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segunda-feira, janeiro 15, 2007

Exegese do cânone 16

O cânone 16 apresenta dois tipos de interpretação da lei canónica, aquela que é manifestada em forma de lei denominada autêntica e a manifestada em forma de acto administrativo ou judicial. A par da interpretação ocupa-se dos sujeitos que possuem capacidade para a realizar tanto da sua natureza como do seu alcance. Na verdade quando o cânone fala de tipos de interpretação está a usar uma categoria subjectiva, isto é, segundo o sujeito que interpreta.
Assim sendo, deduz-se que o sistema codicial só considera interpretação autêntica a que tem carácter geral e obrigatório «exhibita per modum legis», assim se concilia a polémica doutrinal sobre o carácter autêntico da interpretação feita «per modum sententiae aut actus». Apesar desta proceder da autoridade pública não se deve considerar autêntica em sentido estrito mas pode ser chamada autoritativa.
Segundo o cânone, a interpretação autêntica da lei corresponde em primeiro lugar ao legislador. Entende o termo legislador como vocábulo de ofício (trabalho) não de uma pessoa individual, desta forma todos os ofícios que têm no ordenamento canónico poder legislativo são intérpretes autênticos das suas próprias leis. Este modo institucional de configurar a competência interpretativa ajuda a compreender que quem tem poder legislativo superior é competente para interpretar autenticamente a lei emanada de um ofício inferior sempre que este lhe esteja subordinado.
Não é necessário que o ofício interpretativo seja individualmente solidário com o ofício legislativo, basta que o ofício que interpreta tenha “competência sobre a recepção e a custódia da lei dada”. Assim se deduz que o Romano Pontífice e o Colégio Episcopal são também intérpretes autênticos da legislação particular e os sínodos particulares são os da legislação diocesana. O próprio cânone no parágrafo 1 não exige de modo explícito que a resposta seja «per modum legis» para que resulte autêntica, pois se isso constituísse uma expressa exigência codicial não haveria necessidade de indicação no cânone de que (interpretam autenticamente as leis, o legislador) já que é evidente que ele pode interpretar a lei com uma nova lei. Contudo, pode estar a querer dizer que o legislador pode interpretar autenticamente no exercício da sua função de governo mas não está a exercer em sentido estrito a sua função legislativa, sempre que conste claramente a sua vontade de interpretar a lei.
“Interpreta autenticamente as leis, aquele a quem o legislador conferiu o poder de as interpretar autenticamente.”
As respostas interpretativas autênticas manifestadas em forma de lei são respostas gerais e abstractas, aplicáveis, como a lei, a qualquer destinatário. São também hipotéticas e estáveis. Contudo, têm a mesma força que a lei e devem ser promulgadas.
A tipologia funcional que o parágrafo 2 estabelece para a interpretação autêntica «exibita per modum legis» é a seguinte: declarativa, se somente aclara palavras da lei de por si certas; explicativa, se explica a lei duvidosa; extensiva se aplica o sentido da lei; e restritiva, se a restringe.
Para além da interpretação autêntica, produzida no âmbito do poder legislativo, cabe a interpretação feita para um caso particular em virtude do poder judicial (sentenças) e administrativa (decretos e rescritos).
Sobre este caso diz o parágrafo 3 que a dita interpretação “não tem força de lei, e só obriga as pessoas e afecta as coisas para as quais foi dada”.
A interpretação feita por um caso singular tem duas versões distintas. Pode ser uma resposta formalmente interpretativa dada para um caso singular e pode ser um acto simplesmente jurídico, judicial ou administrativo, que contenha como todo o acto de aplicação da lei, uma interpretação da mesma lei.
A interpretação feita por sentença, decreto ou rescrito obriga às partes e só acidentalmente tem valor geral através da jurisprudência e da praxis da cúria. A sentença judicial, uma vez que passa a coisa julgada, goza da firmeza do Direito e faz lei entre as partes (c.1642). Isto significa que não pode ver-se afectada por uma interpretação autêntica meramente declarativa e tenha força retroactiva.



Universidad de Navarra/Instituto Martín de Azpilcueta/Facultad de Derecho Canónico – Comentario exegético al Código de Derecho Canónico. Coord. de A. Marzoa, J. Miras e R. Rodríguez-Ocaña. Pamplona: EUNSA, 1996; Vol. I.




Nuno Jorge Monteiro de Castro
4º ano de Teologia
Nº 729