Síntese da aula de 9 de Novembro de 2006
As Igrejas orientais unidas a Roma têm um Direito próprio, de acordo com as suas tradições próprias. Esta distinção entre Oriente e Ocidente estava já patente no Código de 1917, e por isso, em 1929 Pio XI deu início ao trabalho de uniformização da disciplina oriental, tendo sido interrompido em 1959, para poder corresponder plenamente às directrizes do Vaticano II que se iniciaria entretanto. Durante o Concílio, certas facções ainda defendiam a uniformização, mas o decreto Orientalium Ecclesiarum deitou por terra estas expectativas.
Em 1972 Paulo VI instituiu a Pontifícia Comissão para a revisão do Código de Direito Canónico Oriental (CICO). Esta comissão iniciou o seu trabalho definindo como princípios base que o Código deveria ser autenticamente oriental, ecuménico, jurídico, pastoral e dever-se-ia basear no princípio da subsidiariedade.
Após todo este trabalho, a 18 de Outubro de 1990, com a Constituição Apostólica Sacri Canones, João Paulo II promulgou o Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium. Este está dividido em trinta títulos e 1546 cânones. O seu conteúdo legislativo é na maioria das vezes um semelhante ao código vigente na Igreja latina, embora com formulações distintas, geralmente mais ricas, fruto de uma cultura diferente. As suas fontes são os documentos normativos vigentes no momento da separação.
Por Igrejas Orientais entendem-se apenas as Igrejas reconhecidas por Roma ao longo dos séculos. A estas o Concílio chama de Igrejas particulares (Eparquias) ou ritos. Estas são um agrupamento estável de fiéis, reunidos organicamente numa hierarquia, a qual vive na unidade da Igreja Universal, mas com o seu próprio património litúrgico, teológico e disciplinar.
Em 1972 Paulo VI instituiu a Pontifícia Comissão para a revisão do Código de Direito Canónico Oriental (CICO). Esta comissão iniciou o seu trabalho definindo como princípios base que o Código deveria ser autenticamente oriental, ecuménico, jurídico, pastoral e dever-se-ia basear no princípio da subsidiariedade.
Após todo este trabalho, a 18 de Outubro de 1990, com a Constituição Apostólica Sacri Canones, João Paulo II promulgou o Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium. Este está dividido em trinta títulos e 1546 cânones. O seu conteúdo legislativo é na maioria das vezes um semelhante ao código vigente na Igreja latina, embora com formulações distintas, geralmente mais ricas, fruto de uma cultura diferente. As suas fontes são os documentos normativos vigentes no momento da separação.
Por Igrejas Orientais entendem-se apenas as Igrejas reconhecidas por Roma ao longo dos séculos. A estas o Concílio chama de Igrejas particulares (Eparquias) ou ritos. Estas são um agrupamento estável de fiéis, reunidos organicamente numa hierarquia, a qual vive na unidade da Igreja Universal, mas com o seu próprio património litúrgico, teológico e disciplinar.
Manuel Baptista Rodrigues Quinta -T 714