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sexta-feira, novembro 10, 2006

Corpus Iuris Canonici

Ao conjunto do Decreto de Graciano e as Decretais de Gregório IX, com os acréscimos posteriores, chamou-se “Corpus Iuris Canonici”.

No séc. XII, surge a primeira grande compilação de Direito Canónico, a compilação de Graciano ou Decreto de Graciano “Concordia Discordantum Canonum”.
Inicialmente, o Direito Canónico tem como fonte única de direito, as Sagradas Escrituras, é o “ius Divinum”, mas ao longo do tempo os Bispos e os Papas, foram produzindo legislação (os Cânones e as Cartas Decretais), consoante a necessidade do momento, o que originou uma certa incoerência mesmo um direito algo contraditório entre si. Graciano faz a compilação dos cânones, mas introduz simultaneamente os “Dictum” comentários aos cânones estabelecidos, que correspondiam a opiniões de natureza consuetudinária (baseada nos costumes) com as quais ele procura encontrar um sentido de coerência, entre os vários cânones.
O Direito canónico é o único direito que utiliza sistematicamente a escrita, o que facilita a codificação, que agora já não é meramente cronológica, mas sim uma sistematização temática de toda a legislação até aí produzida. Inicia-se a Ciência do Direito Canónico, ou seja, o estudo sistemático e científico desta legislação em geral.



Quem foi Graciano?

Graciano nasceu em Chiusi ou Ficulle, no fim do séc. XI – em 1151 ou por volta de 1158-59. Não se muito bem quem ele foi, visto que, algumas fontes dizem que foi um bispo, outras um monge, sabe-se que leccionou Direito na Universidade de Bolonha.
É considerado o principal canonista da Igreja: o seu "Decretum", colectânea de fragmentos jurídicos de várias procedências e tendências ("Concordia discordantium canonum", 1139-42, Concórdia dos cânones discordantes), constituiu o núcleo do "Corpus iuris canonici", que com o decorrer dos tempos foi sofrendo acrescentos até chegar ao nosso actual Código de Direito Canónico. Graciano foi o responsável pela primeira reunião organizada dessas compilações que possuía o objectivo de ensinar os universitários. Essa colecção conhecida como Decreto de Graciano, passou a constituir matéria de estudo em todas as universidades e se transformou numa referência obrigatória do Direito Canónico.

http://biblioteca.uam.es/paginas/Derecho/fuentes.html



O Papa Gregório IX, sucessor do Papa Honório III, assumiu a direcção da Igreja de Cristo sob o nome de Gregório IX no ano de 1227, tendo-a governado até o ano de 1241.
Em 1234 encarregou Raimundo Peñafort, de organizar todo o material canónico produzido desde o tempo de Graciano, o que constituiu o “Decretales Extra Decretum Gratiani Vacantes”. Organizava-se em 5 livros:
1º Fontes de direito, bispos e juízes;
2º Matéria processual;
3º Do clero, sacramento e das coisas;
4º Matrimónio;
5º Delitos, penas e processo penal.

O Decreto e as Decretais completavam-se numa relação idêntica à existente entre o Digesto e o Codex. Aquele condensava o direito antigo da Igreja e estas o seu direito novo.

Em algumas Universidades europeias estudava-se o direito civil (romano) juntamente com o direito canónico. Aos que estudavam os dois corpos de leis era conferido o título de “Doctor Utriusque Iuris”, isto é, doutor em ambos os direitos.

As publicações não terminaram, foram numerosas as epístolas pontifícias o que levaram à elaboração de uma nova colectânea – O Livro Sexto – 1298 (ou Livro Sexto de Bonifácio VIII). Consiste numa recompilação universal, única, exclusiva, tendo uma índole mais abstracta e geral, por tal, mais parecida com as codificações modernas.

Surgiu, mais tarde, uma outra colectânea, à qual foi dado o nome de Clementinas – (1311/1312) que é uma compilação dos cânones resultantes do Concílio de Viena.

A série fecha com duas compilações de índole privada: as Extravagantes de João XXII e as Extravagantes Comuns de cerca de 1500. A palavra “extravagantes” indica que são textos que se encontram fora das colecções autênticas.

As referidas colectâneas vieram a integrar o “Corpus Iuris Canonici”. Essa designação simétrica à do “Corpus Iuris Civilis”, que corresponde ao complexo das obras jurídicas romano-justinianeias, tornou-se corrente desde 1580, quando Gregório XIII aprovou a versão revista de tais compilações anteriores. Trata-se das fontes básicas do Direito Canónico até ao primeiro “Codex Iuris Canonici”, que Bento XV promulgou em 1917.


Trabalho elaborado por:

Cândida Natália nº194;
Rosa Carreira nº239;
Natália Silva nº 247;
Vítor Monteiro nº234.