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quarta-feira, dezembro 06, 2006

Síntese da aula do dia 30 de Novembro de 2006

Cânone 11 (explicado por um colega)
O cânone 11 tem a sua origem no cânone 12 do Código de 1917. Determina quem está obrigado à lei.
Por infiéis deve entender-se os não baptizados.
A responsabilidade é a capacidade de dispor da vontade e da inteligência.

Cânone 15
A ignorância é o desconhecimento, ou a ausência de conhecimento, da lei. O erro, por sua vez, é o juízo falso sobre a lei. Em qualquer uma destas situações não se conhece a lei. Ignorância e erro (c. 15) distinguem-se de dúvida (c. 14).
Uma ignorância culpável seria também uma culpa moral. Muitas vezes a lei é ignorada ou conhecida falsamente. Na ignorância devemos distinguir sempre dois aspectos: o jurídico-moral e o efeito.
A presunção é a dedução provável de uma coisa incerta, é uma tomada de posição que estabelece um ponto da lei como sendo válido. Existem três tipos de presunção: a presunção iuris tantum, que admite prova em contrário, a presunção iuris et de iure, que não admite prova em contrário, e a praesumptio hominis.
O legislador parte do princípio que os súbditos conhecem [minimamente] as leis, não presume a ignorância (nem o conhecimento [total]).

Cânones 16, 17 e 18
Estes cânones falam da interpretação das normas, uma das actividades mais importantes do canonista. Chama-se hermenêutica jurídica. Existem vários tipos de interpretação, a saber: a interpretação autêntica, em sentido estrito ou em sentido largo, e de índole declarativa – quando a lei é certa – ou constitutiva – quando a lei é duvidosa, de tal modo que a sua interpretação como que gera uma nova lei; a interpretação doutrinal, também em sentido estrito ou largo; a interpretação restritiva – quando a interpretação feita fica aquém do sentido das palavras – e a interpretação extensiva – quando, pelo contrário, a interpretação que se faz ultrapassa o sentido das palavras. Deve-se distinguir interpretação restritiva (quando se força o significado das palavras dando-lhes um sentido que fica aquém do que elas realmente pretendem dizer) de interpretação estrita (em que se atribui um alcance mínimo às palavras), e interpretação extensiva (quando se força o significado das palavras dando-lhes um sentido que vai para além do que elas querem dizer) de interpretação larga (em que se atribui um alcance máximo às palavras).

Cânone 16
Quem interpreta autenticamente é o legislador e aquele a quem ele confiou o poder de interpretação autêntica.

Cânone 17
As leis eclesiásticas devem entender-se segundo o significado próprio das palavras. Deve-se olhar para o cânone e detectar o que ele diz. Exclui-se qualquer sentido metafórico.
Este é o critério primário e único em si: o significado próprio das palavras entendido como está escrito no texto e no contexto. Só no caso de este primeiro critério ser insuficiente para entender a lei, se pode recorrer a outros: aos lugares paralelos (outros passos ou textos legais onde o legislador fala da mesma matéria), ao fim (as leis têm uma finalidade intrínseca e outra extrínseca) e às circunstâncias da lei (circunstâncias pelas quais a própria lei foi estabelecida) ou à mente do legislador (a intenção subjectiva que o legislador tinha ao dar a lei; deve-se, contudo, integrá-la dentro da tradição geral da lei). Estes critérios são sempre e apenas subsidiários e devem ser utilizados cautelosamente, com prudência e equilíbrio.

Cânone 18
As leis de interpretação estrita são as leis penais, as leis que restringem o livre exercício dos direitos e condicionam o exercício da liberdade e as leis que fazem excepções à lei (leis especiais que derrogam uma lei geral).

Cânone 19
Este cânone fala das lacunas da lei. A lacuna é uma situação de vazio na legislação. O legislador admite essa possibilidade e fornece alguns critérios de acção. Excluem-se a matéria penal, porque já foi de certa forma resolvida, assim como as leis irritantes e as irregularidades: aqui não se pode falar de lacuna legis. No caso de esta existir, e retirando as excepções, atender-se-á às leis formuladas para casos semelhantes, aos princípios gerais do direito aplicados com a equidade canónica, à jurisprudência e praxe da Cúria Romana, e à opinião comum e constante dos doutores (mestres e peritos aprovados em direito).

Luís Eugénio Couto Baeta
5º ano de Teologia, N.º 712