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terça-feira, dezembro 12, 2006

Síntese da aula de 7 de Dezembro de 2006

Síntese da aula de 7 de Dezembro de 2006


Iniciou-se a aula com a apresentação do cânone 18 pelo aluno Paulo Sá, onde frisou que a “interpretação estrita das leis” funciona como garantia para aqueles a quem é aplicada. A relação do livre exercício dos fiéis baseia-se na sua autonomia; direito dos fieis leigos; direito dos clérigos, mas também obrigações. (CC. 114 §3; 239 §2; 246 §4; 1094; 1095). O cânone 20 diz que a lei posterior ab-roga a anterior ou derroga-a prevendo assim três modos: quando há uma mensão expressa; quando lhe for directamente contraria; e quando ordenar a lei de matéria anterior. Uma norma diz-se contrária quando a observação de uma anula a outra. Trata-se de uma nova lei, muito mais que uma ab-rogaçao. No caso de dúvida presume-se a ab-rogaçao da lei pré-existente podendo recorrer ao cânone 21.
A doutrina fala da cessação da lei sem que intervenha o legislador. Quando a lei se torna injusta ou não conforme à equidade ou ate à lei da Igreja. O cânone 22 fala do instituto de canonização das leis civis, acolhendo-as e recebendo-as no ordenamento canónico. C. 1290 Sobre os bens temporais titulo III desde que não sejam contrárias ao direito divino. A segunda fonte do direito é o costume, indício de um comportamento estável, de uma comunidade a quem com o decorrer do tempo é reconhecida uma referência vinculativa. A comunidade tem um modo de agir ao qual é reconhecido um valor jurídico que a vincula. A lei é escrita; o costume não é escrito; a lei vem do legislador e o costume vem da comunidade. O cânone 23 fala que para alcançar uma força vinculativa deve juntar-se o elemento formal da autoridade competente. O cânone 26 fala do costume centenário que prevalece sobre a lei. Nenhum costume oferece vinculação que seja contra o direito divino. O cânone 27 diz-nos que o costume é o melhor intérprete da lei, é uma máxima do direito romano que vem do Digesta 1.3.37. o cânone 28 fala da cessação do costume. A lei não revoga os costumes centenários ou imemoriais, nem a lei universal e os costumes particulares.

Titulo III: Dos decretos gerais e das instruções

A função legislativa e judicial não são suficientes para escrever a vida jurídica de toda a Igreja. A função administrativa da Igreja, que não deve ser entendida como administração económica, mas sim como actividade de “governo”. O cânone 29 diz-nos o que são decretos gerais para uma comunidade capaz de receber leis. Obtemos a resposta de quem pode fazer os decretos gerais no C. 455. O cânone 30 tem somente o poder executivo, não pode fazer decretos gerais. Não compete ao poder executivo fazer leis, mas quem pode imanar decretos gerais é o poder legislativo. CC. 31-33 são decretos gerais executórios, cânones que se entendem com poder executivo. O cânone 34 refere actos que são realizados por quem tem poder executivo, determinando o que se deve fazer para executar a lei.

Titulo IV: Dos actos administrativos singulares

Dos Canones 35-93. o cânone 37 frisa que o acto administrativo é executado por quem tem poder executivo. O cânone 39 diz que são tomadas as considerações para a validade do acto. A via graciosa baseia-se que o acto existe em plenitude. O cânone 41 diz que pode ser nomeado um intermediário para o executar. Há a considerar quatro aspectos:
1) Quando é evidente a nulidade do acto
2) Quando o acto não pode ser sustentado por causas graves
3) Se as condições opostas ao acto não foram cumpridas
4) Se a execução parecer inoportuna

Dos cânones 40-45 fala da autoridade de um intermediário para executar o acto administrativo. O cânone 59 §2 refere uma licença específica, autoridade constituída pela autoridade. Rescrito é o acto administrativo exarado por escrito pela competente autoridade executiva. No capítulo IV Graciano definiu os privilégios como serviço, algo que é dado em favor dos fiéis tendo em conta a autoridade canónica e sempre em benefício e bem da Igreja. O privilégio é um acto administrativo, não provem do poder executivo, mas do poder legislativo, isto porque vai alem do direito, é uma norma objectiva e perpétua.

Luís Freitas nº 713 (5ºano Teologia)