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sexta-feira, janeiro 05, 2007

Síntese da aula de 14 de Dezembro

Da última aula antes das merecidas férias de Natal, começa por destacar-se a abordagem dos procedimentos a observar sempre que alguém se sente lesado por um acto administrativo (ver cânones 1732-9). A interposição de um recurso hierárquico dá ao fiel a possibilidade de defesa contra o que considera inoportuno ou ilegítimo. Saliente-se que este recurso é administrativo, não judicial, isto é, dispensa a convocação de tribunal. Decide o superior hierárquico: tal recurso é uma "provocação" da autoridade superior à emitente do acto. A figura do recurso imediato prévio, dirigido ao emitente do acto em questão, para que o reveja, não existe nos casos em que a autoridade do autor do acto é inferior à do bispo.
Foi precisamente um destes exemplos o trabalhado – supôs-se o caso de um seminarista expulso da instituição pelo reitor... Vejamos como se desenrola o processo: o aluno começa por ter 15 dias para recorrer do acto ao superior, que é o bispo; este, por seu lado, deve responder no prazo de 90 dias. Se o não fizer, ou então se indeferir directamente o pedido, o aluno, sentindo-se agravado, tem 10 dias para recorrer da decisão, não para o superior, mas novamente para o bispo – sendo autoridade superior, trata-se então aqui do recurso imediato prévio; o bispo tem 30 dias para reavaliar o veredicto.
Em caso de indeferimento, o seminarista tem 15 dias para recorrer à Santa Sé. É ao bispo que compete enviar o recurso para o respectivo dicastério; Roma tem 90 dias para se pronunciar. Em caso de indeferimento, vale o princípio Roma locuta causa finita est, mas o aluno conta ainda com 10 dias para, dentro do dicastério, solicitar o benefitium novae audientiae. Finalmente, ao fiel reserva-se ainda a hipótese de recorrer à 2ª Secção do Tribunal da Assinatura Apostólica, que passa a avaliar o processo judicialmente.
E daqui passámos ao Título VI, "Das pessoas físicas e jurídicas" (câns 96-123). O capítulo I (câns 96-112), descreve a condição canónica das pessoas físicas. O Baptismo é a base deste estatuto (cân. 96), ou seja, é sacramental a raiz do Direito Canónico. Pelo Baptismo, a incorporação na Igreja e o ser pessoa (sujeito de direitos e deveres) tornam-se, não actos distintos, mas únicos e simultâneos. Esses direitos e deveres estão ligados à condição de cada pessoa (câns 204.208), apesar de a todos se reconhecer igual dignidade, e mudam em caso de patologia ou sanção penal. Acresce que o baptizado não católico é pessoa na sua Igreja (cân. 11) e que os não baptizados são naturalmente sujeitos de direitos e deveres apenas fora da Igreja, visto que não são pessoas na Igreja.
Seguidamente, o capítulo descreve os elementos secundários da condição canónica das pessoas físicas: idade (câns 97-98), uso da razão (99), lugar (100-107), vínculos de parentesco (108-110) e igreja ritual (111-112).
Questão da idade: cumpre fazer uma primeira distinção, no tocante à maioridade/menoridade – os 18 anos correspondem, para efeitos canónicos, à idade adulta, ao invés dos 21 anos preconizados no CIC 17. O maior tem responsabilidade plena e plenas obrigações (a não ser que não disponha do uso da razão); eventuais limitações a este pleno exercício dos direitos e deveres canónicos prendem-se com sanção penal, casos em que a lei prescreva idade superior (caso da idade mínima para a ordenação – cf. cân. 1031) ou então quando a idade avançada recomenda um mitigar dos deveres (caso do jejum – cf. cân. 1252). Por seu lado, os menores distinguem-se consoante tenham ou não completado os 7 anos – no segundo caso têm o estatuto de "infantes" e considera-se que não dispõem de uso da razão. Os menores exercem os seus direitos através dos pais e tutores, excepto nas situações prescritas nos câns. 111 (escolha do rito do Baptismo após os 14), 219 (estado de vida), 874 (desempenho do título e funções de padrinho de Baptismo) e 1323, que determina a possibilidade de ir a juízo e incorrer em pena canónica a partir dos 16 anos, embora a menoridade seja aqui tida como atenuante (cân. 1324).
Quanto à privação do uso da razão, entendem-se como tal mesmo os chamados "intervalos lúcidos". Mesmo nestes a pessoa é considerada irresponsável, o que assume importância, por exemplo, em matéria de consentimento matrimonial.
A relevância jurídica do lugar no estabelecimento da condição canónica das pessoas físicas, nomeadamente regulando a sua pertença a certa paróquia (cân. 107) traduz-se nos oito cânones que lhe são dedicados. Este bloco distingue entre lugar de origem, domicílio e quase-domicílio, distinguindo depois entre incola (morador), advena (adventício), peregrinus (peregrino) e vagus (vago), que fazem referência, respectivamente, ao lugar onde se possui domicílio, quase-domicílio, nem um nem outro mas um deles em qualquer outro lugar e nem um nem outro absolutamente.
Em caso de diferença de lugares de domicílio ou quase-domicílio dos pais, o Código dá prevalência ao da mãe. Quanto ao domicílio, distingue-se entre domicílio legal (à semelhança da lei civil, sendo que para os institutos religiosos é a casa a que estão adscritos – aquela onde residem é o seu quase-domicílio) e domicílio voluntário. Quanto às condições de aquisição de domicílio e quase-domicílio (cân. 102), vemos que variam somente no que concerne aos prazos fixados. De resto, adopta-se o princípio de domicílio comum dos cônjuges e atribui-se a perda de domicílio ao abandono do lugar com intenção de não voltar (cân. 106).

Miguel Miranda
5º ano de Teologia
nº 751