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quinta-feira, novembro 16, 2006

Síntese da aula de 13 de Novembro

Continuámos a analisar os cânones preliminares do Código de Direito Canónico, nomeadamente os que definem negativamente o objecto da codificação (2-4).
Assim, o cân. 2 respeita ao direito litúrgico, que, não constituindo uma unidade orgânica, tem, contudo, consistência jurídica, materializada tanto nos livros litúrgicos como na restante normativa emanada pela autoridade competente. O cânone conserva intacta a validade dos livros litúrgicos (das leis vigentes à data da promulgação do Código) e afirma que, em caso de dúvida ou incompatibilidade, vale a normativa canónica - que tem, portanto, prevalência -, sendo então a contrária abrogada (aliás, não foi em vão que, após a promulgação do Código, e para evitar dissonâncias com as leis canónicas, os livros litúrgicos foram revistos; a harmonização foi realizada pela Congregação para os Sacramentos e o Culto Divino).
A aula foi, de resto, aproveitada para elucidar o conteúdo dos conceitos abrogação, derrogação e obrogação. Por abrogação entende-se a anulação de uma lei; por derrogação, a sua anulação parcial; e, por obrogação, a sua substituição por outra.
Distinção a ter em conta dentro do direito litúrgico é entre o seu sentido estrito e amplo: no primeiro, considera-se o conjunto de normas rituais, isto é, relativas aos ritos das acções litúrgicas – ao ordenamento substancial da acção litúrgica e à celebração propriamente dita; pelo segundo, observam-se as normas disciplinares, ou seja, os elementos institucionais e requisitos que presidem à própria actividade litúrgica.
Esta distinção é de suma importância, visto que, se as normas rituais não interessam ao Código, já o mesmo se não pode afirmar das normas disciplinares, uma vez que nos apresentam a teia das relações jurídicas subjacentes aos ritos. Neste ponto, remetemos para o cânone 838, que, ao abrigo, da SC, apresenta as fontes do direito litúrgico. Em síntese, o CDC faz, portanto, uma recepção parcial das normas litúrgicas.
Fora da tutela do Código está, por outro lado, o direito concordatário, objecto de referência do cân. 3. Em questão estão as convenções firmadas pela Santa Sé (v. cân. 361) com os Estados ou outras sociedades políticas (ONU, EU), cuja forma mais solene é a concordata – um tratado de direito internacional entre instituições soberanas e independentes para regular matérias de interesse comum. O Código aponta, assim, para a autonomia das convenções diante da disciplina canónica. Continuam em vigor, mesmo quando o código inclua alguma disposição em contrário.
"Mais fino pia" o cânone 4, referido aos direitos adquiridos e privilégios das pessoas físicas e jurídicas. Por isso mesmo, só em parte foi analisado nesta aula, tendo transitado para a seguinte. A regra diz que os actos jurídicos daquela estirpe vigentes sob o regime legal anterior continuam inalterados, gozando de estabilidade; mas, como "não há bela sem nisi", apontam-se como excepção aqueles que são expresse (explicita ou implicitamente) revogados pelos cânones.
À semelhança do sucedido na análise do cân. 2, também aqui uma distinção se nos impôs, atinente aos direitos adquiridos: eles nem são direitos inatos (neste caso direitos fundamentais do cristão que derivam do Baptismo e, por isso, remetem para a lei divina) nem capacidades ou faculdades reconhecidas pela lei para determinados actos nem expectativas (direitos não amadurecidos). Na verdade, só podemos falar em direitos adquiridos quando a lei atribui certos direitos jurídicos que passam a integrar o património do sujeito.

Miguel Miranda
5.º Ano
751