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segunda-feira, dezembro 11, 2006

Can.19- Sobre a lacuna na lei

Este can.19 aborda a questão de como solucionar um caso novo quando existe lacuna na lei.

19 Si certa de re desit expressum legis sive universalis sive particularis praescriptum aut consuento, causa, nisi sit poenalis, dirimenda est attentis legibus latis in similibus, generalibus iuris principiis cum aequitate caninica servatis, iurisprudentia et praxi Curiae Romanae, communi constantique doctorum sententia.
«Se acerca de algum ponto, faltar preceito expresso da lei, quer universal quer particular, ou costume, a causa, a não ser que seja penal, dirimir-se-á atendendo às leis formuladas para os casos semelhantes, aos princípios gerais do direito aplicados com a equidade canónica, à jurisprudência e a praxe da Cúria Romana, e à opinião comum e constante dos doutores».

19 Antes de mais, é preciso sublinhar que não se dá uma lacuna, ainda que não exista lei aplicável ao caso, se houver uma norma consuetudinária universal ou particular.
Quando às fontes do direito supletório, prevista para colmatar as lacunas do sistema normativo, importa ter em conta: a) não se trata de que o interprete tenha de recorrer às quatro fontes do Direito supletório – analogia, princípios gerais, jurisprudência e praxis, doutrina cientifica – pela ordem proposta pelo Código, de tal modo que não fosse lícito recorrer a outras, se a lacuna pudesse ser colmatada com os recursos que oferecem as anteriormente citadas; mas deve valer-se harmonicamente do contributo das quatro, para chegar a uma solução razoável; b) por princípios gerais do Direito aplicados com equidade canónica, devem entender-se as linhas fundamentais que mostram a racionalidade das soluções dadas pelas normas canónicas, detectadas como fruto duma elaboração científica que aplique correctamente o método sistemático; contudo, o ponto de partida não podem ser meros dados do Direito positivo, mas estes devem entender-se dentro da margem estabelecida pelo Direito divino natural e positivo. Ainda que se trate dos princípios gerais do Direito canónico, tal não exclui – como fez o Direito canónico clássico com o Direito romano –, a utilização de princípios obtidos no estudo de outros ordenamentos jurídicos, desde que se trate de expressões da sabedoria jurídica comum e que a sua aplicação no âmbito canónico se faça tendo em conta que o espírito do ordenamento jurídico da Igreja só se capta contemplando o mistério da Igreja “ (Estudos teológicos) 16. As disciplinas teológicas devem ser ensinadas à luz da fé e sob a orientação do Magistério da Igreja , de tal modo que os alunos consigam haurir cuidadosamente a doutrina católica da divina Revelação, a penetrem profundamente, a convertam em alimento da sua vida espiritual, e a possam anunciar, expor e defender no ministério sacerdotal.
Sejam os alunos formados com particular cuidado no estudo da Sagrada Escritura, a qual deve ser como que a alma de toda a Teologia. Depois de apropriada introdução, iniciem-se diligentemente no método exegético, examinem os mais importantes temas da Revelação divina e encontrem estímulo e alimento na leitura e meditação quotidiana dos Livros Sagrados.
A Teologia dogmática ordene-se de tal maneira que os temas bíblicos sejam propostos em primeiro lugar. Mostre-se aos alunos a contribuição dos Padres da Igreja Oriental e Ocidental para o esclarecimento e fiel transmissão de cada uma das verdades reveladas, assim como a ulterior história do dogma, tendo em conta a sua relação com a Historia geral da Igreja. Depois, para, tanto quanto possível, esclarecer plenamente os mistérios da salvação, os alunos, pela especulação, tendo como mestre S. Tomás, aprenderão a penetra-los intimamente e a ver o nexo entre eles existente. Aprendam também a reconhecê-los sempre presentes e operantes nas acções litúrgicas e em toda a vida da Igreja. Finalmente, ensine-se-lhes a procurar, à luz da Revelação, a solução dos problemas da Humanidade, aplicando as verdades eternas à condição mutável das coisas humanas, e comunicando-as, de modo apropriado, aos homens seus contemporâneos.
As outras disciplinas teológicas devem, da mesma forma, ser renovadas por um contacto mais vivo com o Mistério de Cristo e a historia da Salvação. Dedicar-se-à um cuidado especial ao aperfeiçoamento da Teologia moral, cuja exposição científica, bem alimentada pela doutrina da Sagrada Escritura, revelará a sublime vocação do cristão e o seu dever de produzir frutos na caridade para a vida do mundo.
Da mesma maneira, na exposição do Direito Canónico e no ensino da Historia Eclesiástica, atenda-se ao Magistério da Igreja, segundo a Constituição dogmática «De Ecclesia», promulgada por este sagrado Concilio. A Sagrada Liturgia, que deve ser considerada como a primeira e necessária fonte do espírito verdadeiramente cristão, seja ensinada segundo a mente dos antigos 15 e 16 da Constituição sobre a Sagrada Liturgia.
Tendo judiciosamente em conta as condições das diversas regiões, levem-se os alunos a um mais perfeito conhecimento das Igrejas e das Comunidades eclesiais separadas da Sé Apostólica Romana, a fim de que possam contribuir para a restauração da unidade de todos os cristãos, de harmonia com as prescrições deste sagrado Concilio.
Iniciem-se igualmente no conhecimento das outras religiões mais divulgadas em cada região, para melhor reconhecerem o que, por divina disposição, de bom e de verdadeiro possuem, para aprenderem a refutar os erros e poderem comunicar, àqueles que dela carecem, a plena luz da verdade” ( cf. Optatam totuis 16).
A alusão à equidade deve contribuir para ver a justiça no caso, tendo em conta as suas peculiares circunstancias, permeada pela benignidade e pela misericórdia da Igreja: c) com a expressão jurisprudência e praxis da Cúria Romana alude-se, com critérios muito amplos, às soluções adoptadas para a aplicação do Direito, na actividade, tanto judicial como administrativa, da organização central da Igreja.
É preciso notar que à medida que se vão produzindo decisões, como consequências do controle judicial dos actos administrativos deverá prevalecer a jurisprudência em sentido estrito – a judicial – sobre a praxis dos organismos dotados de poder executivo.
Em ultima analise, compete aos tribunais da Assinatura Apostólica e da Rota Romana estabelecer as bases da jurisprudência canónica.
No que refere à proibição de preencher as lacunas em matéria penal, vid. O comentário ao c.18.
Cann. 702, 1752,932).
Carlos Verdete Ribas Manuel - T 737- 4º Ano