canonices.blogspot.com

quinta-feira, janeiro 04, 2007

Interpretação do cânone 12

Não podemos interpretar o cânone 12, sem fazer referência ao cânone 13, os dois estão intimamente ligados, devido ao seu conteúdo. Após a leitura integral do cânone 12, percebemos que fala sobre a natureza do Direito universal e particular, sobre a índole pessoal e territorial da lei. É uma referência, num panorama complexo, das várias instâncias legislativas canónicas. O ordenamento canónico, tanto da Igreja Latina como da Igreja Oriental, conhece uma inusual abundância de legisladores. Entende-se o Romano Pontífice e o Concílio Ecuménico, que são também legisladores universais e particulares, como a instância suprema legislativa da Igreja. Cada Igreja Particular (frequentemente circunscrita a um pequeno território) tem um legislador à frente, juntamente, também existem outras instâncias de norma particular territorial, o caso dos sínodos e das conferências episcopais. No entanto, existem estruturas pessoais com competência legislativa. Reparamos, que existe uma panóplia abundante de legisladores e circunscrições para os destinatários da lei particular. Por isso, o surgimento frequente de colisões entre os textos diversos legislativos e de inclusões incompatíveis leva a que, se façam regras de coordenação para estabelecer limites em cada caso da lei canónica e a razão do alcance dessa mesma lei.

1. Noção e alcance da lei universal § 1

Seguindo a terminologia adoptada pelo legislador, são leis universais, aquelas que são aplicáveis a qualquer fiel de rito latino. Em efeito, o normal é que as leis universais sejam especiais, que afectem uma species fidelium (clérigos, membros de institutos de vida consagrada, leigos, juízes, titulares de ofícios, etc.) dentro dos seus limites juridicionais. Pode haver também leis universais gerais, que afectem todos os fiéis (por expl. : os cânones que recorrem aos direitos fundamentais). Deve ter-se em conta que o conceito de lei universal do CIC tem aplicação na Igreja Latina. Não quer dizer que as leis sejam efectivamente universais e tenham efeito igual em toda a Terra, esteja onde estiverem fiéis da Igreja Latina. O direito latino e o direito oriental não se condicionam mutuamente, de modo que impede de se falar numa mesma ordem legislativa e jurisdicional.

2. A isenção territorial da lei universal § 2

Neste caso, segue o critério da territorialidade absoluta, não estão obrigados a observar tais leis, aqueles que per modum actus se encontram num território, num espaço temporal determinado. Devido a costumes, contrários às leis universais, vigentes nesse mesmo território. Até por leis pontifícias particulares, privilégios ou indultos territoriais apostólicos, etc. Ou seja, a norma particular tem como alcance aqueles que ali têm domicílio, não afectando os que somente passam fugazmente. A norma particular pode suspender a universal, não como conteúdo alternativo, mas como interpretação contextualizada em determinado território, sem afectar os direitos fundamentais.





3. Noção e alcance da lei particular territorial § 3

Nem toda a lei particular é territorial. Depende do conteúdo das constituições pontifícias para algum território, os decretos episcopais e sinodais, mais os decretos das conferências episcopais. Trata-se de uma norma particular de índole pessoal. Estabelece-se como lei pro peculiari territorio, afectando aqueles que se encontram per modus actus. Que se encontram nesse lugar, se estão domiciliados ou quase domiciliados, não afectando os peregrinos, os transeuntes e os ausentes do território. Por isso, o critério de territorialidade, se chama às vezes critério de territorialidade relativa. Neste regime a lei particular territorial inscreve-se não só nas normas produzidas praeter legem universalem, em virtude da potestade legislativa dos Bispos, dos concílios particulares, das conferências episcopais com mandato da Santa Sé, mas também das normas produzidas secumdum legem, próprias da lei universal.



O Aluno, n.º 708
Seminarista Jorge Manuel Macedo Barbosa.