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terça-feira, novembro 28, 2006

Síntese da aula do dia 23/11/2006

Cânon 7. Acerca deste cânon, falou-se que uma lei só é instituída quando promulgada. A promulgação é o acto público de quem tem o dever e o direito de dar leis e de ordenar a uma determinada comunidade que cumpra uma norma específica, agindo segundo a vontade de Deus.
A promulgação é o momento final e mais importante do acto de legislar, pois é aqui que o legislador interpreta para a comunidade a norma instituidora.
A lei é uma norma de sabedoria porque foi interpretada à luz da vontade de Deus, segundo as necessidades de uma comunidade concreta. Por isso, há uma dupla distinção: uma coisa é o conhecimento da lei e da sua entrada em vigor; outra é o acto da sua publicação.
A lei é uma norma geral aplicada a qualquer pessoa que faz parte de uma determinada comunidade. Assim, a lei não tem um destinatário concreto mas sim um destinatário abstracto. Lei – dispensa, preceito ou privilégios – não se equivalem do mesmo modo na medida em que estes últimos se aplicam a um destinatário específico.

Cânon 8. Quanto ao cânon 8, distinguimos entre leis eclesiásticas universais e leis eclesiásticas particulares. Quanto às primeiras, elas deverão ser: 1) publicadas no boletim oficial Acta Aposolicae Sedis ou noutro, exceptuando qualquer outra determinação em casos particulares; 2) passam a vigorar três meses após o dia indicado no número dos Acta. Contudo, em virtude do assunto, elas podem entrar imediatamente em vigor, ou quando a própria lei determina especial e expressamente um período maior ou menor. A este período chama-se Vacancia Legis durante o qual a lei nova ainda não tem eficácia, vigorando a anterior, de modo que haja um tempo para que uma comunidade se habitue à nova lei. Isto aplica-se somente às leis humanas.
Quanto às leis particulares elas promulgam-se de acordo com a determinação do legislador e começam a vigorar um mês após da data da promulgação, isto, se a própria lei não estabelecer outro prazo. Assim, nas leis particulares, não há uma norma geral estabelecida, pois aquilo que rege a comunidade específica é a do legislador.
Para além destas disposições há três aspectos que interessa salientar: 1) não se deve confundir a promulgação de uma lei com a sua divulgação; 2) passam a vigorar imediatamente as leis que, sem necessidade de vacancia, o legislador promulga, desde que essas normas contribuam directamente para o bem espiritual da comunidade e a sua aplicabilidade imediata não exija remodelação técnica na organização da Igreja, nem ponha em causa os direitos dos fiéis; 3) vigoram imediatamente aquelas que formalizam as normas do direito divino natural ou positivo e as que esclarecem as leis eclesiásticas já existentes.

Cânon 9. De acordo com o cânon 9 as leis referem-se sempre ao futuro e não ao passado, salvo os casos em que haja necessidade explícita de a ele recorrer. Não como forma de vigoração, mas por forma a esclarecer na interpretação da nova lei.
Este cânon estabelece o princípio fundamental da retroactividade das leis, tendo a sua origem no direito romano. Esta referência ao futuro, por parte da lei, não significa uma exclusão do passado, mas a afirmação da extensão ao passado. Para que isso seja possível, deverá haver uma referência explícita na lei. Por isso, no que diz respeito aos direitos adquiridos, eles não são anulados, simplesmente se processa de um modo novo à regulamentação desses direitos, quando explicitamente assim se determinar.
Assim a relação entre o passado e a nova lei não entende a anulação do direito, mas a reformulação do exercício do direito.

Cânon 10. O cânon 10 diz que se deve considerar irritantes ou inabilitantes as leis em que se estabelece expressamente que o acto é nulo ou a pessoa inábil.
São leis irritantes as que se referem ao acto realizado; são leis inabilitantes as que se referem à incapacidade das pessoas para realizar tal acto. Daí que a nulidade de uma determinada lei se dê quer quanto ao defeito do acto, quer em função da pessoa que o pratica. A inabilidade de uma pessoa dá-se por limitações físicas, psicológicas…
Os actos de uma pessoa incapaz não são considerados actos jurídicos. Ao contrário, os actos de uma pessoa inábil são jurídicos mas inválidos. No direito canónico, e segundo este cânon, os actos contrários à lei, ainda que ilícitos, poderão não ser necessariamente nulos, pois existem leis que prescrevem as nulidades dos actos sobre coisas importantes da comunidade. Essas leis ditas expressamente têm valor de nulidade.
Quando falamos expressamente incluímos o implícito e o explicito que difere do tacitamente. Por implícito, afirmamos pela positiva a nulidade do acto ou a invalidade do cânon. Por explícito, entendemos a afirmação directa e inequívoco da nulidade do acto através dos termos: incapacidade, invalidade, nulidade.
Assim, a nulidade dos Actos Contra Legem não é regra mas excepção, pois para que essa nulidade se dê a lei tem de dizer expressamente, decretando, quer o efeito inválido de um acto (lei irritante), quer determinando a incapacidade das pessoas na realização desse acto (lei inabilitante).
Podem ainda padecer de nulidade os actos considerados inexistentes pela ausência dos seus elementos essenciais.

Daniel Sousa Neves (5ºano)
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