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quinta-feira, janeiro 11, 2007

Resumo da aula 08/01/2007

No feito glorioso de “desbravar” os mistérios do ordenamento jurídico, continuamos a nossa reflexão, desta vez aprofundando os conceitos de pessoa jurídica e pessoa moral. Situamo-nos do II Cap. do Título VI (das pessoas físicas e jurídicas).
Como primeiro objectivo importa distinguir Pessoa Moral de Pessoa Jurídica. Assim sendo, o c. 113 dá-nos uma ajuda:

Entendemos por pessoa moral aquela realidade que recebe o poder por ordenação divina. Isto permanece reservado apenas à Igreja Católica e à Sé Apostólica (c. 113 § 1). Na pessoa jurídica torna-se necessário retirar o elemento divino, estando elas sujeitas “em direito canónico de obrigações e de direitos consentâneos com a sua índole” (c. 113 § 2). Uma paróquia ou diocese seria um exemplo de uma pessoa jurídica.

Dentro da Igreja, as pessoas jurídicas são tidas como universalidades de pessoas ou universalidades de coisas. (c. 115). Se falarmos de universalidades de pessoas temos de ter em atenção que elas não podem ter menos de 3 pessoas, dado a sua natureza colegial (agem colegialmente com direitos iguais ou não). Caso contrário estamos perante uma universalidade não-colegial.
Por universitas rerum ou fundação autónoma (ver c. 1303) entendemos uma realidade composta por bens ou coisas, quer espirituais quer materiais. (c. 115 § 2).

O c. 116 é de suma importância para ajudar a “separar as águas do dilúvio”. Nele destrinçamos os conceitos de Pessoa Jurídica Pública e Pessoa Jurídica Privada.

A Pessoa Jurídica Pública comporta os seguintes itens:
. Constituída pela autoridade eclesiástica
· De acordo com os fins da Igreja (c. 114 § 2)
· Age em nome da Igreja
· Adquire personalidade quer por decreto, quer pelo próprio direito.

Pessoa Jurídica Privada:
· Constituída pela autoridade eclesiástica
· De acordo com os fins da Igreja (c. 114 § 2)
· Age em nome próprio
· Adquire personalidade por decreto especial da autoridade

Os fins das Pessoas Jurídicas podem ser:
· Obras de piedade
· Apostolado ou caridade
· Espiritualidade e / ou temporais

O c. 117 aborda o problema dos estatutos. Diz-nos que no processo de erecção é necessário uma prévia aprovação dos estatutos.

O c. 118 fala sobre os representantes destas mesmas pessoas jurídicas. O representante só o é efectivamente se fizer aquilo que a P. Jurídica deseja. Se ele agir em nome pessoal, os actos ser-lhe-ão imputados, devendo responder por eles.
Quanto aos bens temporais temos duas situações: actos inválidos e actos ilícitos. No primeiro, a pessoa jurídica não tem qualquer responsabilidade. No segundo, o acto é imputado à pessoa jurídica, mas ela pode recorrer contra o representante (cf. c. 1281).

Falando mais propriamente sobre os actos colegiais – apenas será apontado as condições gerais. Para as particularidades deve ler-se a totalidade do cânone -, por meio do c. 119, vimos que:
1. Nas eleições, terá valor de direito o que, estando presente a maior parte dos que devem ser convocados, for aprovado por maioria absoluta dos presentes.
2. Tratando-se de outros assuntos, procede-se do mesmo modo.

Quanto à duração da pessoa jurídica, o direito canónico prevê que seja perpétua, apenas extinta pela autoridade ou inactividade por um período de 100 anos.
A P. J. Privada extingue-se ainda se a associação se dissolver segundo as normas, ou se deixar de existir segundo as normas dos estatutos.

E nada mais havendo a tratar, esta “acta” espera-se lida e aprovada por todos e será assinada por mim.

Tiago Freitas

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