente mas fora da verdade, no desconhecido, pois caso contrário não se fazia. Assim, no dolo, a pessoa permanece livre coactus volui, sed volui (quis coagido, mas quis)
Os princípios do dolo são tratados no c. 125 p. 2.
O Matrimónio constituído por dolo é nulo, é ineficaz.
Exemplos acerca do c. 125:
- c. 1098
- c. 1103 (matrimónio celebrado por violência)
- c. 1191 (voto emitido por medo grave ou por dolo)
- c. 1643 p.1 nº 4
- c. 656 p. 4 (validade da profissão temporária)
Ignorância ou erro:
Substância
Condição sine qua non (a só casa com b se for médica)
C. 127 (elementos interrogativos do acto jurídico)
Há actos de particular relevo na vida da Igreja, os realizados pelos superiores, porque exigem responsabilidade.
Responsabilidade – 127 – Participação
Para um parecer devem ser convocadas todas as pessoas e, para haver validade a aprovação da maioria (c. 119).
Se não houve convocação o superior tem de ouvir todos os pertencentes ao grupo do qual ele é o responsável.
Condição sine qua non (a só casa com b se for médica)
C. 127 (elementos interrogativos do acto jurídico)
Há actos de particular relevo na vida da Igreja, os realizados pelos superiores, porque exigem responsabilidade.
Responsabilidade – 127 – Participação
Para um parecer devem ser convocadas todas as pessoas e, para haver validade a aprovação da maioria (c. 119).
Se não houve convocação o superior tem de ouvir todos os pertencentes ao grupo do qual ele é o responsável.
C. 129 (poder de governo)
CIC 17 potestas iurisdicitionis sem regiminis (c. 199)
No novo direito potestas regiminis. A Igreja é sempre um poder de governo ou jurisdição
Na Igreja o poder deriva do Fundador
CIC 17 potestas iurisdicitionis sem regiminis (c. 199)
No novo direito potestas regiminis. A Igreja é sempre um poder de governo ou jurisdição
Na Igreja o poder deriva do Fundador
Os que foram assinalados com a ordem sacra podem exercer o poder de governo
c. 274
c. 228 par. 1
c. 129 par. 2
Se é lei divina não pode ser dispensada
Se é lei humana pode ser dispensada
c. 274
c. 228 par. 1
c. 129 par. 2
Se é lei divina não pode ser dispensada
Se é lei humana pode ser dispensada
C. 130
A Igreja é poder de:
- Governo
- Ensinar
- Santificar
E Jesus:
A Igreja é poder de:
- Governo
- Ensinar
- Santificar
E Jesus:
– Munus regendi
- Munus santificati (único poder com uma tripla função)
- Munus docendi
Poder do governo Poder de ordem (ordenação) Nomeação episcopal
A Igreja tem poder próprio e poder vicário (pelo sacramento da Ordem), que é próprio de Deus
Quando o Papa é eleito, que pode ser qual quer um pertencente à Igreja, assume todo o poder do governo. Se fosse um leigo, este tinha de receber prontamente o poder de ordem, que advém do sexto sacramento
O poder de governo tem uma ligação própria com o santificar. O poder de governo vem de onde?
È Cristo quem governa a Igreja, os bispos são só seus vicários.
O poder de governo, que é para o foro externo, pode ser obtido no foro interno e externo. Um poder único exercido em dois âmbitos
- Munus santificati (único poder com uma tripla função)
- Munus docendi
Poder do governo Poder de ordem (ordenação) Nomeação episcopal
A Igreja tem poder próprio e poder vicário (pelo sacramento da Ordem), que é próprio de Deus
Quando o Papa é eleito, que pode ser qual quer um pertencente à Igreja, assume todo o poder do governo. Se fosse um leigo, este tinha de receber prontamente o poder de ordem, que advém do sexto sacramento
O poder de governo tem uma ligação própria com o santificar. O poder de governo vem de onde?
È Cristo quem governa a Igreja, os bispos são só seus vicários.
O poder de governo, que é para o foro externo, pode ser obtido no foro interno e externo. Um poder único exercido em dois âmbitos
Jorge Esteves
(5º ano de Teologia - nº 709)