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sexta-feira, novembro 24, 2006

Síntese da aula de 26-11-2006

Síntese da aula

A base de discussão, para esta aula, surgiu principalmente na análise ao c. 5. Decompondo este mesmo cânone podemos distinguir:

  1. Costume contra legem expressamente reprovado pela lei (ver c. 396 §2) (são suprimidos).
  2. Costumes contra legem, centenários ou imemoriáveis não expressamente reprovados pela lei e impossíveis de suprimir (são tolerados).
  3. Outros costumes contra legem não expressamente reprováveis por lei.
  4. Costumes praeter legem (não suprimidos).

Fazendo posteriormente uma análise global ao Livro I, notamos que os cc. 7-95 representam as fontes que criam normas jurídicas. O modo de criar estas normas é diverso e o poder encontra-se tripartido: legislativo, executivo, judicial (ver c. 135 §1). Todos eles podem criar normas jurídicas.

O poder judicial é regulado pelo livro VII. É ele que cria normas jurídicas normalmente chamadas "sentenças". O poder legislativo cria "leis" ou "decretos gerais". O poder executivo imana normas que se chamam "decretos", "preceitos" ou ainda "rescritos". Nesta ligação, o poder judicial e o executivo têm sempre como referência o poder legislativo. O sentido de poder é unitário porque se refere ao mesmo sujeito.

Normas do Código:

  1. Lei (cc. 7-22)
  2. Costume (cc. 23-28)
  3. Decretos gerais (29)
  4. Decretos gerais executivos (cc. 30-33) e Instruções (c. 34)
  5. Actos administrativos singulares (cc. 35-93)
  6. Privilégios distribuídos por quem tem poderes legislativos (c. 76)
  7. Dispensa (c. 85)
  8. Estatutos e regulamentos (cc. 94-95)

Para se entender o alcance das normas, é fundamental um prévio esclarecimento do significado da palavra LEI. Na sua origem etimológica percebemos três significados distintos: legere > ler; ligare > religar; eligere > eleger.

Para S. Tomás, a lei adquiriu o sentido de: ordem da razão, dirigida para o bem comum, promulgada por quem está responsável pela comunidade. Ghirlanda, ao elemento tomista, acrescentou a ordenação da razão, iluminada pela fé.

Características da Lei:

  1. Generalidade: é para todos. O sujeito da lei é pode ser a Igreja Universal como a Igreja particular; sociedades de vida apostólica ou comunidades...
  2. Abstracção: abstrai-se das situações particulares para se ficar nas situações-tipo (facti species).
  3. Certeza: é normativa porque é certa.
  4. Estabilidade: tem de ter uma certa nota de perpetuidade jurídica; sem limite de tempo.
  5. Exterioridade: regula as relações dos membros de uma comunidade, que são externos. O objectivo é que depois tenha uma eficácia interna.


 

LEI ECLESIÁSTICA do ponto de vista:

Destinatários:

Universais: para todos os fiéis ou uma categoria (por exemplo, para todos os párocos ou religiosas).

Particulares: uma parte territorial da Igreja (por exemplo uma diocese).

Autor:

Pontifícias; Conciliares; Sinodos; Episcopais; Capitulares.

Efeito:

Imperativas; Proibitivas; Permissivas; Dispositivas ou derrogáveis; Irritantes; Inabilitantes.

Forma:

Lei; Decreto; Costume; Estatutos.


 

Tiago Freitas, n.º 717