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quinta-feira, janeiro 11, 2007

Estudo do cânone 25

Estudo do cânone 25

“Nulla consuetudo vim legis obtinet, nisi a communitate legis saltem recipiendae capaci cum animo iuris inducendi servata fuerit”.

“Nenhum costume obtém força de lei a não ser que tenha sido observado por uma comunidade capaz, ao menos de receber leis com a intenção de introduzir direito”.

O costume tem grande importância no sistema de normas do ordenamento canónico, tanto pela sua venerável tradição, como porque constitui o meio mais eficaz para que «a acção comum a todos os fieis na ordem da edificação do corpo de Cristo» (Lúmen Gentium 32), incida na configuração da ordem social justa do povo de Deus.
O costume é um instrumento de grande valor para consolidar necessidades em diferentes comunidades, de acordo com as suas próprias circunstâncias geográficas, sociais, etc. Podemos dizer que são regras ou normas a usar para organizar. Os Bispos diocesanos devem criar harmonia entre direito universal e direito particular, não se reduz a ditar leis acertadas no âmbito da sua competência; mas deve respeitar o papel que corresponde aos costumes das comunidades. Nenhuma comunidade pode adquirir direitos perante pessoas físicas ou jurídicas que lhe sejam alheias.
O costume é uma fonte de direito objectivo e por isso qualquer comunidade ainda que seja pequena pode introduzir costumes, se estes atingem à maneira de leis, que são regras gerais com destinatário abstracto. O costume deve contribuir para o aparecimento de soluções racionais e vinculantes a problemas que surjam na vida da comunidade.


Luís Freitas nº 713 (5ºano Teologia)