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domingo, dezembro 10, 2006

Cânon 13

I- O que diz o Cânon?

13.1 As leis particulares não se presumem pessoais, mas territoriais, a não ser que conste outra coisa.

2. Os peregrinos não estão sujeitos:
1. às leis particulares do seu território enquanto dele estão ausentes, a não ser que a sua transgressão cause prejuízo no seu território, ou sejam leis pessoais;
2. nem às leis do território em que se encontram, exceptuando as que tutelam a ordem pública, ou determinam a solenidade dos actos, ou se referem a coisas imóveis situadas nesse território.
3. Os vagos estão sujeitos às lei tanto universais como particulares vigentes no lugar em que se encontram.

II- Interpretação do Cânon

O cânon 13 divide-se em três parágrafos. Do ponto de vista geral, ele estabelece as categorias pessoais respeitantes à mobilidade do sujeito passivo da lei. Estabelece também a presunção da territorialidade da lei particular e formaliza algumas categorias materiais da lei cujos os efeitos são excepcionais em relação ao regime ordinário. Há também uma distinção entre o sujeito passivo ou destinatário da lei e o sujeito passivo ou destinatário de outros actos de poder nos quais estão presentes a dimensão territorial e pessoal.

1- Territorialidade e personalidade da lei canónica

A afirmação da territorialidade como parte essencial da lei é limitada por uma referência explícita à lei particular. Há dois modos de compreender esta territorialidade: pelo poder legislativo de uma instituição eclesiasticamente territorial (diocese...); pelo modo territorial como a lei alcança os seus efeitos; ou pelo modo de cumprimento e observação dessa lei (deve ser observada num lugar juridicamente terminado).
Quanto às leis pessoais podemos dizer que elas surgem pela via legislativa de uma estrutura pessoal, ou de uma lei universal vinda do legislador supremo, ou de uma lei territorialmente conotada (ex.: do bispo diocesano) a qual pode afectar uma comunidade estruturada pessoalmente (ex.: instituto de vida consagrada), bem como se pode também aplicar a uma lei particular dada pelo legislador de uma estrutura eclesial territorialmente identificada (ex.: diocese) para os que são domiciliários, mas com efeitos pessoais que vão para além da circunscrição territorial. Daí que não seja contraditório falar de leis pessoais mesmo que se tome atenção ao aspecto territorial para circunscrever o destinatário da lei.
Há assim um conjunto de critérios que permitem compreender a lei particular: 1- o critério territorial absoluto – as leis particulares só atingem o indivíduo (residente, peregrino e vago) na medida em que se encontra no território. Há por isso uma isenção no cumprimento das leis universais que não estão em vigor num determinado território, excepto as que figuram no parágrafo 2 do código, pelas quais o vago se rege; 2- critério territorial relativo – as leis particulares afectam os que estão territorialmente identificados, mas não os peregrinos; 3- critério de territorialidade misto (13 & 2,1º) – aqui o ausente do território continua obrigado às leis do seu território se o seu não cumprimento causar dano no próprio território. Estamos perante uma obrigação mais pessoal do que territorial; 4- critério de personalidade – o legislador de uma estrutura eclesiástica pode dar leis pessoais, isto é, leis que de algum modo afectam as comunidades estruturadas pessoalmente dentro do próprio território. Pode também o legislador elaborar uma lei que vincule os destinatários com critérios pessoais, desde que advirta o carácter pessoal da lei, visto que a presunção pessoal da lei particular não se supõe. Para tal, deve distinguir-se o exercício do poder legislativo do poder administrativo, pois este tem habitualmente um carácter pessoal.

2- As leis que obrigam os ausentes

A lei particular tem efeitos pessoais e a sua obrigatoriedade dirigi-se aos indivíduos fora do território. Porém, se não existir qualquer tipo de dano para o território, a ausência não é considerada como fraude da lei e a actuação de quem está ausente seria lícita. Aquelas leis que, ao serem transgredidas, causarem dano no próprio território, têm efeitos pessoais.

3- As leis que obrigam os peregrinos

Os peregrinos são os fieis que se encontram fora do seu domicílio ou quase domicílio. São três as categorias (materiais e indeterminadas) das leis particulares às quais os peregrinos estão limitados. Passa-se do principio da territorialidade relativa para o carácter excepcional de territorialidade absoluta. São elas: 1- leis que tutelam a ordem pública – dentro destas são importantes aquelas que têm por finalidade proteger, ordenar e assegurar o bem público. Isto é, são aquelas normas que visam estabelecer uma recta conduta externa que torne possível o exercício do poder e a correcta estabilidade da vida eclesial; 2- leis que determinam a solenidade dos actos – os peregrinos são obrigados a regerem-se pelas leis particulares que determinam a forma externa da celebração dos actos jurídicos; 3- leis que se referem a coisas imóveis situadas nesse território – conjunto de leis particulares ou estatutos que visam proteger os bens imóveis eclesiásticos (esta figura não aparecia no código anterior).

4- As leis que obrigam os vagos

São aqueles que não têm nenhum domicílio ou quase-domicílio. Os vagos regem-se pelo critério territorial absoluto, quer para a submissão da lei, quer para a sujeição ao poder administrativo, quer para o poder judicial e para a cura de almas, encontrando-se sujeitos à lei universal ou particular que esteja em vigor no território em que se encontram.

João Paulo Costa
4º ano de Teologia