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segunda-feira, janeiro 15, 2007

Cânon 22

22 As leis civis para que remete o direito da Igreja, observem-se no direito canónico com os mesmos efeitos, desde que não sejam contrárias ao direito divino e a não ser que outra coisa se determine no direito canónico.

Este cânon, cuja fonte é o c. 1529 do CIC 17, do qual se retiraram as fórmulas estatais, ostenta a canonização das leis civis. A canonização é o acolher da lei civil (c. 1290).
Pelo fenómeno da canonização o legislador eclesiástico abdica de legislar sobre determinadas matérias, apresentando a lei civil, para que também esta se aplique no campo canónico. Por isso os ordenamentos da Igreja devem identificar-se com os do Estado quanto aos contratos (c. 1290), à prescrição (c. 197), à transição e compromisso arbitral (c. 1714), aos efeitos civis do matrimónio (cc. 1059 e 1672), à tutela (c. 98), ao mandato procuratório para contrair o matrimónio (c. 1105), às acções possessórias (c. 1500), e às relações laborais e segurança social (cc. 231 e 1286).
Todavia, as normas que daqui resultam ou que aqui se aplicam devem ser compreendidas com os critérios próprios ao ordenamento canónico. Devem interpretar-se e aplicar-se «com os mesmos efeitos, desde que não sejam contrárias ao direito divino e a não ser que outra coisa se determine no direito canónico». Assim é insignificante a repetição de limites, em qualquer disposição concreta de remissão (c. 197, c. 1290 e c. 19).
A subjugação ou remissão ao ordenamento civil não é uma relação de exemplaridade, de observância preceptiva ou exortativa, estimativa ou de reconhecimento, mas de remissão formal. Por esta, pela formal, a norma reclamada não passa a fazer parte do próprio ordenamento, pois só pela remissão material ela passa a incorporar o referido ordenamento. Então, sem deixar de ser civil a norma canonizada torna-se canónica. A norma de remissão é semelhante às do Direito Internacional Privado, em virtude da qual se opera uma receptividade das normas de diferentes ordenamentos, porém neste chega-se ao ponto de o recebido modificar o original.
A referência ao «direito divino» deve ser acolhida pois funciona como um limite e como uma menção que diz que o legislador humano não reconhece como seus os conteúdos jurídicos, mas como revelados.

Universidad de Navarra/Instituto Martín de Azpilcueta/Facultad de Derecho Canónico – Comentario exegético al Código de Derecho Canónico. Coord. de A. Marzoa, J. Miras e R. Rodríguez-Ocaña. Pamplona: EUNSA, 1996; Vol. I.


Jorge Esteves
(5º ano de Teologia– nº 709)