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segunda-feira, dezembro 04, 2006

Cânone 11

Cân. 11 Estão obrigados às leis meramente eclesiásticas os baptizados na Igreja católica ou nela recebidos, que gozem de suficiente uso da razão, e, a não ser que outra coisa expressamente se estabeleça no direito, tenham completado sete anos de idade.

Legibus mere ecclesiasticis tenentur baptizati in Ecclesia catholica vel in eandem recepti, quique sufficienti rationis usu gaudent et, nisi aliud iure expresse caveatur, septimum aetatis annum expleverunt.

Fontes:
CIC 1917
Cân. 12
As leis meramente eclesiásticas não obrigam os que não receberam o baptismo, nem aos baptizados que não gozam de suficiente uso da razão, nem os que, tendo uso da razão, não tenham cumprido ainda sete anos, a não ser que expressamente se preveja outra coisa no direito.

Conexões: cc. 96-99, 105 §1, 204 §1, 920 § 1, 1086 § 1, 1117, 1124, 1478 § 3

Introdução
Este cânone estabelece quem deve ser considerado sujeito passivo da lei canónica, isto é, aqueles que estão obrigados a observar as leis da Igreja na medida em que esta os considera submetidos ao seu poder de governo e tem vontade de os obrigar.
Não se pode desconhecer sem embargo que toda a lei, se é racional e legítima, produz como efeito geral a obrigação em consciência de cumpri-la.
O cânone 11 atende em descrever o sujeito das leis canónicas. A intenção do cânone é determinar aqueles que “estão obrigados” a cumprir a lei. Por isso, as leis que se aludem aqui, são as leis meramente preceptivas e proibitivas. Não cai debaixo da luz do cânone 11 o referente às normas constitutivas dos actos jurídicos.
Este cânone só fala das leis meramente eclesiásticas, com a intenção explícita por tanto de fixar um regime para o submetimento à legislação positiva canónica e não ao Direito Divino, cuja a obrigação transcende as condições do cânone 11. O cânone não descreve o sujeito do direito, se não o súbito da lei.
Existe uma grande diferença entre o cânone do código de 1983 e respectivo cânone do código de 1917. No código de 1917 dizia-se pela negativa e excepcional (no ficam obrigados os que não tinham determinadas condições), no código de 1983 diz-se pela positiva e regular (ficam obrigados os que têm determinadas condições).

1. O Baptismo na Igreja católica ou nela recebidos

Esta é a primeira condição que o cânone apresenta para o súbito da lei eclesiástica. Existe uma diferença com o código anterior, que estabelecia como condição o baptismo validamente conferido, fosse na Igreja católica ou em outra Igreja ou comunidade. A Igreja reconheceu desde os princípios a sua incompetência para submeter à sua jurisdição os não baptizados, mas reconhecia que os baptizados noutras Igrejas ou comunidades eclesiais incorporavam-se no plano salvífico da Igreja e ficavam submetidos sua potestade. Sendo assim o código de 1917 afirmava o submetimento geral aos seus cânones dos baptizados em outras confissões religiosas e depois os dispensava das obrigações canónicas típicas. O cânone 11 modificou este ponto, mostrando as linhas das doutrinas do Vaticano II (UR, 3).
Não temos dúvida sobre o releve que no ordenamento canónico podem ter determinados actos dos baptizados em confissão não católica. Em virtude do baptismo, possuem uma titularidade potencial da subjectividade canónica, sem embargo claramente limitada em seu exercício actual por falta da comunhão eclesiástica; mas podem intervir em relações canónicas determinadas, como no matrimónio (cân. 1124-1129, 1671, 1692) ou no processo (cân. 1476), ser objecto de atenção pastoral da Igreja (cân. 383 § 3 e 1183 § 3), isto não significa que sejam súbitos à lei canónica.
Também os actos dos acatólicos podem ter relevância no ornamento canónico: podem administrar o baptismo em caso de necessidade (cân. 861 § 2), contrair matrimónio canónico (cân. 1086), requerer rescriptos (cân. 60), ser testemunhas num processo (cân. 1549) ou disponibilizar seus bens em benefício da Igreja (cân. 1299 § 1).
A Igreja afirma o seu direito e dever originário de predicar o Evangelho a todas as pessoas (cân. 747 § 1). Não se pode esquecer que todos os homens estão ordenados – e em certa medida gozam o direito – a formar parte do povo de Deus (cfr. LG, 13) e tem o dever de procurar a verdade, abraça-la e pratica-la (cfr. DH, 1). Os catecúmenos, de modo mais estreito, estão vinculados à Igreja e ao seu ordenamento jurídico, sendo atribuído um peculiar estatuto jurídico (cân. 206, 788, 851 1º, 1170, 1183).
Os infiéis para alguns carecem em absoluto de capacidade jurídica no ornamento, sem embargo os seus actos, quando o direito assim o reconhece, resultam relevantes, mas não são sujeitos com personalidade. Para outros, o Direito Canónico reconhece a dimensão jurídica natural da condição humana, atribuindo directamente personalidade aos não baptizados, o que daria razão a sua capacidade de obrar com relevância canónica. Os infiéis não são súbditos da lei.
O aparente abandono da fé católica e o abandono da Igreja, o cânone 11 não exclui os sujeitos do submetimento às leis canónicas.

2. Suficiente uso da razão

Para que haja uma autêntica obrigação moral no cumprimento da lei é preciso que a consciência possa perceber dita obrigação, através de um juízo da razão. Os que habitualmente não têm uso da razão, mesmo que as vezes tenham intervalos de lucidez, não estão obrigados às leis eclesiásticas (cân. 99 e 1322). É claro que as pessoas que têm falta de uso da razão, seja pela idade, de nascimento ou surgida, possuem capacidade jurídica e subjectividade canónica. São titulares dos seus direitos, sem embargo carecem capacidade de obrar. O exercício de esses direitos compete aos seus pais ou tutores (cân. 98 § 2).
As pessoas que têm falta de uso da razão ocasional, uma debilidade de juízo ou transtorno mental transitório não perdem por isso a situação jurídica permanente de submetimento às leis eclesiásticas. Sem embargo, o uso imperfeito da razão atenua (cân. 1324 §1, 1º), exime (cân. 1324 § 3) ou favorece (cân. 1345) a não aplicação da pena canónica.
Isto impede a realização de numerosos actos jurídicos que exigem um grau superior e específico de capacidade ou de aptidão (cân. 689 § 3, 1041 1º, 1044 §2 2º, 1095 2º, 1478 § 4, 1550 § 1).

3. Completado sete anos
Esta condição não é alternativa ao uso da razão, pois se estabelece o ter feito sete anos de idade. A maioria de idade obtém-se aos 18 anos (cãn. 97 § 1 e 98 § 1), o Código de Direito Canónico outorga uma certa e limitada capacidade aos menores (cân. 98 § 2, 105 § 1, 1478 § 3). O cânone diz que os que cumpriram sete anos, se têm uso da razão, ficam obrigados pelas leis canónicas preceptivas e proibitivas.
O código adverte expressamente que o cumprimento de determinadas leis meramente perceptivas exige maiores idades (cfr. p. ex., cân. 1252).
O código adverte que em determinados casos expressos o uso da razão prevalece sobre o requisito da idade para o cumprimento de determinadas leis canónicas perceptivas fortemente vinculadas com exigências do direito Divino (cfr. cân. 920 § 1).

Ricardo Filipe Marques

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