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quarta-feira, dezembro 13, 2006

Estudo do Cânone 29

Decreta generalia, quibus a legislatore competenti pro communitate legis recipiendae capaci communia feruntur praescripta, proprie sunt leges et reguntur praescriptis canonum de legibus.

Parece-nos pertinente abrir este estudo com um apontamento, ainda que breve, sobre o Título III do Código, "De decretis generalibus et de instructionibus", já que, além de curto (seis cânones apenas, 29-34), veio, no conjunto, a revelar-se de extrema relevância no nosso trabalho, pela relação (ou falta dela, já veremos) entre uns cânones e outros.
Assim, tal título manifesta absoluta novidade relativamente ao CIC 17, propondo-se facilitar a distinção de funções dentro do poder eclesiástico, nomeadamente em matéria de exercício da competência legislativa; colocar "cada macaco no seu galho", um pouco à imagem, de resto, do princípio da separação de poderes consagrado no ordenamento jurídico civil. Este é, aliás, um dos propósitos expressos logo nos Princípios Directivos. Trata-se, em última instância, de garantir uma tutela mais eficaz dos direitos dos fiéis, distinguindo a lei dos actos de governo ordinário da Igreja, isto é, dos actos administrativos, normas ou disposições gerais ditadas pelas autoridades com poder executivo.
Tal anelo obrigaria a uma segunda distinção, entre o legislador e o executor, em ordem a superar promiscuidades do passado, ou seja, um "meter a foice em seara alheia" que esteve, amiúde, na base de quebras de segurança jurídica. Ora, como veremos, essa distinção surge diluída no cân. 29.
Feita esta introdução, passemos ao esmiuçar do texto, cuja fonte é o motu proprio Cum Iuris Canonici de Bento XV (15 de Setembro de 1917). Basicamente, o cân. 29, que trata dos decretos gerais, afirma que estes têm o estatuto e o valor de leis. Possuem as mesmas características e obedecem à mesma disciplina. Por isso, são confiados em princípio ao poder legislativo. Da leitura do texto, deduz-se que o emprego do termo "decreto" nada tira e nada acrescenta à natureza própria das disposições com destinatário abstracto, isto é, por princípio, o decreto geral, como qualquer disposição com o mesmo alcance jurídico emanada da autoridade legislativa, tem estatuto e valor de lei, mesmo se não usa esta designação. Consequentemente, a sua promulgação e os seus efeitos determinam-se a partir do exposto nos câns. 7-22, que tratam das leis eclesiásticas.
Ora, a grande dificuldade relacionada com este cânone prende-se exactamente com o lugar que o redactor lhe reservou, uma vez que a lógica "mandaria" que ele estivesse anexo ao Título I. Aqui, debate-se, aparentemente, "como peixe fora de água". Antes de desenvolvermos o problema, antecipamos já, pela rama, as duas razões que terão pesado na opção do redactor:
1) a denominação das normas em questão neste título;
2) a função a que chamaria "secundariamente" legislativa do poder executivo, mediante certos requisitos.
Na verdade, tratando o cân.29 das normas formalmente legislativas, admitir-se-ia logicamente que ele coubesse no bloco 7-22, tanto mais que é neste mesmo cân. 29, e não antes, que é - pelo menos vagamente - definida a lei, que são descritos os elementos ou características próprias da noção de norma legislativa, a saber: uma prescrição geral autónoma (= não está ao serviço doutra lei; mas esta nota não é no caso do decreto geral pacífica, vamos ver) com força de lei, dirigida a uma comunidade capaz de se erigir em seu sujeito passivo (tanto pelas qualidades como pela estabilidade que revela) e cujo autor é o legislador competente (ou a autoridade em que expressamente delega esse poder).
O aparente desfasamento explica-se a partir da ambiguidade do título escolhido para acolher os câns. 29-34, cujo verdadeiro conteúdo é a actividade normativa dos órgãos administrativos (no sentido de especificar o conteúdo das leis e facilitar o seu cumprimento), visto que para trás ficaram as determinação relativas à lei e ao costume, isto é, às normas que gozam de generalidade. Tal actividade normativa, desenvolvida sob a forma de decretos gerais executórios ou instruções, é de facto regulada pelos câns. 31-34, onde se estabelece a sua absoluta dependência da lei, a cujo serviço, portanto, se encontram.
Tudo seria simples caso não existissem decretos gerais não executórios, que se distinguem das leis restantes apenas e só pela denominação e que, como leis, não podem emanar, por princípio, senão da autoridade legislativa. A denominação foi então o critério-chave que pesou na deslocalização deste cânone, reunindo-o aos restantes decretos gerais, os executórios, sob um único e mesmo título.
A segunda razão tem a sua origem no facto de os órgãos administrativos não poderem emanar leis propriamente ditas mas somente decretos gerais com natureza e efeitos de lei, e na observância de certos requisitos
. Daí o figurarem neste Título III os câns 29 (segundo o qual o poder legislativo pode exercer-se quer sob a forma de leis quer de decretos gerais) e 30 – que estende ao poder executivo a faculdade de legislar sob aquela segunda forma. No fundo, não dispomos de um critério taxativo para distinguir com precisão a lei do decreto geral. Mas ajuda se pensarmos que esta última denominação está reservada àquelas normas que provêm de um órgão legislativo, não pela sua própria natureza, mas por expressa concessão do legislador.
Como já referimos, é o problema da segurança jurídica que está em causa. Não conceder ao poder executivo a faculdade de legislar tornaria mais clara a delimitação de competências, com óbvias vantagens para a segurança jurídica. No entanto – e aqui reside o busilis -, o redactor não quis privar a Cúria Romana de um direito que a tradição lhe concedeu. Mesmo as precauções tomadas para evitar a conversão da Cúria num órgão legislativo (cân. 30) tiveram duvidosa ou nula eficácia.
Como exemplo de decreto geral, temos os previstos no cân. 455, onde se reconhece poder legislativo à Conferência Episcopal. Já o cân. 445 afirma que, pelo contrário, os concílios particulares dependem do poder legislativo ordinário.
Resta uma última questão: há quem queira equiparar o decreto geral canónico ao decreto-lei civil. As opiniões dividem-se: uns rejeitam liminarmente tal analogia, por considerarem os decretos-lei normas legislativas de urgência ditadas pela administração (nesse caso, a existir intersecção de naturezas, seria com os decretos gerais executórios); mas outros preferem sublinhar que exactamente o que distingue o decreto geral da lei é o facto de ele ser dado em casos urgentes e como complemento de uma lei – então não deixaria de partilhar com os decretos-lei o carácter de urgência, podendo ainda pôr-se em causa o ser ele uma "prescrição geral autónoma".

Obras consultadas:

Universidade de Navarra/Instituto Martín de Azpilcueta – Código de Direito Canónico. 2ª Ed anotada a cargo de Pedro Lombardia e Juan Ignacio Arrieta. Braga: Theologica, 1997.

Universidad de Navarra/Instituto Martín de Azpilcueta/Facultad de Derecho Canónico – Comentario exegético al Código de Derecho Canónico. Coord. de A. Marzoa, J. Miras e R. Rodríguez-Ocaña. Pamplona: EUNSA, 1996; Vol. I.

Pontificia Universitá Urbaniana/Facoltà di Diritto Canonico – Commento al Codice di Diritto Canonico. Coord. de Mons. Pio Vito Pinto. Roma: Urbaniana University Press, 1985; Studia Urbaniana, 21


Miguel Miranda
5º ano de Teologia
nº 751

terça-feira, dezembro 12, 2006

Síntese da aula de 7 de Dezembro de 2006

Síntese da aula de 7 de Dezembro de 2006


Iniciou-se a aula com a apresentação do cânone 18 pelo aluno Paulo Sá, onde frisou que a “interpretação estrita das leis” funciona como garantia para aqueles a quem é aplicada. A relação do livre exercício dos fiéis baseia-se na sua autonomia; direito dos fieis leigos; direito dos clérigos, mas também obrigações. (CC. 114 §3; 239 §2; 246 §4; 1094; 1095). O cânone 20 diz que a lei posterior ab-roga a anterior ou derroga-a prevendo assim três modos: quando há uma mensão expressa; quando lhe for directamente contraria; e quando ordenar a lei de matéria anterior. Uma norma diz-se contrária quando a observação de uma anula a outra. Trata-se de uma nova lei, muito mais que uma ab-rogaçao. No caso de dúvida presume-se a ab-rogaçao da lei pré-existente podendo recorrer ao cânone 21.
A doutrina fala da cessação da lei sem que intervenha o legislador. Quando a lei se torna injusta ou não conforme à equidade ou ate à lei da Igreja. O cânone 22 fala do instituto de canonização das leis civis, acolhendo-as e recebendo-as no ordenamento canónico. C. 1290 Sobre os bens temporais titulo III desde que não sejam contrárias ao direito divino. A segunda fonte do direito é o costume, indício de um comportamento estável, de uma comunidade a quem com o decorrer do tempo é reconhecida uma referência vinculativa. A comunidade tem um modo de agir ao qual é reconhecido um valor jurídico que a vincula. A lei é escrita; o costume não é escrito; a lei vem do legislador e o costume vem da comunidade. O cânone 23 fala que para alcançar uma força vinculativa deve juntar-se o elemento formal da autoridade competente. O cânone 26 fala do costume centenário que prevalece sobre a lei. Nenhum costume oferece vinculação que seja contra o direito divino. O cânone 27 diz-nos que o costume é o melhor intérprete da lei, é uma máxima do direito romano que vem do Digesta 1.3.37. o cânone 28 fala da cessação do costume. A lei não revoga os costumes centenários ou imemoriais, nem a lei universal e os costumes particulares.

Titulo III: Dos decretos gerais e das instruções

A função legislativa e judicial não são suficientes para escrever a vida jurídica de toda a Igreja. A função administrativa da Igreja, que não deve ser entendida como administração económica, mas sim como actividade de “governo”. O cânone 29 diz-nos o que são decretos gerais para uma comunidade capaz de receber leis. Obtemos a resposta de quem pode fazer os decretos gerais no C. 455. O cânone 30 tem somente o poder executivo, não pode fazer decretos gerais. Não compete ao poder executivo fazer leis, mas quem pode imanar decretos gerais é o poder legislativo. CC. 31-33 são decretos gerais executórios, cânones que se entendem com poder executivo. O cânone 34 refere actos que são realizados por quem tem poder executivo, determinando o que se deve fazer para executar a lei.

Titulo IV: Dos actos administrativos singulares

Dos Canones 35-93. o cânone 37 frisa que o acto administrativo é executado por quem tem poder executivo. O cânone 39 diz que são tomadas as considerações para a validade do acto. A via graciosa baseia-se que o acto existe em plenitude. O cânone 41 diz que pode ser nomeado um intermediário para o executar. Há a considerar quatro aspectos:
1) Quando é evidente a nulidade do acto
2) Quando o acto não pode ser sustentado por causas graves
3) Se as condições opostas ao acto não foram cumpridas
4) Se a execução parecer inoportuna

Dos cânones 40-45 fala da autoridade de um intermediário para executar o acto administrativo. O cânone 59 §2 refere uma licença específica, autoridade constituída pela autoridade. Rescrito é o acto administrativo exarado por escrito pela competente autoridade executiva. No capítulo IV Graciano definiu os privilégios como serviço, algo que é dado em favor dos fiéis tendo em conta a autoridade canónica e sempre em benefício e bem da Igreja. O privilégio é um acto administrativo, não provem do poder executivo, mas do poder legislativo, isto porque vai alem do direito, é uma norma objectiva e perpétua.

Luís Freitas nº 713 (5ºano Teologia)


segunda-feira, dezembro 11, 2006

Can. 18

Cânone 18São de interpretação estrita as leis que estabelecem alguma pena, coarctam o livre exercício dos direitos, ou contêm excepção à lei.


O cânone 18 estabelece o conjunto das leis de interpretação estrita, sendo aquelas que atribuem alguma pena, que limitam o livre exercício dos direitos ou que contêm excepção à lei. A interpretação estrita da lei funciona como uma garantia para aqueles a quem ela é aplicada, proibindo qualquer interpretação ampla que autorize a imposição ou agravamento das penas. Pois, atende-se mais ao espírito da norma do que à sua literacidade rigorista. A interpretação estrita evidencia o significado próprio das palavras, ainda que o aplique de uma forma limitada (daí que impeça o agravamento das penas). Assim, a interpretação estrita corresponde ao mínimo de sentido próprio das palavras. Ao fazermos uma interpretação estrita da lei devemo-nos cingir àquilo que ela é, e sem a qual (essa interpretação) não se poderia entender a lei. Isto é, os pressupostos que estão na base da elaboração da lei não diminuem nem aumentam. Por isso, a interpretação estrita corresponde ao cariz favorável com que se interpreta a lei na medida em que uma pena é aplicada quando estritamente necessária. Segundo o can. 18, a interpretação estrita da lei faz-se em três sentidos: em relação às leis penais, àquelas que coarctam o livre exercício dos direitos, e aquelas que contêm excepção à lei.

  • Assim, a leis penais são sempre limitadoras dos direitos e nesse sentido pouco benévolas. A aplicação destas leis deve ser feita sempre só em último recurso. Estas só deverão ser aplicadas quando verdadeiramente necessárias (can. 1317), de modo que se processe ao cumprimento da disciplina eclesiástica. Assim é evidente que toda a lei penal possui duas condições: uma favorável e outra desfavorável. É desfavorável na medida em que estabelece imperativos pessoais (isto é, deveres); é favorável quando atende ao bem comum e beneficia o bem público ou privado. Deste modo, a interpretação estrita, dentro do campo penal, dá a possibilidade de aos indivíduos ser reduzida ou aplicada a mínima extensão ou carga penal da lei e do seu significado. Como exemplo disto, podemos basear-nos no can. 1364 em que a medida a aplicar ao herege seria a pena de excomunhão, caso o individuo elaborasse uma declaração de vontade de doutrina ou de conhecimento acerca dessa intenção. Ora, a interpretação estrita ou favorável da lei, está em que se deve considerar como facto não consumado, (o delito), se ninguém se tiver apercebido dessa declaração ou intenção. Deste modo, as leis penais podem relacionar-se com a finalidade da lei para que se evitem casos de injustiça ou de absurdos jurídicos.

  • Quanto às segundas, ou seja, às que coarctam (limitam) o livre exercício dos direitos, podemos dizer que pela interpretação estrita se contempla de maneira mais evidente a autonomia privada e os direitos fundamentais dos fiéis. Por isso devem ser interpretadas estritamente as leis limitativas que dizem respeito ao exercício dos direitos de todos os fiéis, dos direitos dos fiéis leigos, dos direitos dos clérigos, e dos direitos dos membros dos institutos de vida consagrada. É de considerar também que não estamos somente diante dos direitos, mas também de deveres e obrigações. Assim, a título de exemplo deverá interpretar-se estritamente os cânones que dizem respeito ao consentimento matrimonial (can. 1095), aos impedimentos matrimoniais (can.1094), aos cânones que estabelecem finalidades na constituição de pessoas jurídicas ou associações privadas de fiéis (can. 114 § 3); e que diz respeito à liberdade do seminarista na eleição do seu director espiritual – can. 239 § 2, este deve ser interpretado e relacionado com o can. 246 § 4, que fala da eleição livre da vida espiritual de cada um, de quem a modere e governe. Podem também entender-se como leis que limitam o exercício dos direitos as normas consideradas irritantes e as inabilitantes. Por isso, não se deverá interpretar estritamente as normas declarativas de inexistência de um acto jurídico ainda que a norma seja inválida.

  • Quanto à excepção da lei, a interpretação estrita deverá ser feita sempre de acordo com o legislador, favorecendo-as (às leis de excepção) sempre que se dêem alguns conflitos com o teor pormenorizado da lei. Assim, deve interpretar-se estritamente devido ao seu carácter excepcional todas as normas legais que não estejam de acordo com o direito comum e representam uma certa anomalia do direito, e se tornem irrelacionáveis com o conjunto das restantes leis gerais. Para identificar essas anomalias deverá identificar-se o campo jurídico em que se verificam, e aí verificar também a possibilidade de se tolerar alguma excepção. Deste modo, poderão dar-se alguns exemplos cuja a interpretação estrita engloba algumas excepções da lei: o can. 1272 faz menção à possibilidade da existência de benefícios como excepção, pressupondo a sua existência local e que continuem em vigor, ainda que o direito tenha acabado com o sistema de benefícios; o can. 312 § 1 aceita a título excepcional a existência do privilégio apostólico para fundar associações públicas diocesanas com um poder que não seja episcopal ( a interpretação estrita está em que prevê com base na excepção a fundação de associações públicas diocesanas sem uma intervenção directa do bispo).

Quanto às normas tidas como extraordinárias é mais difícil verificar a sua interpretação estrita, ainda que, com base na urgência e na necessidade, elas não deixem de ser normas excepcionais de tal interpretação.

A interpretação estrita da lei procura em último caso ser favorável ao fiel, visto que a punição é mais estrita ou reduzida, pois contém um alcance mínimo das palavras. Não quer isto dizer que com esta interpretação se desrespeite os deveres e direitos de todos os fiéis. Assim, o legislador, com base neste cânone, preocupa-se em fixar três casos a partir dos quais a interpretação é sempre estrita, atendendo desse modo à benignidade, equidade e misericórdia na aplicação da lei.

Notas:

Cân. 1317 — Só se constituam penas na medida em que sejam verdadeiramente necessárias para se providenciar mais convenientemente à disciplina eclesiástica. A demissão do estado clerical não pode ser imposta por lei particular.

2 Cân. 1364 — § 1. Sem prejuízo do cân. 194, § 1, n.° 2, o apóstata da fé, o herege e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae; o clérigo pode ainda ser punido com as penas referidas no cân. 1336, § 1, ns. l, 2 e 3.

§ 2. Se o exigir a contumácia prolongada ou a gravidade do escândalo, podem acrescentarse outras penas, sem exceptuar a demissão do estado clerical.

3 Cân. 1272 — Nas regiões onde ainda existam benefícios propriamente ditos, compete à Conferência episcopal, por meio de oportunas normas estabelecidas de acordo com a Santa Sé e por esta aprovadas, determinar o regime de tais benefícios, de modo que os seus rendimentos, e até mesmo, quanto possível, a dotação paulatinamente passem para o instituto referido no cân. 1274, § 1.

4 Cân. 312 — § 1. A autoridade competente para erigir associações públicas é:

1.° para as associações universais e internacionais, a Santa Sé;

2.º para as associações nacionais, isto é, para aquelas que pela sua própria erecção se destinam a exercer a actividade em todo o país, a Conferência episcopal no seu território;

3.° para as associações diocesanas, o Bispo diocesano no seu próprio território, mas não o Administrador diocesano, exceptuadas aquelas associações cujo direito de erecção foi reservado a outrem por privilégio apostólico.

Paulo Sá

4.º Ano Teologia, 736

Can.19- Sobre a lacuna na lei

Este can.19 aborda a questão de como solucionar um caso novo quando existe lacuna na lei.

19 Si certa de re desit expressum legis sive universalis sive particularis praescriptum aut consuento, causa, nisi sit poenalis, dirimenda est attentis legibus latis in similibus, generalibus iuris principiis cum aequitate caninica servatis, iurisprudentia et praxi Curiae Romanae, communi constantique doctorum sententia.
«Se acerca de algum ponto, faltar preceito expresso da lei, quer universal quer particular, ou costume, a causa, a não ser que seja penal, dirimir-se-á atendendo às leis formuladas para os casos semelhantes, aos princípios gerais do direito aplicados com a equidade canónica, à jurisprudência e a praxe da Cúria Romana, e à opinião comum e constante dos doutores».

19 Antes de mais, é preciso sublinhar que não se dá uma lacuna, ainda que não exista lei aplicável ao caso, se houver uma norma consuetudinária universal ou particular.
Quando às fontes do direito supletório, prevista para colmatar as lacunas do sistema normativo, importa ter em conta: a) não se trata de que o interprete tenha de recorrer às quatro fontes do Direito supletório – analogia, princípios gerais, jurisprudência e praxis, doutrina cientifica – pela ordem proposta pelo Código, de tal modo que não fosse lícito recorrer a outras, se a lacuna pudesse ser colmatada com os recursos que oferecem as anteriormente citadas; mas deve valer-se harmonicamente do contributo das quatro, para chegar a uma solução razoável; b) por princípios gerais do Direito aplicados com equidade canónica, devem entender-se as linhas fundamentais que mostram a racionalidade das soluções dadas pelas normas canónicas, detectadas como fruto duma elaboração científica que aplique correctamente o método sistemático; contudo, o ponto de partida não podem ser meros dados do Direito positivo, mas estes devem entender-se dentro da margem estabelecida pelo Direito divino natural e positivo. Ainda que se trate dos princípios gerais do Direito canónico, tal não exclui – como fez o Direito canónico clássico com o Direito romano –, a utilização de princípios obtidos no estudo de outros ordenamentos jurídicos, desde que se trate de expressões da sabedoria jurídica comum e que a sua aplicação no âmbito canónico se faça tendo em conta que o espírito do ordenamento jurídico da Igreja só se capta contemplando o mistério da Igreja “ (Estudos teológicos) 16. As disciplinas teológicas devem ser ensinadas à luz da fé e sob a orientação do Magistério da Igreja , de tal modo que os alunos consigam haurir cuidadosamente a doutrina católica da divina Revelação, a penetrem profundamente, a convertam em alimento da sua vida espiritual, e a possam anunciar, expor e defender no ministério sacerdotal.
Sejam os alunos formados com particular cuidado no estudo da Sagrada Escritura, a qual deve ser como que a alma de toda a Teologia. Depois de apropriada introdução, iniciem-se diligentemente no método exegético, examinem os mais importantes temas da Revelação divina e encontrem estímulo e alimento na leitura e meditação quotidiana dos Livros Sagrados.
A Teologia dogmática ordene-se de tal maneira que os temas bíblicos sejam propostos em primeiro lugar. Mostre-se aos alunos a contribuição dos Padres da Igreja Oriental e Ocidental para o esclarecimento e fiel transmissão de cada uma das verdades reveladas, assim como a ulterior história do dogma, tendo em conta a sua relação com a Historia geral da Igreja. Depois, para, tanto quanto possível, esclarecer plenamente os mistérios da salvação, os alunos, pela especulação, tendo como mestre S. Tomás, aprenderão a penetra-los intimamente e a ver o nexo entre eles existente. Aprendam também a reconhecê-los sempre presentes e operantes nas acções litúrgicas e em toda a vida da Igreja. Finalmente, ensine-se-lhes a procurar, à luz da Revelação, a solução dos problemas da Humanidade, aplicando as verdades eternas à condição mutável das coisas humanas, e comunicando-as, de modo apropriado, aos homens seus contemporâneos.
As outras disciplinas teológicas devem, da mesma forma, ser renovadas por um contacto mais vivo com o Mistério de Cristo e a historia da Salvação. Dedicar-se-à um cuidado especial ao aperfeiçoamento da Teologia moral, cuja exposição científica, bem alimentada pela doutrina da Sagrada Escritura, revelará a sublime vocação do cristão e o seu dever de produzir frutos na caridade para a vida do mundo.
Da mesma maneira, na exposição do Direito Canónico e no ensino da Historia Eclesiástica, atenda-se ao Magistério da Igreja, segundo a Constituição dogmática «De Ecclesia», promulgada por este sagrado Concilio. A Sagrada Liturgia, que deve ser considerada como a primeira e necessária fonte do espírito verdadeiramente cristão, seja ensinada segundo a mente dos antigos 15 e 16 da Constituição sobre a Sagrada Liturgia.
Tendo judiciosamente em conta as condições das diversas regiões, levem-se os alunos a um mais perfeito conhecimento das Igrejas e das Comunidades eclesiais separadas da Sé Apostólica Romana, a fim de que possam contribuir para a restauração da unidade de todos os cristãos, de harmonia com as prescrições deste sagrado Concilio.
Iniciem-se igualmente no conhecimento das outras religiões mais divulgadas em cada região, para melhor reconhecerem o que, por divina disposição, de bom e de verdadeiro possuem, para aprenderem a refutar os erros e poderem comunicar, àqueles que dela carecem, a plena luz da verdade” ( cf. Optatam totuis 16).
A alusão à equidade deve contribuir para ver a justiça no caso, tendo em conta as suas peculiares circunstancias, permeada pela benignidade e pela misericórdia da Igreja: c) com a expressão jurisprudência e praxis da Cúria Romana alude-se, com critérios muito amplos, às soluções adoptadas para a aplicação do Direito, na actividade, tanto judicial como administrativa, da organização central da Igreja.
É preciso notar que à medida que se vão produzindo decisões, como consequências do controle judicial dos actos administrativos deverá prevalecer a jurisprudência em sentido estrito – a judicial – sobre a praxis dos organismos dotados de poder executivo.
Em ultima analise, compete aos tribunais da Assinatura Apostólica e da Rota Romana estabelecer as bases da jurisprudência canónica.
No que refere à proibição de preencher as lacunas em matéria penal, vid. O comentário ao c.18.
Cann. 702, 1752,932).
Carlos Verdete Ribas Manuel - T 737- 4º Ano

domingo, dezembro 10, 2006

Cânon 13

I- O que diz o Cânon?

13.1 As leis particulares não se presumem pessoais, mas territoriais, a não ser que conste outra coisa.

2. Os peregrinos não estão sujeitos:
1. às leis particulares do seu território enquanto dele estão ausentes, a não ser que a sua transgressão cause prejuízo no seu território, ou sejam leis pessoais;
2. nem às leis do território em que se encontram, exceptuando as que tutelam a ordem pública, ou determinam a solenidade dos actos, ou se referem a coisas imóveis situadas nesse território.
3. Os vagos estão sujeitos às lei tanto universais como particulares vigentes no lugar em que se encontram.

II- Interpretação do Cânon

O cânon 13 divide-se em três parágrafos. Do ponto de vista geral, ele estabelece as categorias pessoais respeitantes à mobilidade do sujeito passivo da lei. Estabelece também a presunção da territorialidade da lei particular e formaliza algumas categorias materiais da lei cujos os efeitos são excepcionais em relação ao regime ordinário. Há também uma distinção entre o sujeito passivo ou destinatário da lei e o sujeito passivo ou destinatário de outros actos de poder nos quais estão presentes a dimensão territorial e pessoal.

1- Territorialidade e personalidade da lei canónica

A afirmação da territorialidade como parte essencial da lei é limitada por uma referência explícita à lei particular. Há dois modos de compreender esta territorialidade: pelo poder legislativo de uma instituição eclesiasticamente territorial (diocese...); pelo modo territorial como a lei alcança os seus efeitos; ou pelo modo de cumprimento e observação dessa lei (deve ser observada num lugar juridicamente terminado).
Quanto às leis pessoais podemos dizer que elas surgem pela via legislativa de uma estrutura pessoal, ou de uma lei universal vinda do legislador supremo, ou de uma lei territorialmente conotada (ex.: do bispo diocesano) a qual pode afectar uma comunidade estruturada pessoalmente (ex.: instituto de vida consagrada), bem como se pode também aplicar a uma lei particular dada pelo legislador de uma estrutura eclesial territorialmente identificada (ex.: diocese) para os que são domiciliários, mas com efeitos pessoais que vão para além da circunscrição territorial. Daí que não seja contraditório falar de leis pessoais mesmo que se tome atenção ao aspecto territorial para circunscrever o destinatário da lei.
Há assim um conjunto de critérios que permitem compreender a lei particular: 1- o critério territorial absoluto – as leis particulares só atingem o indivíduo (residente, peregrino e vago) na medida em que se encontra no território. Há por isso uma isenção no cumprimento das leis universais que não estão em vigor num determinado território, excepto as que figuram no parágrafo 2 do código, pelas quais o vago se rege; 2- critério territorial relativo – as leis particulares afectam os que estão territorialmente identificados, mas não os peregrinos; 3- critério de territorialidade misto (13 & 2,1º) – aqui o ausente do território continua obrigado às leis do seu território se o seu não cumprimento causar dano no próprio território. Estamos perante uma obrigação mais pessoal do que territorial; 4- critério de personalidade – o legislador de uma estrutura eclesiástica pode dar leis pessoais, isto é, leis que de algum modo afectam as comunidades estruturadas pessoalmente dentro do próprio território. Pode também o legislador elaborar uma lei que vincule os destinatários com critérios pessoais, desde que advirta o carácter pessoal da lei, visto que a presunção pessoal da lei particular não se supõe. Para tal, deve distinguir-se o exercício do poder legislativo do poder administrativo, pois este tem habitualmente um carácter pessoal.

2- As leis que obrigam os ausentes

A lei particular tem efeitos pessoais e a sua obrigatoriedade dirigi-se aos indivíduos fora do território. Porém, se não existir qualquer tipo de dano para o território, a ausência não é considerada como fraude da lei e a actuação de quem está ausente seria lícita. Aquelas leis que, ao serem transgredidas, causarem dano no próprio território, têm efeitos pessoais.

3- As leis que obrigam os peregrinos

Os peregrinos são os fieis que se encontram fora do seu domicílio ou quase domicílio. São três as categorias (materiais e indeterminadas) das leis particulares às quais os peregrinos estão limitados. Passa-se do principio da territorialidade relativa para o carácter excepcional de territorialidade absoluta. São elas: 1- leis que tutelam a ordem pública – dentro destas são importantes aquelas que têm por finalidade proteger, ordenar e assegurar o bem público. Isto é, são aquelas normas que visam estabelecer uma recta conduta externa que torne possível o exercício do poder e a correcta estabilidade da vida eclesial; 2- leis que determinam a solenidade dos actos – os peregrinos são obrigados a regerem-se pelas leis particulares que determinam a forma externa da celebração dos actos jurídicos; 3- leis que se referem a coisas imóveis situadas nesse território – conjunto de leis particulares ou estatutos que visam proteger os bens imóveis eclesiásticos (esta figura não aparecia no código anterior).

4- As leis que obrigam os vagos

São aqueles que não têm nenhum domicílio ou quase-domicílio. Os vagos regem-se pelo critério territorial absoluto, quer para a submissão da lei, quer para a sujeição ao poder administrativo, quer para o poder judicial e para a cura de almas, encontrando-se sujeitos à lei universal ou particular que esteja em vigor no território em que se encontram.

João Paulo Costa
4º ano de Teologia

Análise do Cân. 28

Salvo o disposto no can. 5, o costume quer contra a lei quer para além dela, revoga-se por costume contrário ou por lei: porém, a não ser que deles faça menção expressa, a lei não revoga os costumes centenários ou imemoriáveis, nem a lei universal os costumes particulares.

Este cânone encontra a sua fonte no can. 30 e está intimamente ligado, como ele próprio faz referência, ao can. 5, 20, 23, 26, 135 § 2 e can. 392.

De uma forma sucinta, o cânone apresenta um princípio geral - a revogação de um costume -(que pode ser um costume ou lei contrária) e três princípios excepcionais de natureza e extensão distintos. O primeiro refere-se aos que estão isentos ou não são afectados (por referência explícita e estabelecimento prévio), ou seja, o can. 5. Isto porque os costumes vigentes aquando da promulgação do CIC devem ser valorizados de acordo com as disposições do cânone introdutório acerca do Direito consuetudinários. As outras duas cláusulas referem-se aos costumes privilegiados (centenários ou imemoriais) e aos costumes particulares. Ambas gozam de especiais condições de revogação.

  1. Revogação do costume por costume contrário

Esta é a primeira cláusula do can. 28. Se entendermos que há uma equiparação entre a lei e os costumes, então o costume, tal como a lei, pode ser revogado por um costume contrário. Não se trata de uma situação frequente, pelo contrário. Uma comunidade pode introduzir um costume contrário ao primeiro. Quando isto acontece, normalmente a comunidade que introduz o novo costume não é a mesma que primeira – esta normalmente é uma comunidade mais abrangente -. Para que o efeito do primeiro costume cesse e vigore o segundo são necessários alguns requisitos. O can. 26 fala do prazo de trinta anos para o costume «iuri canónico contraria».

  1. Revogação do costume por lei contrária

Das várias possibilidades de revogação de um costume, este é o mais frequente. Os tipos de obrogação são, porém, muito diversos e as suas diferenças devem-se essencialmente a:

  1. Âmbito territorial (universal ou particular) do costume revogado; 2) Âmbito territorial (universal ou particular) da lei revogatória; 3) Vontade (qualificada ou não) da lei revogatória; 4) Natureza privilegiada (centenária ou imemorial) ou não do costume que se revoga.

A lei revogatória de costume universal

A lei universal revoga o costume universal contrário, se não for centenário ou imemorial. A lei universal não precisa manifestar explicitamente, através de cláusulas derrogatórias, a sua intenção de revogar o costume universal. Basta que seja directamente contrária.

  1. A lei revogatória de costume particular

Para os costumes particulares, o can. 28 estabelece um regime especial. O Romano Pontífice (ou autor da lei universal) pode derrogar todo o fenómeno normativo universal (porque se pressupõe serem do seu conhecimento), mas os costumes e lei particulares, que consistem num facto, podem ser do seu desconhecimento. Portanto, se uma lei particular for razoável, a nova lei não as derroga, a menos que o faça explicitamente. Esta é a «expressa mentio» que fala o can. 28. Por menção expressa podemos entender uma advertência derrogatória genericamente compreensiva ou uma indicação derrogatória que expressamente advirta o que derroga: o costume particular.

  1. A lei revogatória de costume centenário ou imemorial

Esta particularidade não oferece grandes dúvidas. Para abrogar este costume particular mediante uma lei universal seria necessário uma menção especificamente expressa: a nova lei (universal ou particular) deve advertir que revoga também os costumes centenários ou imemoriais.

  1. O autor da lei revogatória do costume

Esclarecidos os requisitos gerais para a revogação de um costume, falta ainda esclarecer quem é o legislador competente para o revogar o costume por meio de uma lei.

O can. 135 § 2 adverte, desde logo, que um legislador inferior não pode dar uma lei contra o Direito de nível superior (um legislador particular, por exemplo, não pode ir contra uma lei da Cúria Romana). O mesmo é dizer que um legislador particular não poder dar uma lei revogatória de cariz universal contra a lei, se esse costume tiver obtido a perfeição normativa por cumprimento dos prazos prescritos pelo direito.

Outro caso seria o da possibilidade de uma legislador particular inferior (por exemplo um Bispo) dar um lei revogatória de um costume contra a lei de um legislador particular de hierarquia superior (por ex. Conferência Episcopal). Os autores tendem a confirmar esta possibilidade, ainda que com reservas e limites. O legislador particular tem, isso sim, o dever / direito de vigiar o cumprimento da disciplina universal da Igreja (can. 392). Assim, todo o legislador particular pode revogar um costume contrário à lei universal (ou particular de maior grau) se a comunidade introdutória é um grupo social proporcional ao poder do legislador.


Tiago Freitas • 717

quarta-feira, dezembro 06, 2006

Síntese da aula do dia 27 de Novembro de 2006

O cânon estudado nesta aula foi o décimo primeiro, que nos diz quem são os destinatários, os súbditos, os obrigados a cumprir as leis eclesiásticas. Excluem-se, dentro do espírito do Concilio Ecuménico da Igreja, os católicos que não estão em plena comunhão com a mesma ou que a abandonaram, atendendo ao cânon 1117. Incluídos estão os catecúmenos, pois estão ligados à Igreja de um modo especial.

As leis são, de um modo especial ou de outro, sempre pessoais, porque são dirigidas e feitas para pessoas.

Levianamente avistamos os cânones 1252 sobre jejum, o 1324 sobre as leis penais, e introduzimos os 12 e 13.
Jorge Esteves
nº 709-5 ano

Síntese da aula do dia 30 de Novembro de 2006

Cânone 11 (explicado por um colega)
O cânone 11 tem a sua origem no cânone 12 do Código de 1917. Determina quem está obrigado à lei.
Por infiéis deve entender-se os não baptizados.
A responsabilidade é a capacidade de dispor da vontade e da inteligência.

Cânone 15
A ignorância é o desconhecimento, ou a ausência de conhecimento, da lei. O erro, por sua vez, é o juízo falso sobre a lei. Em qualquer uma destas situações não se conhece a lei. Ignorância e erro (c. 15) distinguem-se de dúvida (c. 14).
Uma ignorância culpável seria também uma culpa moral. Muitas vezes a lei é ignorada ou conhecida falsamente. Na ignorância devemos distinguir sempre dois aspectos: o jurídico-moral e o efeito.
A presunção é a dedução provável de uma coisa incerta, é uma tomada de posição que estabelece um ponto da lei como sendo válido. Existem três tipos de presunção: a presunção iuris tantum, que admite prova em contrário, a presunção iuris et de iure, que não admite prova em contrário, e a praesumptio hominis.
O legislador parte do princípio que os súbditos conhecem [minimamente] as leis, não presume a ignorância (nem o conhecimento [total]).

Cânones 16, 17 e 18
Estes cânones falam da interpretação das normas, uma das actividades mais importantes do canonista. Chama-se hermenêutica jurídica. Existem vários tipos de interpretação, a saber: a interpretação autêntica, em sentido estrito ou em sentido largo, e de índole declarativa – quando a lei é certa – ou constitutiva – quando a lei é duvidosa, de tal modo que a sua interpretação como que gera uma nova lei; a interpretação doutrinal, também em sentido estrito ou largo; a interpretação restritiva – quando a interpretação feita fica aquém do sentido das palavras – e a interpretação extensiva – quando, pelo contrário, a interpretação que se faz ultrapassa o sentido das palavras. Deve-se distinguir interpretação restritiva (quando se força o significado das palavras dando-lhes um sentido que fica aquém do que elas realmente pretendem dizer) de interpretação estrita (em que se atribui um alcance mínimo às palavras), e interpretação extensiva (quando se força o significado das palavras dando-lhes um sentido que vai para além do que elas querem dizer) de interpretação larga (em que se atribui um alcance máximo às palavras).

Cânone 16
Quem interpreta autenticamente é o legislador e aquele a quem ele confiou o poder de interpretação autêntica.

Cânone 17
As leis eclesiásticas devem entender-se segundo o significado próprio das palavras. Deve-se olhar para o cânone e detectar o que ele diz. Exclui-se qualquer sentido metafórico.
Este é o critério primário e único em si: o significado próprio das palavras entendido como está escrito no texto e no contexto. Só no caso de este primeiro critério ser insuficiente para entender a lei, se pode recorrer a outros: aos lugares paralelos (outros passos ou textos legais onde o legislador fala da mesma matéria), ao fim (as leis têm uma finalidade intrínseca e outra extrínseca) e às circunstâncias da lei (circunstâncias pelas quais a própria lei foi estabelecida) ou à mente do legislador (a intenção subjectiva que o legislador tinha ao dar a lei; deve-se, contudo, integrá-la dentro da tradição geral da lei). Estes critérios são sempre e apenas subsidiários e devem ser utilizados cautelosamente, com prudência e equilíbrio.

Cânone 18
As leis de interpretação estrita são as leis penais, as leis que restringem o livre exercício dos direitos e condicionam o exercício da liberdade e as leis que fazem excepções à lei (leis especiais que derrogam uma lei geral).

Cânone 19
Este cânone fala das lacunas da lei. A lacuna é uma situação de vazio na legislação. O legislador admite essa possibilidade e fornece alguns critérios de acção. Excluem-se a matéria penal, porque já foi de certa forma resolvida, assim como as leis irritantes e as irregularidades: aqui não se pode falar de lacuna legis. No caso de esta existir, e retirando as excepções, atender-se-á às leis formuladas para casos semelhantes, aos princípios gerais do direito aplicados com a equidade canónica, à jurisprudência e praxe da Cúria Romana, e à opinião comum e constante dos doutores (mestres e peritos aprovados em direito).

Luís Eugénio Couto Baeta
5º ano de Teologia, N.º 712

segunda-feira, dezembro 04, 2006

Cânone 11

Cân. 11 Estão obrigados às leis meramente eclesiásticas os baptizados na Igreja católica ou nela recebidos, que gozem de suficiente uso da razão, e, a não ser que outra coisa expressamente se estabeleça no direito, tenham completado sete anos de idade.

Legibus mere ecclesiasticis tenentur baptizati in Ecclesia catholica vel in eandem recepti, quique sufficienti rationis usu gaudent et, nisi aliud iure expresse caveatur, septimum aetatis annum expleverunt.

Fontes:
CIC 1917
Cân. 12
As leis meramente eclesiásticas não obrigam os que não receberam o baptismo, nem aos baptizados que não gozam de suficiente uso da razão, nem os que, tendo uso da razão, não tenham cumprido ainda sete anos, a não ser que expressamente se preveja outra coisa no direito.

Conexões: cc. 96-99, 105 §1, 204 §1, 920 § 1, 1086 § 1, 1117, 1124, 1478 § 3

Introdução
Este cânone estabelece quem deve ser considerado sujeito passivo da lei canónica, isto é, aqueles que estão obrigados a observar as leis da Igreja na medida em que esta os considera submetidos ao seu poder de governo e tem vontade de os obrigar.
Não se pode desconhecer sem embargo que toda a lei, se é racional e legítima, produz como efeito geral a obrigação em consciência de cumpri-la.
O cânone 11 atende em descrever o sujeito das leis canónicas. A intenção do cânone é determinar aqueles que “estão obrigados” a cumprir a lei. Por isso, as leis que se aludem aqui, são as leis meramente preceptivas e proibitivas. Não cai debaixo da luz do cânone 11 o referente às normas constitutivas dos actos jurídicos.
Este cânone só fala das leis meramente eclesiásticas, com a intenção explícita por tanto de fixar um regime para o submetimento à legislação positiva canónica e não ao Direito Divino, cuja a obrigação transcende as condições do cânone 11. O cânone não descreve o sujeito do direito, se não o súbito da lei.
Existe uma grande diferença entre o cânone do código de 1983 e respectivo cânone do código de 1917. No código de 1917 dizia-se pela negativa e excepcional (no ficam obrigados os que não tinham determinadas condições), no código de 1983 diz-se pela positiva e regular (ficam obrigados os que têm determinadas condições).

1. O Baptismo na Igreja católica ou nela recebidos

Esta é a primeira condição que o cânone apresenta para o súbito da lei eclesiástica. Existe uma diferença com o código anterior, que estabelecia como condição o baptismo validamente conferido, fosse na Igreja católica ou em outra Igreja ou comunidade. A Igreja reconheceu desde os princípios a sua incompetência para submeter à sua jurisdição os não baptizados, mas reconhecia que os baptizados noutras Igrejas ou comunidades eclesiais incorporavam-se no plano salvífico da Igreja e ficavam submetidos sua potestade. Sendo assim o código de 1917 afirmava o submetimento geral aos seus cânones dos baptizados em outras confissões religiosas e depois os dispensava das obrigações canónicas típicas. O cânone 11 modificou este ponto, mostrando as linhas das doutrinas do Vaticano II (UR, 3).
Não temos dúvida sobre o releve que no ordenamento canónico podem ter determinados actos dos baptizados em confissão não católica. Em virtude do baptismo, possuem uma titularidade potencial da subjectividade canónica, sem embargo claramente limitada em seu exercício actual por falta da comunhão eclesiástica; mas podem intervir em relações canónicas determinadas, como no matrimónio (cân. 1124-1129, 1671, 1692) ou no processo (cân. 1476), ser objecto de atenção pastoral da Igreja (cân. 383 § 3 e 1183 § 3), isto não significa que sejam súbitos à lei canónica.
Também os actos dos acatólicos podem ter relevância no ornamento canónico: podem administrar o baptismo em caso de necessidade (cân. 861 § 2), contrair matrimónio canónico (cân. 1086), requerer rescriptos (cân. 60), ser testemunhas num processo (cân. 1549) ou disponibilizar seus bens em benefício da Igreja (cân. 1299 § 1).
A Igreja afirma o seu direito e dever originário de predicar o Evangelho a todas as pessoas (cân. 747 § 1). Não se pode esquecer que todos os homens estão ordenados – e em certa medida gozam o direito – a formar parte do povo de Deus (cfr. LG, 13) e tem o dever de procurar a verdade, abraça-la e pratica-la (cfr. DH, 1). Os catecúmenos, de modo mais estreito, estão vinculados à Igreja e ao seu ordenamento jurídico, sendo atribuído um peculiar estatuto jurídico (cân. 206, 788, 851 1º, 1170, 1183).
Os infiéis para alguns carecem em absoluto de capacidade jurídica no ornamento, sem embargo os seus actos, quando o direito assim o reconhece, resultam relevantes, mas não são sujeitos com personalidade. Para outros, o Direito Canónico reconhece a dimensão jurídica natural da condição humana, atribuindo directamente personalidade aos não baptizados, o que daria razão a sua capacidade de obrar com relevância canónica. Os infiéis não são súbditos da lei.
O aparente abandono da fé católica e o abandono da Igreja, o cânone 11 não exclui os sujeitos do submetimento às leis canónicas.

2. Suficiente uso da razão

Para que haja uma autêntica obrigação moral no cumprimento da lei é preciso que a consciência possa perceber dita obrigação, através de um juízo da razão. Os que habitualmente não têm uso da razão, mesmo que as vezes tenham intervalos de lucidez, não estão obrigados às leis eclesiásticas (cân. 99 e 1322). É claro que as pessoas que têm falta de uso da razão, seja pela idade, de nascimento ou surgida, possuem capacidade jurídica e subjectividade canónica. São titulares dos seus direitos, sem embargo carecem capacidade de obrar. O exercício de esses direitos compete aos seus pais ou tutores (cân. 98 § 2).
As pessoas que têm falta de uso da razão ocasional, uma debilidade de juízo ou transtorno mental transitório não perdem por isso a situação jurídica permanente de submetimento às leis eclesiásticas. Sem embargo, o uso imperfeito da razão atenua (cân. 1324 §1, 1º), exime (cân. 1324 § 3) ou favorece (cân. 1345) a não aplicação da pena canónica.
Isto impede a realização de numerosos actos jurídicos que exigem um grau superior e específico de capacidade ou de aptidão (cân. 689 § 3, 1041 1º, 1044 §2 2º, 1095 2º, 1478 § 4, 1550 § 1).

3. Completado sete anos
Esta condição não é alternativa ao uso da razão, pois se estabelece o ter feito sete anos de idade. A maioria de idade obtém-se aos 18 anos (cãn. 97 § 1 e 98 § 1), o Código de Direito Canónico outorga uma certa e limitada capacidade aos menores (cân. 98 § 2, 105 § 1, 1478 § 3). O cânone diz que os que cumpriram sete anos, se têm uso da razão, ficam obrigados pelas leis canónicas preceptivas e proibitivas.
O código adverte expressamente que o cumprimento de determinadas leis meramente perceptivas exige maiores idades (cfr. p. ex., cân. 1252).
O código adverte que em determinados casos expressos o uso da razão prevalece sobre o requisito da idade para o cumprimento de determinadas leis canónicas perceptivas fortemente vinculadas com exigências do direito Divino (cfr. cân. 920 § 1).

Ricardo Filipe Marques

210106775

Corpus Iuris Canonici
Conteúdo do Decreto de Graciano

O decreto de Graciano tem origem em várias fontes, entre as quais destacamos:
- Escritos ou pseudo-apostólicos;
- Cânones ou artigos do Concílio;
- Decretales Pontifícias;
- Colecções cronológicas;
- Livros penitenciais
- Escritores eclesiásticos;
- Sagrada Escritura.

Escritos ou pseudo-apostólicos

Trata-se daqueles escritos do séc. I ou dos primeiros séculos que se atribuem a alguns discípulos dos doze Apóstolos, entre esses destaca-se:
- Tradição de S. Hipólito, que trata da organização e disciplina da Igreja.
- Didaché ou Didascália dos Apóstolos que são ensinamentos dos apóstolos.
- Constituições dos Apóstolos que são escritos difíceis de interpretar.
- Excertos de cartas; fragmentos de cartas de Inácio de Antioquia e de Clemente Romano.

Cânones ou artigos do Concílio
São textos jurídicos, que têm uma série de normas, leis articuladas em sentido jurídico
Estes Concílios podem ser:
- Gerais: convocação a nível universal
- Provinciais: de uma nação
- Diocesanos: de uma diocese
Os Concílios mais importantes foram os convocados a pedido do Imperador das cidades de Éfeso, Calcedónia e Constantinopla. Concílios Ecuménicos muito importantes que foram traduzidos imediatamente para o latim e ao fazê-lo sofreram alterações.
Nestes concílios definem-se os dogmas e as questões disciplinares.

Decretales Pontificias
As Decretais Pontificiais definem-se como decisões relativas a casos concretos no qual a sede romana, o Papa decide sobre esse tema concreto.
São um exemplo ou testemunho da supremacia do sumo Pontifício
A actividade decretista dos papas desta época (primeiros séculos) é muito reduzida, todavia a partir do séc. XII criam-se numerosas decretais.

Colecções cronológicas
São colecções privadas em que foram recolhidas cartas de outras pessoas, decretais de Papas, cânones de Concílios e, por vezes, de escritores.
Há quatro colecções cronológicas menos elaboradas que não são tão científicas.
Entre elas encontramos a colecção dionisiana:
Esta colecção é de um monge oriental chamado Dionísio que vivia em Itália, por volta do séc. V.
Esta colecção é caracterizada pela sua universalidade e autenticidade.

Livros penitenciais

É uma fonte canónica importante que se refere aos pecados e às penitências correspondentes.
Tem valor disciplinar e Direito penal.

Escritores eclesiásticos
Destacam-se autores ilustres, tais como S. Agostinho, S. Jerónimo e Orígenes.

Sagrada Escritura
É o mesmo que dizer que contém a Bíblia.


Isabel Martins nº 205
Cândida Duarte nº 194
Rosa Carreira nº 239
(Ciências Religiosas)