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quarta-feira, novembro 08, 2006


Síntese da aula do dia 2 de Novembro de 2006

No sentido de combater a instabilidade gerada no seu seio pela anarquia e consequente debilidade do poder papal, a Igreja tentou voltar a um período de estabilidade, pelo qual surgiu a «Collectio Dionysio-Hadriana» que, apesar de diversas redacções, não obteve grandes efeitos. Tentou, contudo, voltar às fontes antigas do direito.
Entre os anos 845 e 857 começou a surgir a chamada «Compilação Espúrea». Fruto do trabalho de um laboratório francês, tentava vincar a autonomia da Igreja e combater as limitações que o poder secular lhe tinha imposto. As fontes são fundamentalmente as tradicionais (como a Sagrada Escritura). Apesar de ser um trabalho importante, alguns documentos não possuem hoje muita fama no que diz respeito à sua data, veracidade e credibilidade. Um deles é o documento «Decretales Pseudo-Isidoriane» (Donatio Constantini). Teve muita fama, mas a partir o século XVI começou a ser duvidoso até que actualmente é considerado falso, daí a denominação de documento espúreo.
O marco mais importante da história do direito é o Decreto de Graciano, o «Concordia Discordantium Canonum», publicado em Bolonha por volta do ano 1140, por obra do monge Graciano. Faz marcar o início da ciência canónica como uma ciência autónoma. Apesar de não ser um documento oficial, começa a ser a base para outros estudos e recolhas. É uma recolha de normas antigas mas também uma obra própria do autor que tenta responder fazendo ciência. Não só comenta (estes comentários são normalmente denominados «Dicta Gratiani») como também dita outras normas da sua autoria. Utiliza o método dialéctico de Pedro Abelardo.
O Decreto divide-se em três partes: Iª Parte: 101 distinctiones; IIª Parte: 36 causae (quaestiones). A partir da causae 33 começa o «De Poenitentia» que contém 6 distinctiones; IIIª Parte: «De Consecratione» que contém 5 distinctiones.
A Universidade de Bolonha torna-se assim a primeira universidade europeia a fazer do direito objecto de ciência e de estudo. Os decretistas são aqueles que comentam o Decreto. Alguns dos mais notáveis foram Paucapalea, Bandinelli (Papa Alexandre III) e Rufino. Com efeito, a partir deste decreto os cultores do direito aumentam e este começa a adquirir mais importância.
Por volta de 1200 começam a surgir as «Collectiones Extravagantes», que logo passaram a ser uma fonte normativa e referência para o trabalho nos tribunais.
Em 1234 é promulgado o «Liber Extra» que foi pedido pelo Papa Gregório IX a Raimundo de Peñafort, santo patrono dos canonistas. Já não se trata de recolher o que estava feito mas de elaborar uma nova produção.
Em suma, em 1234 surgem os Decretais de Gregório IX, ou Liber Extra (X); em 1298 surge uma obra universal, o Liber Sextus (VIº) com o Papa Bonifácio VIII, Papa famoso pela criação do primeiro Jubileu; em 1317 surgem as Clementinae (Clem.); em 1325 aparecem as Extravagantes Ioh (Extr. Ioh XXII) e, no final do século XV, as Extravagantes Communes (Extr. Comm.). A estas duas últimas tem-se feito menos referência. Os estudiosos destes decretos são chamados, não decretistas, mas decretalistas.
Depois do Concílio de Trento, estes decretos vão ser reunidos no CORPUS IURIS CANONIS, que se tornará uma verdadeira pedra angular na história das fontes, tão importante que prevalecerá até 1917. O primeiro tomou a sua forma no ano 1582.

Luís Eugénio Couto Baeta
5º ano de Teologia, N.º 712