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quarta-feira, janeiro 17, 2007

Síntese da aula do dia 16 de Janeiro de 2007

Cânone 144
Fala-nos da suplência do poder, norma que vai no sentido de impedir que um acto seja nulo, concedendo a faculdade necessária para o cumprimento e validade desse acto. A suplência pode verificar-se nos casos de erro comum, de facto ou de direito, ou na dúvida (positiva e provável), também de facto (quando a lei é certa em si mesma) ou de direito (reverte sobre a existência ou não da norma de governo).
A Igreja supre o poder (executivo) e a faculdade que falta, tanto para o foro externo como para o foro interno. Exclui-se a faculdade de suprir o poder legislativo e o poder judicial. Trata-se concretamente de impedir que um acto seja inválido. O poder ou faculdade é sempre cedido em favor do bem da comunidade.

Erro comum de facto: quando a comunidade, baseada em algum facto ou circunstância, é induzida em erro, porque pensa que determinada pessoa tem poder quando, na verdade, não o tem. No caso de a comunidade ter sido induzida em erro por essa pessoa, a lei permite que o acto por ela exercido seja válido. Assim, por exemplo, quando um conjunto de pessoas da comunidade se confessa junto de um padre que não possui essa faculdade, o acto sacramental é considerado válido. A comunidade emite um juízo errado porque está em erro.

Erro comum de direito: quando não se verifica de facto o erro da comunidade mas as circunstâncias eram propensas a isso. Se a comunidade estivesse presente perante tais circunstâncias, seria certamente induzida em erro.

Na dúvida de direito a Igreja supre seja para o foro externo seja para o interno. Quando a comunidade entra em erro, os actos realizados são válidos apenas porque a Igreja suprime a lei.

Título IX – Dos ofícios eclesiásticos

Divide-se em dois capítulos: I – Da provisão do ofício eclesiástico (c.146-183); II – Da perda do ofício eclesiástico (c.184-196).
Ofício: o código de 1917 (c.145) distinguia entre dois tipos de ofício: em sentido estrito e em sentido largo. O primeiro estava ligado à participação do poder da Igreja que só poderia ser exercido por quem tinha recebido as ordens sacras. O Concílio Vaticano II exigiu uma nova interpretação sobre o que é o ofício na vida da Igreja. Na PO 20, encontra-se a nova definição: o ofício será qualquer encargo conferido estavelmente para um fim espiritual.
É o que nos diz agora o c.145 (§1) do código de 1983: «ofício eclesiástico é qualquer cargo estavelmente constituído por ordenação divina ou eclesiástica que deve ser exercido para um fim espiritual».

Desta definição podemos retirar três elementos importantes. Assim, o ofício é:
- Um encargo (múnus) para um fim espiritual, mesmo que seja para tratar de coisas materiais (por exemplo, o ecónomo da arquidiocese);
- Constituído estavelmente (stabiliter constitutum);
- Por direito divino ou eclesiástico.

Geralmente o ofício pode ser constituído por decreto que pode e deve determinar os direitos e deveres da pessoa que vai exercer esse ofício.

Sobre os ofícios eclesiásticos dos leigos: ver c.228.

Cânone 146
O código não dá nenhuma definição de provisão, mas considera-a necessária. A provisão executa-se em vários momentos: designação da pessoa, instituição da pessoa e tomada de posse.

Cânone 147
Diversos modos de provisão. São quatro: livre colação (c.157), apresentação (c.158-163), eleição (c. 164-179) – instituição pelo resultado das eleições realizadas –, e postulação (c.180-183) – a pessoa que foi postulada tem um impedimento para obter o ofício e por isso se diz: «postulo determinada pessoa para tal encargo». Só depois da postulação é que a autoridade a irá confirmar.

Luís Eugénio Couto Baeta
5ºano de Teologia, 712