Síntese da aula de 26-11-2006
Síntese da aula
A base de discussão, para esta aula, surgiu principalmente na análise ao c. 5. Decompondo este mesmo cânone podemos distinguir:
- Costume contra legem expressamente reprovado pela lei (ver c. 396 §2) (são suprimidos).
- Costumes contra legem, centenários ou imemoriáveis não expressamente reprovados pela lei e impossíveis de suprimir (são tolerados).
- Outros costumes contra legem não expressamente reprováveis por lei.
- Costumes praeter legem (não suprimidos).
Fazendo posteriormente uma análise global ao Livro I, notamos que os cc. 7-95 representam as fontes que criam normas jurídicas. O modo de criar estas normas é diverso e o poder encontra-se tripartido: legislativo, executivo, judicial (ver c. 135 §1). Todos eles podem criar normas jurídicas.
O poder judicial é regulado pelo livro VII. É ele que cria normas jurídicas normalmente chamadas "sentenças". O poder legislativo cria "leis" ou "decretos gerais". O poder executivo imana normas que se chamam "decretos", "preceitos" ou ainda "rescritos". Nesta ligação, o poder judicial e o executivo têm sempre como referência o poder legislativo. O sentido de poder é unitário porque se refere ao mesmo sujeito.
Normas do Código:
- Lei (cc. 7-22)
- Costume (cc. 23-28)
- Decretos gerais (29)
- Decretos gerais executivos (cc. 30-33) e Instruções (c. 34)
- Actos administrativos singulares (cc. 35-93)
- Privilégios distribuídos por quem tem poderes legislativos (c. 76)
- Dispensa (c. 85)
- Estatutos e regulamentos (cc. 94-95)
Para se entender o alcance das normas, é fundamental um prévio esclarecimento do significado da palavra LEI. Na sua origem etimológica percebemos três significados distintos: legere > ler; ligare > religar; eligere > eleger.
Para S. Tomás, a lei adquiriu o sentido de: ordem da razão, dirigida para o bem comum, promulgada por quem está responsável pela comunidade. Ghirlanda, ao elemento tomista, acrescentou a ordenação da razão, iluminada pela fé.
Características da Lei:
- Generalidade: é para todos. O sujeito da lei é pode ser a Igreja Universal como a Igreja particular; sociedades de vida apostólica ou comunidades...
- Abstracção: abstrai-se das situações particulares para se ficar nas situações-tipo (facti species).
- Certeza: é normativa porque é certa.
- Estabilidade: tem de ter uma certa nota de perpetuidade jurídica; sem limite de tempo.
- Exterioridade: regula as relações dos membros de uma comunidade, que são externos. O objectivo é que depois tenha uma eficácia interna.
LEI ECLESIÁSTICA do ponto de vista:
Destinatários:
Universais: para todos os fiéis ou uma categoria (por exemplo, para todos os párocos ou religiosas).
Particulares: uma parte territorial da Igreja (por exemplo uma diocese).
Autor:
Pontifícias; Conciliares; Sinodos; Episcopais; Capitulares.
Efeito:
Imperativas; Proibitivas; Permissivas; Dispositivas ou derrogáveis; Irritantes; Inabilitantes.
Forma:
Lei; Decreto; Costume; Estatutos.
Tiago Freitas, n.º 717