canonices.blogspot.com

terça-feira, janeiro 09, 2007

Trabalho sobre o cânon 21

“Em caso de dúvida não se presume a revogação de uma lei preexistente, mas as leis posteriores devem cotejar-se com as anteriores e, quanto possível, conciliar-se com elas”.
Segundo o cânone 21, a lei pré-existente, em caso de dúvida de revogação, é beneficiada pelo Direito. Isto é, quando há dúvidas em relação à validade da lei anterior, ela não é necessariamente anulada. Porém, todas as leis posteriores à existente deverão conciliar-se com a lei anterior. Perante a existência da dúvida de facto não se presume a sua revogação. Há situações de autêntica dúvida de revogação em que existe a obrigação de conciliar as leis compatíveis.
Este cânon não está elaborado de uma forma positiva ou absoluta, mas negativa e limitativa. Não é a mesma coisa afirmar que a lei precedente não se presume revogada e que “a lei precedente se presume não revogada”. Pois não se trata de tanto de uma presunção de manutenção da lei mas de uma carência de presunção.
Pelo que o cânone enuncia podemos dizer que só quando se trata de uma verdadeira dúvida (qualificada) é que a revogação da lei se torna juridicamente viável, de outro modo bastaria uma dúvida relativa para pôr em causa toda a certeza do Direito. Daí a exigência de um dúvida séria que consiste definitivamente numa opinião mais provável do que contrária. Poderemos perguntar em que casos é que se dá uma dúvida de revogação? Sobretudos nos casos de reordenamento integral da matéria da lei anterior quando se colocam estas suposições duvidosas. Por outro lado, não há dúvida de revogação quando não existe qualquer tipo de contrariedade, pois aqui já não há nada para conciliar.
Assim, somente em todos aqueles casos de dúvida qualificada (reordenação substitutiva de um cânon; ordenação integral feita por modum codicis) é que os documentos legislativos anteriores devem ser considerados revogados, sempre que a reposição da verdade dos casos o exija. Como exemplo, temos a indicação da Comissão responsável pela elaboração da reforma do Código de 1983 em que “as leis dadas pelas Sagradas Congregações se abrogam pelo novo Código e devem ser elaboradas de novo ou promulgadas novamente, o qual, ainda que laborioso, é o melhor para a verdade jurídica”.
Tratam-se sobretudo de leis que, embora contenham partes compatíveis com a nova lei, o seu núcleo fundamental foi reordenado e alterado, ainda que seja somente uma parte do documento normativo, e por isso se dá todo um processo de revogação da lei.


Daniel Neves, Nº 706
(5º ano Teologia)