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quarta-feira, novembro 22, 2006

O DIREITO ROMANO E A SUA INFLUÊNCIA

O Direito Romano, num sentido rigoroso, é o conjunto de normas jurídicas que vigoraram em Roma e nos seus territórios, desde o início da civitas até à morte do imperador Justino. Teve treze séculos de vida, mais ou menos desde 753 a.C. até 565 d.C.. Neste grande período, o Direito Romano sofreu várias alterações profundas, para corresponder às transformações sociais dos tempos.
O Direito Romano apresenta uma evolução completa: nasce, cresce, atinge o apogeu, decai; retoma uma fase de certo esplendor, para depois, se codificar. Essa codificação é o Corpus Iuris Civilis.
Para se poder entender e perceber como funciona o Direito Romano tem-se utilizado o critério “Jurídico interno”, que atende a perfeição jurídica do Ius Romanum, examinando atentamente como esse Ius nasce, cresce, atinge o apogeu e se codifica.
Segundo este critério existem quatro fases do Direito Romano:

Época arcaica

Esta época vai desde 753 a.C. até 130 a.C., isto é, desde os primórdios da vida jurídica em Roma (praticamente, desde a fundação da Urbs, que a lenda e certa tradição, atribui o ano 753 a.C.) até 130 a.C..
Chama-se a esta época arcaica porque é um período de formação e do estado rudimentar das instituições jurídicas romanas, sobre as quais, muitas vezes, somente podem formular-se hipóteses, devido à escassez de documentos.
A característica desta época pauta-se pela imprecisão: não se vê ainda bem o limite do jurídico, do religioso e do moral; estes três mundos formam como um todo, um só mundo; as instituições jurídicas surgem sem contornos bem definidos, como que num estado embrionário.

Época clássica

Esta época vai desde 130 a.C. até 230 d.C..
É um período de verdadeiro apogeu e culminação do ornamento jurídico romano. Por isso, a época clássica muito justamente é considerada modelo e cânone comparativo para as épocas posteriores e etapa final da evolução jurídica precedente.
As características são a exactidão e a precisão. O Ius Romanum da época clássica é o modelo. A grandeza do Direito Romano encontra-se nesta época.
Os jurisconsultos sabiam não apenas interpretar e aplicar as normas aos casos concretos, mas sobretudo criar a norma adequada para um caso especial e não previsto nas normas já existentes. Daí que a ciência jurídica (iurisprudentia) da época clássica fosse permanentemente fecunda e criadora.

Época pós-clássica

Esta época vai desde 230 até 530, isto é, entre o apogeu da época clássica e o renascimento justiniano. Esta época não tem individualidade própria. É uma época de franca decadência do Ius Romanum. Aquele génio intuitivo, subtil e criador dos juristas anteriores já não existe. Além disso, surgem como fenómeno original da época pós-clássica, as colecções, sobretudo de leges, e as codificações.
A característica principal é a confusão. Confusão de terminologia, confusão de conceitos, de instituições; e, por vezes, até confusão de textos.

Época justiniana

É um período que vai desde 530 (início propriamente dito da elaboração do Corpus Iuris Civilis) até 565, data do imperador Justiniano. O Ius Romanum, nesta época, chega ao termo da sua evolução, e codifica-se para se perpetuar.
Justino apenas no campo jurídico, como sabemos, conseguiu realizar o seu plano: elaborar uma colecção de ius e de leges, que é, sem dúvida, o tesouro mais precioso da romanidade.
O desejo de Justino era estabelecer a unidade na diversidade, tomando por base o Direito Romano clássico (nunca é de mais afirmar que Justino era um classicista). Uma das características do Direito Justiniano é a generalização.

O Direito Romano influenciou vários direitos na actualidade. Pode-se ver a sua influência nos Direitos de vários países. Também o Direito Romano influenciou o Direito Canónico.


Ricardo Filipe Marques
210106775