canonices.blogspot.com

terça-feira, novembro 28, 2006

Lumen Gentium e Instituição Canónica.

“Cristo, mediador único, estabelece e continuamente sustenta sobre a terra, como um todo visível, a sua Santa Igreja, comunidade de fé, esperança e amor, por meio da qual difunde em todos a verdade e a graça. Porem a sociedade organizada hierarquicamente, e o Corpo místico de Cristo, o agrupamento visível e a comunidade espiritual, a Igreja terrestre e a Igreja ornada com os dons celestes não se devem considerar como duas entidades, mas como única realidade complexa, formada pelo duplo elemento humano e divino. Apresenta por esta razão uma grande analogia com o mistério do Verbo encarnado. Pois, assim como a natureza assumida serve ao Verbo divino de instrumento vivo de salvação, a Ele indissoluvelmente unido, de modo semelhante a estrutura social da Igreja serve ao Espírito de Cristo, que a vivifica, para o crescimento do corpo.” (…) LG 8

Segundo o número oito da Lumen Gentium, não deve existir uma divisão entre a Igreja espiritual e a humana. Assim também podemos considerar tal doutrina entre o carisma e instituição pois os dois complementam-se e formam uma “entidade”.
Entendemos por carisma um dom dado por Deus a alguém que tem a responsabilidade de cumprir uma missão, um ministério, na Igreja e para a Igreja.
Todo o carisma implica uma estrutura imanente que caracteriza o modo como o mesmo (carisma) deve ser exercido na Igreja. Um carisma implica também uma estrutura que modele o modo de ser e cumprir do mesmo. Num carisma está portanto intimamente presente uma instituição. Mesmo antes de estar sujeito à aprovação por parte da Igreja, um carisma começa já a ser vivido; no entanto, a Igreja só o considera como tal quando aprovado canonicamente segundo as normas eclesiais.
Para que tal carisma seja reconhecido pela Igreja tem de obedecer a certas normas canónicas passando por três fases:

1 – Carisma: dom de Deus dado a alguém em benefício da Igreja;
2 – Carisma-instituição: Estrutura interna reguladora;
3 – Instituição canónica: aprovação da Igreja.
Estaríamos a proceder mal se considerássemos que a acção do Espírito Santo somente se manifesta na primeira fase. O Espírito santo actua em todo este processo de elaboração do carisma quer na parte carismática quer na institucional, não havendo «atritos» entre os dois aspectos. O direito eclesial deve ser também direito espiritual e por isso comunhão pois, é obra do Espírito Santo.
Quando aparece alguém que reclama ter recebido um carisma mas que não é aprovado pela Igreja, podemos concluir que não há acção do Espírito Santo pois o carisma deve ser da e para a Igreja universal, e não algo pessoal e individual. É missão do magistério confirmar a fé e portanto, um carisma não aprovado não é carisma.



Marc

Síntese da aula do dia 23/11/2006

Cânon 7. Acerca deste cânon, falou-se que uma lei só é instituída quando promulgada. A promulgação é o acto público de quem tem o dever e o direito de dar leis e de ordenar a uma determinada comunidade que cumpra uma norma específica, agindo segundo a vontade de Deus.
A promulgação é o momento final e mais importante do acto de legislar, pois é aqui que o legislador interpreta para a comunidade a norma instituidora.
A lei é uma norma de sabedoria porque foi interpretada à luz da vontade de Deus, segundo as necessidades de uma comunidade concreta. Por isso, há uma dupla distinção: uma coisa é o conhecimento da lei e da sua entrada em vigor; outra é o acto da sua publicação.
A lei é uma norma geral aplicada a qualquer pessoa que faz parte de uma determinada comunidade. Assim, a lei não tem um destinatário concreto mas sim um destinatário abstracto. Lei – dispensa, preceito ou privilégios – não se equivalem do mesmo modo na medida em que estes últimos se aplicam a um destinatário específico.

Cânon 8. Quanto ao cânon 8, distinguimos entre leis eclesiásticas universais e leis eclesiásticas particulares. Quanto às primeiras, elas deverão ser: 1) publicadas no boletim oficial Acta Aposolicae Sedis ou noutro, exceptuando qualquer outra determinação em casos particulares; 2) passam a vigorar três meses após o dia indicado no número dos Acta. Contudo, em virtude do assunto, elas podem entrar imediatamente em vigor, ou quando a própria lei determina especial e expressamente um período maior ou menor. A este período chama-se Vacancia Legis durante o qual a lei nova ainda não tem eficácia, vigorando a anterior, de modo que haja um tempo para que uma comunidade se habitue à nova lei. Isto aplica-se somente às leis humanas.
Quanto às leis particulares elas promulgam-se de acordo com a determinação do legislador e começam a vigorar um mês após da data da promulgação, isto, se a própria lei não estabelecer outro prazo. Assim, nas leis particulares, não há uma norma geral estabelecida, pois aquilo que rege a comunidade específica é a do legislador.
Para além destas disposições há três aspectos que interessa salientar: 1) não se deve confundir a promulgação de uma lei com a sua divulgação; 2) passam a vigorar imediatamente as leis que, sem necessidade de vacancia, o legislador promulga, desde que essas normas contribuam directamente para o bem espiritual da comunidade e a sua aplicabilidade imediata não exija remodelação técnica na organização da Igreja, nem ponha em causa os direitos dos fiéis; 3) vigoram imediatamente aquelas que formalizam as normas do direito divino natural ou positivo e as que esclarecem as leis eclesiásticas já existentes.

Cânon 9. De acordo com o cânon 9 as leis referem-se sempre ao futuro e não ao passado, salvo os casos em que haja necessidade explícita de a ele recorrer. Não como forma de vigoração, mas por forma a esclarecer na interpretação da nova lei.
Este cânon estabelece o princípio fundamental da retroactividade das leis, tendo a sua origem no direito romano. Esta referência ao futuro, por parte da lei, não significa uma exclusão do passado, mas a afirmação da extensão ao passado. Para que isso seja possível, deverá haver uma referência explícita na lei. Por isso, no que diz respeito aos direitos adquiridos, eles não são anulados, simplesmente se processa de um modo novo à regulamentação desses direitos, quando explicitamente assim se determinar.
Assim a relação entre o passado e a nova lei não entende a anulação do direito, mas a reformulação do exercício do direito.

Cânon 10. O cânon 10 diz que se deve considerar irritantes ou inabilitantes as leis em que se estabelece expressamente que o acto é nulo ou a pessoa inábil.
São leis irritantes as que se referem ao acto realizado; são leis inabilitantes as que se referem à incapacidade das pessoas para realizar tal acto. Daí que a nulidade de uma determinada lei se dê quer quanto ao defeito do acto, quer em função da pessoa que o pratica. A inabilidade de uma pessoa dá-se por limitações físicas, psicológicas…
Os actos de uma pessoa incapaz não são considerados actos jurídicos. Ao contrário, os actos de uma pessoa inábil são jurídicos mas inválidos. No direito canónico, e segundo este cânon, os actos contrários à lei, ainda que ilícitos, poderão não ser necessariamente nulos, pois existem leis que prescrevem as nulidades dos actos sobre coisas importantes da comunidade. Essas leis ditas expressamente têm valor de nulidade.
Quando falamos expressamente incluímos o implícito e o explicito que difere do tacitamente. Por implícito, afirmamos pela positiva a nulidade do acto ou a invalidade do cânon. Por explícito, entendemos a afirmação directa e inequívoco da nulidade do acto através dos termos: incapacidade, invalidade, nulidade.
Assim, a nulidade dos Actos Contra Legem não é regra mas excepção, pois para que essa nulidade se dê a lei tem de dizer expressamente, decretando, quer o efeito inválido de um acto (lei irritante), quer determinando a incapacidade das pessoas na realização desse acto (lei inabilitante).
Podem ainda padecer de nulidade os actos considerados inexistentes pela ausência dos seus elementos essenciais.

Daniel Sousa Neves (5ºano)
706

segunda-feira, novembro 27, 2006

EXEGESE DO CÂNON 3

CÂNON 3

Codicis canones initas ab Apostolica Sede cum nationibus aliisque societatibus politicis conventiones non abrogant neque iis derogant; eaedem idcirco perinde ac in praesens vigere pergent, contrariis huius Codicis prescriptis minime abstantibus.

Os cânones do Código não abrogam nem derrogam as convenções celebradas pela Sé Apostólica com os Estados ou outras sociedades políticas, pelo que elas permanecem em vigor, não obstante as prescrições contrárias deste Código.

O cânon é a indicação clara da não afectação da Sede Apostólica aos convénios Internacionais que assina com as sociedades políticas (estatais ou não estatais). Exemplo disto são as concordatas e os acordos de representação diplomática que regulam matérias que de alguma forma afectam os interesses bilaterais.
A primeira parte do cânon afirma que não abroga (anula ou revoga) e nem derroga (substitui ou modifica) integralmente ou parcialmente preceitos legais por outros.
Na mesma ideia, a segunda parte, adverte que nestes tratados se mantém intocáveis no caso de colisão com as normativas do código.
O Direito dos tratados são regidos no fundamental pelo princípio «pacta sunt servanda»; a denúncia de uma das partes. No caso de situações inrazoavelmente estáticas, em que uma das partes modificar substancialmente o convénio, o mesmo deixa de vigorar; princípio «rebus sic stanbibus».
Assim como a ONU, Unesco, CE e outras organizações, é unanimamente reconhecida a subjectividade jurídica internacional da Sé Apostólica, que dispõem de efeitos diplomáticos e de independência apesar de não ser um estado com soberania nacional e internacional. Defende, representa e actualiza os interesses da Igreja Católica como comunidade religiosa para além do Estado Cidade do Vaticano, que por sua vez não está submetida as decisões de tribunais e órgãos de arbitragem internacionais.
O Código reivindica a personalidade moral, a liberdade e direito próprio, exclusivos, nativos e originários e independente da potestade civil da Igreja Católica e da Sé Apostólica, fundamentada na autonomia da sua potestade de jurisdição e da sua própria subjectividade e independência diante das sociedades humanas.

André Bittencourt ~ 741

sexta-feira, novembro 24, 2006

Síntese da aula de 26-11-2006

Síntese da aula

A base de discussão, para esta aula, surgiu principalmente na análise ao c. 5. Decompondo este mesmo cânone podemos distinguir:

  1. Costume contra legem expressamente reprovado pela lei (ver c. 396 §2) (são suprimidos).
  2. Costumes contra legem, centenários ou imemoriáveis não expressamente reprovados pela lei e impossíveis de suprimir (são tolerados).
  3. Outros costumes contra legem não expressamente reprováveis por lei.
  4. Costumes praeter legem (não suprimidos).

Fazendo posteriormente uma análise global ao Livro I, notamos que os cc. 7-95 representam as fontes que criam normas jurídicas. O modo de criar estas normas é diverso e o poder encontra-se tripartido: legislativo, executivo, judicial (ver c. 135 §1). Todos eles podem criar normas jurídicas.

O poder judicial é regulado pelo livro VII. É ele que cria normas jurídicas normalmente chamadas "sentenças". O poder legislativo cria "leis" ou "decretos gerais". O poder executivo imana normas que se chamam "decretos", "preceitos" ou ainda "rescritos". Nesta ligação, o poder judicial e o executivo têm sempre como referência o poder legislativo. O sentido de poder é unitário porque se refere ao mesmo sujeito.

Normas do Código:

  1. Lei (cc. 7-22)
  2. Costume (cc. 23-28)
  3. Decretos gerais (29)
  4. Decretos gerais executivos (cc. 30-33) e Instruções (c. 34)
  5. Actos administrativos singulares (cc. 35-93)
  6. Privilégios distribuídos por quem tem poderes legislativos (c. 76)
  7. Dispensa (c. 85)
  8. Estatutos e regulamentos (cc. 94-95)

Para se entender o alcance das normas, é fundamental um prévio esclarecimento do significado da palavra LEI. Na sua origem etimológica percebemos três significados distintos: legere > ler; ligare > religar; eligere > eleger.

Para S. Tomás, a lei adquiriu o sentido de: ordem da razão, dirigida para o bem comum, promulgada por quem está responsável pela comunidade. Ghirlanda, ao elemento tomista, acrescentou a ordenação da razão, iluminada pela fé.

Características da Lei:

  1. Generalidade: é para todos. O sujeito da lei é pode ser a Igreja Universal como a Igreja particular; sociedades de vida apostólica ou comunidades...
  2. Abstracção: abstrai-se das situações particulares para se ficar nas situações-tipo (facti species).
  3. Certeza: é normativa porque é certa.
  4. Estabilidade: tem de ter uma certa nota de perpetuidade jurídica; sem limite de tempo.
  5. Exterioridade: regula as relações dos membros de uma comunidade, que são externos. O objectivo é que depois tenha uma eficácia interna.


 

LEI ECLESIÁSTICA do ponto de vista:

Destinatários:

Universais: para todos os fiéis ou uma categoria (por exemplo, para todos os párocos ou religiosas).

Particulares: uma parte territorial da Igreja (por exemplo uma diocese).

Autor:

Pontifícias; Conciliares; Sinodos; Episcopais; Capitulares.

Efeito:

Imperativas; Proibitivas; Permissivas; Dispositivas ou derrogáveis; Irritantes; Inabilitantes.

Forma:

Lei; Decreto; Costume; Estatutos.


 

Tiago Freitas, n.º 717


 

quinta-feira, novembro 23, 2006

Comentário exegético ao cânone 10

Cânone 10

Irritantes aut inhabilitantes eae tantum leges habendae sunt, quibus actum esse nullum aut inhabilem esse personam expresse statuitur.

Apenas se devem considerar irritantes ou inabilitantes as leis em que se estabelece expressamente que um acto é nulo ou a pessoa inábil.

CIC 1983, cân 10.

Fonte:

Irritantes aut inhabilitantes eae tantum leges habendae sunt, quibus aut actum esse nullum aut inhabilem esse personam expresse vel aequivalentur statuitur.

Apenas se devem considerar irritantes ou inabilitantes as leis em que se estabelece expressa ou equivalentemente que um acto é nulo ou a pessoa inábil.

CIC 1917, cân. 11.

Cânones conexos:

14, 15 §1, 39, 124-127, 1156, 1161, 1620-1622.

Introdução

O princípio das leis irritantes e inabilitantes, que este cânone (cân.) consagra, é um dos princípios característicos do Direito Canónico e contrasta com os ordenamentos estatais.
As leis irritantes e inabilitantes existem no ordenamento canónico, porque uma das possibilidades da lei é atribuir a invalidez/nulidade a um acto jurídico por defeito do acto ou incapacidade das pessoas que o realizam. Assim sendo, enquanto a lei irritante pode atribuir a invalidade de um acto pelo incumprimento de um requisito formal que o próprio direito estabelece para a constituição do acto, a lei inabilitante pode atribuir a invalidade de um acto pelo incumprimento de uma exigência de ordem pessoal que o Direito julga que deve possuir o sujeito que realiza o acto.
A lei irritante estabelece nulo um acto que ou já o é pela sua índole natural (eleição onde há mais votos que votantes – cfr. cân, 173 §3), ou porque a lei estabelece certos elementos para obter a definição do acto, ou porque a lei quer proibir algo com tal força que invalida o acto proibido (a promessa de um oficio – cfr. cân. 153 §3), ou porque quer exigir garantias de que se realize bem um acto, que considera canonicamente inexistente se realiza-se sem as formalidades que prescreve (a forma canónica da celebração do matrimónio – cfr. cân. 1108 §1; a citação de pelo menos dois terços dos eleitores ou a assistência de todos eles – cfr. cân. 166 §2).
A lei inabilitante estabelece a nulidade do acto em função da pessoa que o realiza porque não reúne as condições que a lei requer, seja por incapacidade natural de actuar humanamente (inabilidade para votar – cfr. cân. 171 §1) , ou de actuar de conformidade com aquilo com o que se comprometeu (a impotência para casar-se – cfr. cân. 1084 §1), ou presumida incapacidade de realizá-lo (idade para contrair matrimónio - cfr. cân. 1083 §1), ou porque quer garantir algo, como uma mínima maturidade de juízo, em quem actua (a maioria de idade para professar – cfr. cân. 656 §1), ou uma preparação devida (realização do noviciado para poder professar - cfr. cân. 656 §2), ou a perseverança no estado de vida assumido livremente.
É de salientar, que a pessoa inábil pode ser feita hábil por concessão expressa da lei (cfr. cân. 1196), por delegação da autoridade competente (cfr. cân. 85 e 89) ou por dispensa da causa que origina a inabilidade (cfr. cân. 1085 com 1142).
É de referir que os dois tipos de lei supracitados pertencem a mesma categoria pois o efeito que produzem e a finalidade (proteger o bem publico, objectivo e externo) é a mesma.
Este tipo de leis não ficam afectadas por condições subjectivas de ignorância (cfr. cân. 15 §1), contudo podem ser enfraquecidas pela dúvida de direito (cfr. cân. 14).

Sentido canónico da nulidade textual

Nem toda a irregularidade, desajuste formal, ilegalidade, ilegitimidade dos actos produz a nulidade. Assim sendo, devido ao carácter abominável dos efeitos da invalidez ou da inabilidade, um acto jurídico só pode ser considerado nulo quando exista uma cláusula de invalidez ou inabilidade no Direito positivo. A nulidade dos actos contra legem não é uma regra, mas uma excepção. Sempre que os actos respeitem as condições naturais do obrar humano, valem também no Direito.
Assim sendo, toda a lei para ser irritante ou inabilitante tem que dizer expressamente, e não equivalentemente, como permitia que o CIC de 1917, que um acto é nulo ou uma pessoa inábil. Um requisito só é invalidante quando está expresso, por isso o carácter expresso da invalidez deve manifestar-se sem equivalência, ou seja, deve evitar as expressões como no potest, non competit, sine licentia non agat, arceaatur, …
As clausulas expressas de irritação ou inanibilidade são inhabilis est , irritus est, invalidus est, nullus est, ad validitatem requiritur, ut validus sit, vim non habet, effectum non sortitur, …

Invalidez e inexistência do acto canónico

No CIC falta uma concepção homogénea sobre a validade dos actos jurídicos. A nulidade de um acto é entendida, em algumas circunstâncias, como a não existência desse acto por causa da ausência de um dos seus elementos fundamentais, e noutras circunstâncias como nulidade por prescrição do Direito positivo que pode ser sanável ou não sanável. Devido a esta junção de duas categorias num só termo resulta complexo interpretar o cân. 10.
Entre o cân. 124 §1, que estabelece as condições necessárias para a validade de um acto jurídico, e o cân. 10 parece haver uma divergência. No cân. 124 §1 a validade dos actos enlaça com os elementos essenciais e os requisitos do Direito positivo, por sua vez o cân. 10 só atende aos requisitos do Direito positivo.
Pelo que foi abordado acima, surge a necessidade de distinguir entre nulidade e inexistência, apesar de nem todos os autores estarem de acordo com esta distinção. Um acto é inexistente quando padece da ausência de elementos essenciais e que por isso carecem de efeitos. Estes actos inexistentes não oferecem ao Direito base alguma para serem corroborados porque são infectum (não feitos). Um acto só deve ser declarado inexistente quando é um atentado contra a razão (casamento homossexual, contrato unilateral…), quando existe uma ausência dos pressupostos absolutos de capacidade (cfr. cân. 1095), quando falta o objecto (cfr. cân. 153 §1), quando há uma ausência de vontade (cfr. cân. 125 §1), quando há falta de causa (cfr. cân. 90) ou quando há falta da forma substancial constitutiva (cfr. cân. 654).
O cân. 10 tem como função advertir sobre a invalidez e não sobre a inexistência. Sem embargo, é possível, ainda que seja desnecessário, que certos capítulos de inexistência estejam apetrechados na lei com cláusulas de invalidez (cfr. cânones 42, 126, 153 §1, 171, §1, 1084, 1085, 1097 §1, 1708).

O alcance jurídico das clausulas da invalidade

Os actos inexistentes não têm e não podem ter efeito jurídico. Contudo, enquanto não é declarada a sua situação podem ter efeitos de facto. É de salientar que mesmo que haja efeitos eles não são reconhecidos pelo Direito e por isso não são sanáveis. Mesmo que este tipo de leis levem uma cláusula de invalidez, não devem ser considerados como leis irritantes ou inabilitantes.
Por seu lado, os actos nulos são em princípio sanáveis, pela natureza da mesma coisa. Por isso, a maioria dos actos invalidados pela lei irritante são sanáveis porque mantêm integra a sua essência. Contudo, o Direito pode também entender que existem determinadas anomalias ou vícios dos actos que, sem levar consigo a ausência, de elementos essenciais, produzem uma nulidade insanável.
A sanação dos actos nulos submetidos a processo é uma figura singularmente eficaz, devido à renúncia a impugnar a nulidade (cfr. cân. 1524 e 1525), pela expiração dos prazos para a impugnação (cfr. cân. 1626 §2), pelo cumprimento do fim objectivo do acto (cfr. cân. 1510) ou pelo efeito de cura da sentença (cfr. cân. 1619).

A anulabilidade

Para a anulabilidade dos actos canónicos não faz falta uma cláusula expressa de rescisão. Basta que o acto tenha um vicio ou uma anomalia juridicamente com valor que de lugar a uma coacção rescisória/anulável e que permita a intervenção anulatória do poder.
Assim sendo, a anulabilidade, isto é, a nulidade por sentença não declarativa ou por decreto, não tem de ser expressa.

Bibliografia:

OTADUY, Javier – Comentáio al cânone 10. In INSTITUTO MARTÍN DE AZPILCUETA. Facultad de Derecho Canónico. Universidad de Navarra - Comentário exegético al Código de Derecho Canónico. Vol. I. Pamplona: Eunsa, 1996, pp. 317-321.

Código de Derecho Canónico: Edição bilingüe comentada por los profesores de la Facultad de Derecho Canónico de la Universidad Pontifícia de Salamanca. Madrid: BAC, 1983, pp. 20-21.


Nuno Ventura Martins
210106774

quarta-feira, novembro 22, 2006

O DIREITO ROMANO E A SUA INFLUÊNCIA

O Direito Romano, num sentido rigoroso, é o conjunto de normas jurídicas que vigoraram em Roma e nos seus territórios, desde o início da civitas até à morte do imperador Justino. Teve treze séculos de vida, mais ou menos desde 753 a.C. até 565 d.C.. Neste grande período, o Direito Romano sofreu várias alterações profundas, para corresponder às transformações sociais dos tempos.
O Direito Romano apresenta uma evolução completa: nasce, cresce, atinge o apogeu, decai; retoma uma fase de certo esplendor, para depois, se codificar. Essa codificação é o Corpus Iuris Civilis.
Para se poder entender e perceber como funciona o Direito Romano tem-se utilizado o critério “Jurídico interno”, que atende a perfeição jurídica do Ius Romanum, examinando atentamente como esse Ius nasce, cresce, atinge o apogeu e se codifica.
Segundo este critério existem quatro fases do Direito Romano:

Época arcaica

Esta época vai desde 753 a.C. até 130 a.C., isto é, desde os primórdios da vida jurídica em Roma (praticamente, desde a fundação da Urbs, que a lenda e certa tradição, atribui o ano 753 a.C.) até 130 a.C..
Chama-se a esta época arcaica porque é um período de formação e do estado rudimentar das instituições jurídicas romanas, sobre as quais, muitas vezes, somente podem formular-se hipóteses, devido à escassez de documentos.
A característica desta época pauta-se pela imprecisão: não se vê ainda bem o limite do jurídico, do religioso e do moral; estes três mundos formam como um todo, um só mundo; as instituições jurídicas surgem sem contornos bem definidos, como que num estado embrionário.

Época clássica

Esta época vai desde 130 a.C. até 230 d.C..
É um período de verdadeiro apogeu e culminação do ornamento jurídico romano. Por isso, a época clássica muito justamente é considerada modelo e cânone comparativo para as épocas posteriores e etapa final da evolução jurídica precedente.
As características são a exactidão e a precisão. O Ius Romanum da época clássica é o modelo. A grandeza do Direito Romano encontra-se nesta época.
Os jurisconsultos sabiam não apenas interpretar e aplicar as normas aos casos concretos, mas sobretudo criar a norma adequada para um caso especial e não previsto nas normas já existentes. Daí que a ciência jurídica (iurisprudentia) da época clássica fosse permanentemente fecunda e criadora.

Época pós-clássica

Esta época vai desde 230 até 530, isto é, entre o apogeu da época clássica e o renascimento justiniano. Esta época não tem individualidade própria. É uma época de franca decadência do Ius Romanum. Aquele génio intuitivo, subtil e criador dos juristas anteriores já não existe. Além disso, surgem como fenómeno original da época pós-clássica, as colecções, sobretudo de leges, e as codificações.
A característica principal é a confusão. Confusão de terminologia, confusão de conceitos, de instituições; e, por vezes, até confusão de textos.

Época justiniana

É um período que vai desde 530 (início propriamente dito da elaboração do Corpus Iuris Civilis) até 565, data do imperador Justiniano. O Ius Romanum, nesta época, chega ao termo da sua evolução, e codifica-se para se perpetuar.
Justino apenas no campo jurídico, como sabemos, conseguiu realizar o seu plano: elaborar uma colecção de ius e de leges, que é, sem dúvida, o tesouro mais precioso da romanidade.
O desejo de Justino era estabelecer a unidade na diversidade, tomando por base o Direito Romano clássico (nunca é de mais afirmar que Justino era um classicista). Uma das características do Direito Justiniano é a generalização.

O Direito Romano influenciou vários direitos na actualidade. Pode-se ver a sua influência nos Direitos de vários países. Também o Direito Romano influenciou o Direito Canónico.


Ricardo Filipe Marques
210106775

segunda-feira, novembro 20, 2006

Papa Clemente V



Clemente V, nascido Bertrand de Gouth (1264- 20 de Abril de 1314) foi Papa entre Junho de 1305 e 1314. Eleito após um longo conclave realizado em Perugia, onde se defrontaram os interesses dos cardeais italianos e franceses. Foi Clemente V que na sexta-feira, 13 de Outubro de 1307 (facto pelo qual ainda hoje se intitula sexta-feira 13 como dia de azar), autorizou a França a atacar de surpresa os Templários e obrigá-los a fazer confissões de praticarem actos heréticos. Hoje crê-se que a motivação real foi política e económica, cedendo à pressão do rei Filipe V de França que via os Templários como uma força não controlada que lhe poderia causar incómodos diversos. O seu pontificado fica também marcado pela mudança da Santa Sé de Roma para Avinhão em 1309, justificado pelos tumultos existentes em Itália. Avinhão não era então território francês, mas um feudo do rei da Sicília.

Adão nº 740

sábado, novembro 18, 2006

A lei

Lei
Lei,vários significados em latim ( legere-ler; eligere- religar; ligare- eleger). Mas, neste caso vamos abordar a “lege”-lei que, está de acordo com o assunto que trataremos que é sobre a Lei positiva dentro do Código do Direito Canónico.

Lei positiva

1.Significado. Lei – Prescrição do poder legislativo cujo cumprimento visa a organização da sociedade.[1] Na tradição católica, a lei positiva indica o complexo de normas que regulam as actividades humanas, normas que têm carácter vinculativo, enquanto emitidas pela autoridade politica ou eclesiástica, providas de sanções que estabelecem o que juridicamente licito numa determinada comunidade.

2. O mundo Antigo. Desde a Antiguidade, a codificação das leis tem tido uma importância fundamental, na vida de todos os povos. Basta pensar no Código de Ur-Nammu (2050 a.C.), a primeira colectânea de leis conhecidas, no Código de Lipit-Ishtar (1850 a.C.) e Hamurabi (1700 a.C.) ou nas Leis Hititas (séc. XIII a. C.), relativamente aos Hititas, ou na Lei Mosaica para os Hebreus.
As cidades gregas começaram a estabelecer leis escritas, por volta do século VI a.C..A lei da polis é uma derivação da lei divina, que e tomada como referencia e sem a qual não pode existir; a lei escrita da polis tem a sua correspondência não escrita, na lei dos deuses, da qual a humana é expressão. Ora é a esta lei superior que os homens se devem ater, quando ela for mal aplicada. Mesmo quando se revelar no basileus, na sua vontade e na sua pessoa, o nomos, ele será sempre manifestação da lei eterna do Cosmos. Portanto, a lei positiva é sempre uma expressão de uma ordem diferente da do poder humano, uma ordem imutável, plenamente justa, que vê no Cosmos, nos deuses, a sua plena realização. É a esta lei não escrita, mas igualmente segura, a que se refere, por exemplo, Sócrates quando rejeita as leis dos homens para se ater à lei dos deuses, a única que é justa e objectiva.

3.perspectiva bíblica. No mundo judaico, a lei positiva concretiza-se na lei mosaica. Depois de ter recebido as tábuas da lei, no monte Sinai (Decálogo), Moisés propõe ao povo a sua observância, no quadro da Aliança estabelecida com Deus. Todas as leis posteriores, de carácter ético, cultural e jurídico, têm Moisés como referencia e, ultimamente, o próprio Deus, que é o parceiro que estabelece uma ordem moral a que o povo deve adequar-se. A revolta contra esta lei provoca a separação de Deus e a ruptura de relações amigáveis, na comunidade humana; é fonte de todo o sofrimento e canseira e, em ultima analise, da morte, concebida como separação última e definitiva do mundo da vida e da relação com os outros.
No NT, Jesus reafirma a existência de uma ordenação moral primitiva, estabelecida por Deus, transposta para lei do homem e que Ele veio restaurar (cf. Mc 10, 1-10), Ele convida os seus ouvintes a «procurar o Reino de Deus e a sua justiça», isto é, a modificar a sua vida – a converter-se - para a tornarem conforme com o plano estabelecido por Deus.
Os apóstolos, nos seus escritos, ao enumerarem os comportamentos que não são conformes com o Reino de Deus (1 Cor 6, 9ss; Rm 1,29ss), referem-se a uma lei moral, que eles apenas se esforçam por explicar e recomendam aos cristãos a obediência à lei de Deus, acima da lei dos homens (Act 4, 19; 5, 29). Aliás, a parénese apostólica (Rm 13,1-7; 1Pd 2,13-17;Tm 2, 1-4;Tt 3,1-2) convida os cristãos a obedecerem à autoridade estatal, a terem relações de paz com todos os homens, com a autoridade politica, por duas ordens de razoes: uma teológica ( a autoridade vem de Deus, quer dizer, é necessário a uma sociedade organizada com homens que a governem), a outra ética ( é preciso obedecer «por motivo de consciência» ou «pelo Senhor», isto é, deve ser-se cidadão leal, respeitador da ordenação estatal, colaborando com as autoridades para o bem comum). Por isto, o cristão é chamado a colaborar com a autoridade para o bem comum, não se esquecendo de que o Reino de Deus o incita à transformação dos reinos deste Mundo, transformação que se concluirá com a instauração definitiva do Reino, no momentos do juízo final (Mt 25,31-46). Neste tempo de transição, o cristão necessita de regras ou leis que disciplinem a vida eclesial.

4. A reflexão tomista. A reflexão filosófico – teológica sobre a lei tem, na christianitas medieval, o seu apogeu em S. Tomas de Aquino. Nas questões 90-108 da I-II da Summa Theologiae, ele ocupa-se da lei, dividindo-a em várias partes: lei natural, lei positiva divina e humana, lei veterotestamentária e lei evangélica, que se baseia na lei eterna de Deus, isto e, numa lei que inspira todas as outras e especialmente a lei positiva humana. S. Tomás define a lei como ordinatio rationis ad bonum comune, ab eo qui curam commnitatis habet, promulgata (I-II, q.90,a.4); esta definição aplica-se, principalmente, à lei civil e, proporcionalmente, às outras. Assim, a lei é uma indicação operativa da razão, dada para o bem comum e promulgada pela autoridade responsável pela comunidade.
É de sublinhar a existência de duas notas características, nesta definição: a racionalidade e a universalidade. A lei é produto da razão e tem como motivo ser regra das acções humanas. Para dirigir as acções humanas, é necessário conhecer o fim e os meios que conduzem ao fim, para escolher o mais adequado: esta a missão especifica da razão.
A lei contém uma obrigação, mas antes de impor uma ordem, estabelece um plano de direcção, uma finalidade racional. A segunda nota é a universalidade, o seu carácter social, comunitário; carácter que deriva do fim, o bem comum, isto é, o bem participado por todos e para o qual todos devem contribuir.
Na síntese tomista, a lei positiva baseia-se, na lei eterna, através da lei natural. Para Tomás, ela é uma inclinação para encontrar a via certa, para nos fazermos homens e para construirmos e realizarmos a própria humanidade; ela tem o seu fundamento, na criação e no ser do Homem, feito à imagem de Deus.
É na realização histórica do princípio moral «Faz o bem e evita o mal» (I-II, q.94 a.2) e das “inclinações” fundamentais - para o bem e para o conhecimento da verdade, para a conservação de si próprio, para a vida familiar e em sociedade - através da utilização da sua racionalidade, que o Homem responde à vocação primogénita de ser «providencia para si e para os outros» (I-II, q. 91 a.2c), colaborando, desta maneira, na própria obra da Criação, utilizando a racionalidade para descobrir o comportamento moral mais adequado ao seu crescimento em humanidade.
A viragem nominalista, em filosofia e em teologia, ao acentuar a vontade e a lei entendida mais como obrigação (imposta por Deus ou pelo príncipe) do que como ordenação racional, e a concessão da lei natural como enumeração minuciosa de acções inscritas na natureza do homem, diminuíram e ate, muitas vezes, anularam o papel da investigação racional, na construção da lei, como resposta ao bem comum de todos, exemplificação histórica do primeiro principio moral e das «inclinationes» fundamentais do Homem.
5.Conclusão: Por isso, a lei positiva do estado deverá tender, antes de tudo, para a paz social e para a construção do consenso social, a respeito dos valores fundamentais, começando pelo da vida. Quando isto não for possível, a lei positiva deve deixar um espaço amplo às diferentes opiniões, admitir ate objecções de consciência, mas sempre com a garantia dos direitos fundamentais de todos os cidadãos. Seja como for, a sociedade pluralista também tenderá sempre – precisamente para promover a convivência pacífica – para descobrir os valores morais e políticos que são os pressupostos da legislação estatal.
Na sociedade pluralista actual que vê, lado a lado, homens de fé, opiniões e culturas diferentes, a lei positiva que, por um lado, deve respeitar o direito fundamental da pessoa para poder manifestar a sua fé (Dignitatis Humanae, 2 ) e as suas opiniões, por outro, tem também a obrigação de tutelar os direitos fundamentais do Homem: o direito à vida, à saúde física e psíquica da pessoa nos diversos estados da vida, à integridade da pessoa e à sua liberdade, e a todas as condições sociais ( como, por exemplo, uma instrução suficiente, um trabalho digno, a possibilidade de praticar a sua fé) que contribuem para o crescimento e para a plena realização do homem.[2]
Neste sentido, no primeiro titulo do CIC, dedicado às leis eclesiásticas, afirma num dos pontos que a lei ”tem de ser imposta pela autoridade competente; isto é, por um oficio eclesiástico dotado de poder legislativo. Portanto, os órgãos dotados de poder executivo, como os Dicastérios da Cúria Romana (Const. Ap. Pastor Bónus, art. 18) ou os vigários gerais ou episcopais, não são competentes para ditar leis”.[3]Sendo assim, “(...) é preciso ter em conta que nos Princípios directivos para os trabalhos de revisão que elaborou a Comissão e aprovou o Sínodo dos Bispos em 1967, foi adoptado o critério de que«devem distinguir-se claramente as diversas funções de poder eclesiástico: a saber, o legislativo, administrativo e judicial», nº7 (cf. Commnicationes, 1, 1969, p 83). Neste sentido, a lei deve considerar-se como manifestação típica da função legislativa.[4]

Bibliografia

P. MATRANGA, Dicionário de Bioética, Lei Positiva, Perpétuo Socorro, Vila Nova de Gaia, Portugal, 2001.

Código de Direito Canónico, Livro I, Das Normas Gerais, TituloI, De legibus ecclesiasticis, Braga, Portugal, 1997.

Dicionário da língua Portuguesa-2004, porto editora, Porto, Portugal, 2003.

Carlos Verdete Ribas Manuel
Nº T 737, IVº Ano

[1] cf. Dicionário da língua Portuguesa-2004, porto editora,Porto,Portugal,2003. 1006
[2] Cf. P. MATRANGA, Dicionário de Bioética, Lei Positiva, Perpétuo Socorro, Vila Nova de Gaia, Portugal, 2001. pp. 654-656.

[3] Cf. Código de Direito Canónico, Livro I, Das Normas Gerais, TituloI, De legibus ecclesiasticis, Braga, Portugal, 1997, p.79
[4] Cf. Ibem p.78

quinta-feira, novembro 16, 2006

Síntese da aula de 13 de Novembro

Continuámos a analisar os cânones preliminares do Código de Direito Canónico, nomeadamente os que definem negativamente o objecto da codificação (2-4).
Assim, o cân. 2 respeita ao direito litúrgico, que, não constituindo uma unidade orgânica, tem, contudo, consistência jurídica, materializada tanto nos livros litúrgicos como na restante normativa emanada pela autoridade competente. O cânone conserva intacta a validade dos livros litúrgicos (das leis vigentes à data da promulgação do Código) e afirma que, em caso de dúvida ou incompatibilidade, vale a normativa canónica - que tem, portanto, prevalência -, sendo então a contrária abrogada (aliás, não foi em vão que, após a promulgação do Código, e para evitar dissonâncias com as leis canónicas, os livros litúrgicos foram revistos; a harmonização foi realizada pela Congregação para os Sacramentos e o Culto Divino).
A aula foi, de resto, aproveitada para elucidar o conteúdo dos conceitos abrogação, derrogação e obrogação. Por abrogação entende-se a anulação de uma lei; por derrogação, a sua anulação parcial; e, por obrogação, a sua substituição por outra.
Distinção a ter em conta dentro do direito litúrgico é entre o seu sentido estrito e amplo: no primeiro, considera-se o conjunto de normas rituais, isto é, relativas aos ritos das acções litúrgicas – ao ordenamento substancial da acção litúrgica e à celebração propriamente dita; pelo segundo, observam-se as normas disciplinares, ou seja, os elementos institucionais e requisitos que presidem à própria actividade litúrgica.
Esta distinção é de suma importância, visto que, se as normas rituais não interessam ao Código, já o mesmo se não pode afirmar das normas disciplinares, uma vez que nos apresentam a teia das relações jurídicas subjacentes aos ritos. Neste ponto, remetemos para o cânone 838, que, ao abrigo, da SC, apresenta as fontes do direito litúrgico. Em síntese, o CDC faz, portanto, uma recepção parcial das normas litúrgicas.
Fora da tutela do Código está, por outro lado, o direito concordatário, objecto de referência do cân. 3. Em questão estão as convenções firmadas pela Santa Sé (v. cân. 361) com os Estados ou outras sociedades políticas (ONU, EU), cuja forma mais solene é a concordata – um tratado de direito internacional entre instituições soberanas e independentes para regular matérias de interesse comum. O Código aponta, assim, para a autonomia das convenções diante da disciplina canónica. Continuam em vigor, mesmo quando o código inclua alguma disposição em contrário.
"Mais fino pia" o cânone 4, referido aos direitos adquiridos e privilégios das pessoas físicas e jurídicas. Por isso mesmo, só em parte foi analisado nesta aula, tendo transitado para a seguinte. A regra diz que os actos jurídicos daquela estirpe vigentes sob o regime legal anterior continuam inalterados, gozando de estabilidade; mas, como "não há bela sem nisi", apontam-se como excepção aqueles que são expresse (explicita ou implicitamente) revogados pelos cânones.
À semelhança do sucedido na análise do cân. 2, também aqui uma distinção se nos impôs, atinente aos direitos adquiridos: eles nem são direitos inatos (neste caso direitos fundamentais do cristão que derivam do Baptismo e, por isso, remetem para a lei divina) nem capacidades ou faculdades reconhecidas pela lei para determinados actos nem expectativas (direitos não amadurecidos). Na verdade, só podemos falar em direitos adquiridos quando a lei atribui certos direitos jurídicos que passam a integrar o património do sujeito.

Miguel Miranda
5.º Ano
751

quarta-feira, novembro 15, 2006

Síntese da aula de 9 de Novembro de 2006

As Igrejas orientais unidas a Roma têm um Direito próprio, de acordo com as suas tradições próprias. Esta distinção entre Oriente e Ocidente estava já patente no Código de 1917, e por isso, em 1929 Pio XI deu início ao trabalho de uniformização da disciplina oriental, tendo sido interrompido em 1959, para poder corresponder plenamente às directrizes do Vaticano II que se iniciaria entretanto. Durante o Concílio, certas facções ainda defendiam a uniformização, mas o decreto Orientalium Ecclesiarum deitou por terra estas expectativas.
Em 1972 Paulo VI instituiu a Pontifícia Comissão para a revisão do Código de Direito Canónico Oriental (CICO). Esta comissão iniciou o seu trabalho definindo como princípios base que o Código deveria ser autenticamente oriental, ecuménico, jurídico, pastoral e dever-se-ia basear no princípio da subsidiariedade.
Após todo este trabalho, a 18 de Outubro de 1990, com a Constituição Apostólica Sacri Canones, João Paulo II promulgou o Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium. Este está dividido em trinta títulos e 1546 cânones. O seu conteúdo legislativo é na maioria das vezes um semelhante ao código vigente na Igreja latina, embora com formulações distintas, geralmente mais ricas, fruto de uma cultura diferente. As suas fontes são os documentos normativos vigentes no momento da separação.
Por Igrejas Orientais entendem-se apenas as Igrejas reconhecidas por Roma ao longo dos séculos. A estas o Concílio chama de Igrejas particulares (Eparquias) ou ritos. Estas são um agrupamento estável de fiéis, reunidos organicamente numa hierarquia, a qual vive na unidade da Igreja Universal, mas com o seu próprio património litúrgico, teológico e disciplinar.

Manuel Baptista Rodrigues Quinta -T 714

terça-feira, novembro 14, 2006

RESUMO DA AULA DE DIREITO CANÓNICO FUNDAMENTAL 6/11/2006

A reforma protestante excluiu o direito. O Concilio de Trento tem a preocupação de combater esta exclusão, reafirmando e propondo o direito como norma da igreja.
O Corpus Iuris Canonici, vai assim ganhando forma, sendo a sua primeira edição em 1582.
Este Corpus Iuris Canonici, é apenas uma recolha das colecções e das leis eclesiásticas mais importantes, sendo reconhecida a sua importância.
O Concilio Vaticano I, conclui que as leis canónicas são de difícil aplicação e consulta, daí que é necessário rever e ordenar as leis e normas canónicas.
Em 19 de Março de 1904, Pio X, com o motu próprio Arduum Sane, nomeia uma comissão para a redacção do Código.
No dia 27 de Maio de 1917, Bento XV, com a bula Providentíssima Mater, promulga o Codex Iuris Canonici, que entra em vigor em toda a igreja no dia 19 de Maio de 1918.O Cardeal Pedro Gasparri, foi o grande responsável pela elaboração e compilação do Codex. Este codex só é aplicado na igreja latina.
Em 25 de Janeiro, João XXIII, anuncia a realização de um novo Concilio, e nele sente a necessidade de se falar numa reforma do Codex. Este mesmo Papa, em 1963 anuncia a criação de uma comissão para a reforma do Codex, que deve iniciar os trabalhos no final do Concilio.
No ano de 1964, Paulo VI, nomeia 70 consultores, que acabam por redigir um código para a igreja latina e outro para a igreja oriental.
Em 25 de Janeiro de 1983, João Paulo II, com a Constituição Apostólica Sacrae Disciplinae Leges, promulga o código para a igreja latina. Em 1990 com a Constituição Apostólica Sacri Canones, promulga o código para a igreja do Oriente.

A comissão que elaborou o código foi constituída, entre outros, por:
-Cardeal PedroCiriaci
-Mons. Tiago Violardo
-Padre Raimundo Bidagor,s.j
-Arcebispo Péricles Felici
-D. Castillo Lara

Princípios aprovados para ter em conta na elaboração do novo código:
1- Conservar a índole jurídica do novo código
2- Coordenação entre o foro interno e externo, para evitar conflitos entre ambos
3- Ter em conta a justiça, a caridade, temperança, humanidade e a moderação na legislação e aplicação das leis
4- Tornar ordinárias as faculdades acerca da dispensa das leis gerais, reservando para o poder supremo apenas as excepções
5- Atender ao princípio da subsidiaridade
6- Devido à diversidade de funções e ofícios, definir e tutelar os direitos das pessoas
7- Cuidado a ter no ordenamento processual e na distinção clara das funções eclesiásticas
8- Conservar a índole territorial no exercício do governo eclesiástico
9- As penas devem ser ferendae sententiae, as penas latae sententiae devem ser reduzidas aos delitos gravíssimos
10- A nova adaptação do código deve ser esboçada, mas não definida e decidida

O aluno: José Carlos de Matos Saraiva
(5º Ano de Teologia Nº 710)

segunda-feira, novembro 13, 2006

Resumo do Comentário Doutrinal feito pelo Cardeal Ratzinger ao motu próprio de João Paulo II, “Ad Tuendam Fidem”.


O Cardeal Ratzinger começa por afirmar que, desde o seu início, a “a Igreja tem professado a fé no Senhor, crucificado e ressuscitado, e tem reunido os conteúdos fundamentais da sua crença em certas fórmulas” (nº.1). Contudo, essas mesmas fórmulas que, num primeiro estado eram simples, foram-se desenvolvendo em fórmulas mais completas que continuam a “dar vida” a esse mistério fundamental que é transmitido desde os ensinamentos de Cristo. O Novo Testamento é testemunha da primeira profissão de Fé, feita pelos discípulos logo a seguir aos acontecimentos da Páscoa (1 Cor. 15, 3-5).
Ao longo dos séculos, a partir destas fórmulas fundamentais que testemunham Jesus como filho de Deus e como Senhor, se formaram símbolos que testemunham a unidade da fé e a comunhão das igrejas. É aqui que se reúnem as verdades fundamentais que são professadas. É a partir destas que os catecúmenos, antes de receberem o baptismo, fazem a sua profissão de fé.
Também os Padres, no sentido mais lato do termo, ao longo dos concílios, tendo em conta mudanças históricas ou a defesa da ortodoxia dessas verdades, procederam a novas formulações “que ocuparam um lugar especial dentro da vida da Igreja” (nº.2). Contudo nenhuma destas novas formulações supera ou elimina as anteriores mas, por outro lado, expressa a riqueza desta fé única, expressa numa diversidade de símbolos. Ambas surgem em circunstâncias diferentes, tendo cada uma, por isso, uma riqueza própria.
Estas sucessivas alterações entendem-se também pela assistência do Espírito Santo, ao longo dos tempos, na Igreja, confirmando a promessa feita por Cristo. O Espírito tem a missão de “guiar a Igreja na verdade”, e na redescoberta do mistério de Cristo, o que leva a novas compreensões. Contudo, há ainda outras verdades que, necessitando de uma compreensão ainda mais profunda, esta só se obtém através “do que Deus, no Seu mistério de amor, aprouver revelar ao homem para sua salvação” (nº.3). Contudo, recentemente, a Igreja estabeleceu a obrigação de que certos membros da fé cristã, quando chamados a assumir determinados cargos na comunidade em nome da Igreja, façam uma profissão de fé (pública) de acordo com a fórmula aprovada pela Sé Apostólica. Esta fórmula, que começa com o símbolo niceno-constantinoplitano, termina com três parágrafos que pretendem, de forma expositiva, distinguir uma certa hierarquia de verdades a que o crente deve aderir.
Este motu próprio surge assim como necessidade evidente de reafirmar o dever do crente em “permanecer fiel à verdade revelada (ou proposta pelo magistério) e de levar uma vida santa e a obrigação de conservar a comunhão com a Igreja e com Deus…” (Ghirlanda, 41). Há a necessidade de compreender, receber e preservar integralmente as indicações do Magistério da Igreja.
No primeiro parágrafo afirma-se: “Creio também com fé firme em tudo o que está contido na palavra de Deus, escrita ou transmitida por Tradição, e que a Igreja, quer com juízo solene, quer com magistério ordinário e universal, propõe para se crer como divinamente revelado”. O objecto deste parágrafo é constituído por todas as doutrinas da fé divina e católica, que a Igreja propõem como divinas e formalmente reveladas e irreformáveis. São doutrinas que estão contidas na palavra de Deus, escrita ou transmitida oralmente, e definida como verdades reveladas por um juízo solene, através do Romano Pontífice quando se pronuncia ex catedra, através dos bispos reunidos em Concílio, ou ainda quando é proposto para crença através do Magistério ordinário e universal (nº.5) são verdades que devem ser aceites com fé divina e católica, estando os casos de desobediência e heresia previstos no cânone referente (1371). Estão aqui contidas, fundamentalmente, as verdades do depósito da fé que devem ser acreditadas como doctrines de fide credenda.
No número 11 deste documento o Cardeal Ratzinger dá alguns exemplos de doutrinas relativas a este parágrafo, como por exemplo: os artigos de fé do credo; os vários dogmas cristológicos e mariológicos; a doutrina referente à instituição dos sacramentos por Cristo e a sua eficácia com o auxílio da graça; a doutrina da presença real e substancial de Cristo na Eucaristia e a natureza sacrificial da mesma; a fundação da Igreja por Cristo; a doutrina da infalibilidade papal e o seu primado; a doutrina do pecado original, etc.
No segundo parágrafo da profissão de fé, afirma-se que: “Firmemente aceito e creio também em todas e cada uma das verdades que dizem respeito à doutrina em matéria de fé ou costumes, propostas pela Igreja de modo definitivo”. Esta afirmação constitui a grande novidade já que implica um assentimento a todos os ensinamentos provenientes da área moral ou dogmática que, não sendo, contudo, propostas pelo Magistério como formalmente reveladas, são dignas de fé. Mas se, no caso anterior, falávamos de de fide credenda, aqui falamos em doctrines de fide tenenda, isto é, com fé firme (na acção do Espírito Santo na Igreja). Estas verdades não fazem parte da revelação propriamente dita, pelo menos numa fase inicial, mas podem ser de várias naturezas (nº. 7) e qualidades, de acordo coma sua relação com a Revelação. Contudo, este elenco de verdades está ligado à Revelação por razões históricas ou consequência /conexão lógica. De facto, é por esta íntima relação à revelação que estas verdades têm um carácter definitivo. Contudo, nada impede que algumas destas verdades possam, com o progressivo desenvolvimento dogmático e da interpretação das mesmas, vir a ser consideradas, e proclamadas pelo Magistério, posteriormente, como Revelação Divina.
É neste caso que surge o 2º parágrafo do cânone 750 que visa, de forma clara, chamar a atenção para estas verdades conexas com a revelação divina (ver nº. 3 e 4 do motu próprio).

Cânone 750
§2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas.

Neste caso, o Magistério da Igreja procura ensinar uma doutrina para se crer como divinamente revelada ou se aceitar de modo definitivo; essa definição pode acontecer como um acto definitório (através de um pronunciamento papal ex cathedra, ou por um concílio ecuménico), ou não definitório (em que a doutrina é ensinada infalivelmente pelo magistério ordinário e universal dos Bispos dispersos pelo mundo mas em comunhão com o Sumo Pontífice). Essa doutrina pode ainda ser confirmada pelo Papa sem recorrer a uma definição solene, declarando de forma explícita que essa verdade pertence ao ensinamento do Magistério quer como verdade divinamente revelada, quer como verdade da doutrina católica. Por isso a confirmação ou reafirmação por parte do Papa não é uma nova definição dogmática mas a atestação formal de uma verdade que já era possuída, ensinada e acreditada infalivelmente. O cardeal Ratzinger dá alguns exemplos destas verdades como por exemplo: a infalibilidade papal; a reserva da ordenação sacerdotal apenas aos homens (não sendo um dogma, esta posição está fundada na Tradição da Igreja bem como na Sagrada Escritura; esta doutrina pode ainda vir a ser definida como doutrina a ser acreditada como divinamente revelada.); a doutrina relativa à ilicitude da eutanásia, que tem referencias vagas na Sagrada Escritura, e que foi referida na Evangelium Vitae; a legitimação da eleição do Sumo Pontífice; a celebração de um concílio ecuménico; as canonizações, etc.
No terceiro parágrafo da profissão de Fé afirma: “Adiro além disso, com religioso obséquio da vontade e da inteligência, às doutrinas que o Romano Pontífice ou o Colégio dos Bispos propõem, quando exercem o seu magistério autêntico, mesmo que não as entendam proclamar com um acto definitivo". Este parágrafo resume-se à aceitação das orientações do Magistério da Igreja quer sejam apresentadas como verdadeiras ou como certas mesmo sem uma aprovação solene. Os fiéis devem assim evitar ir contra essas orientações, se não for por assentimento de fé, seja ao menos por “obséquio religioso da inteligência e da vontade” (c. 752). Por isso “tuto doceri non potest”. Quanto a exemplos, neste caso, podemos elencar os ensinamentos propostos pelo Magistério autêntico ordinário, de modo não definitivo. A adesão a estes depende da mente e vontade manifestadas que “se deprende sobretudo ou da natureza dos documentos ou da proposição frequente da mesm doutrina ou do teor da expressão verbal” (nº. 11).
O cardeal Ratzinger acaba a sua reflexão referindo que da confissão baptismal do eu creio, se passa à afirmação eclesial nós cremos. Através dos diversos símbolos da fé o crente experimenta a profissão de Fé de uma Igreja inteira. Por isso, os vários símbolos são revelação de uma caminhada longa de fé ao encontro do verdadeiro encontro com o Senhor. Por outro lado é manifestação da constante e progressiva revelação do Espírito Santo que guia, vivifica e acompanha a Igreja na sua caminhada rumo à plenitude da verdade.



Pedro Daniel Faria Marques
3º Ano de Teologia
Nº. 747

Síntese da aula de 7 de Novembro de 2006

Esta aula iniciou-se com a distribuição de cânones pelos alunos para que cada um tratasse o que lhe foi conferido. De seguida falamos do primeiro livro (Liber Primus) o primeiro livro do Direito Canónico que contem 203 cânones. Os primeiros 6 cânones são uma espécie de proémio de carácter introdutório. No primeiro livro a matéria vem distribuída em 12 títulos.

Do cânone 7-22 trata das leis eclesiásticas; do cânone 23-28 trata dos costumes; do cânone 29-34 trata dos decretos gerais das instituições; do cânone 35-93 trata as actas administrativas singulares; do cânone 94-95 tratados regulamentos; do cânone 96-123 das pessoas físicas e jurídicas; do cânone 124-128 dos actos jurídicos; do cânone 129-144 do poder do governo; do cânone 145-196 os ofícios eclesiásticos; do cânone 197-199 da prescrição e do cânone 200-203 da contagem e do tempo.

São 203 cânones que constituem as normas gerais a todo o direito da Igreja latina. A base para uma recta interpretação e justa aplicação não só das normas contidas no livro, mas de todo o direito da Igreja Latina. Referiu-se também que alguns cânones acolhem as condições do Concilio Ecuménico Vaticano II (1962-1965). (cânone 22, 87). A inspiração do Concilio faz-se notar no cânone 1 pois este refere-se apenas à Igreja Latina. Reconhece a autonomia litúrgica das Igrejas Orientais católicas. Em 1054 com a separação de Roma (Cisma do Oriente) as igrejas Orientais separam-se de Roma, mas algumas Igrejas mais tarde “regressam à Igreja católica”; (São as que constituem as Igrejas Orientais católicas). A estas são denominadas como Igrejas rituais de direito próprio (Sui Iuris).

Luís Freitas nº 713 (5ºano Teologia)

domingo, novembro 12, 2006


São Raimundo renunciou a uma vida folgada e alegre para se dedicar desde jovem aos estudos filosóficos e jurídicos. Aos 20 anos de idade ensinava filosofia em Barcelona e com 30, jurisprudência em Bolonha (Itália). Foi um grande colaborador do Papa Gregório IX: compilou as famosas decretais do Papa, fez a codificação canônica. Porém quando o Papa disse que iria nomeá-lo Arcebispo de Tarragona, sentiu-se tão consternado que caiu gravemente enfermo. Quando os seus conhecidos amigos Dominicanos de Bolonha chegaram a Barcelona, abandonou tudo para vestir o hábito branco de São Domingos. Em 1238 tornou-se terceiro Superior da Ordem Geral dos Dominicanos, por dois anos visitando (a pé) todos os conventos da Ordem. Com 70 anos retornou a ensinar, Foi confessor do rei Jaime de Aragão, ao qual repreendeu pela vida licenciosa. Foi também um escritor fecundo. Sua obra "Suma e Casos" já foi muito usada pelos confessores.
Adão nº 740

sábado, novembro 11, 2006

CANÓNICOS


Arcebispo titular de Samosata Péricles Felici

"Habemus Papam". Assim pronunciou o Cardeal Péricles Felici ao anunciar Karol Wojtyla, como o novo pontífice, Papa João Paulo II. Mas não foi este o maior dos seus feitos.
Em fins de Julho de 1962, o Secretário Geral do trabalho preparatório e Secretário Geral do Sacrossanto Concílio Ecumênico Vaticano II, Pericles Felici, enviou um volume com sete esquemas de “Primeira Série de Esquemas de Constituições e Decretos” à apreciação dos futuros padres conciliares.
O então Bispo Pericles Felici promulgou o "motu proprio" Apostolica sollicitudo com o qual seria oficialmente instituído o Sínodo dos bispos.
O Cardeal Pedro Ciriaci, presidente da Comissão Preparatória, iniciou a obra, e o Cardeal Péricles Felici, que, por muitos anos, quase até ao seu término, orientou o andamento dos trabalhos.


André Bittencourt ~ 741

sexta-feira, novembro 10, 2006

Corpus Iuris Canonici

Ao conjunto do Decreto de Graciano e as Decretais de Gregório IX, com os acréscimos posteriores, chamou-se “Corpus Iuris Canonici”.

No séc. XII, surge a primeira grande compilação de Direito Canónico, a compilação de Graciano ou Decreto de Graciano “Concordia Discordantum Canonum”.
Inicialmente, o Direito Canónico tem como fonte única de direito, as Sagradas Escrituras, é o “ius Divinum”, mas ao longo do tempo os Bispos e os Papas, foram produzindo legislação (os Cânones e as Cartas Decretais), consoante a necessidade do momento, o que originou uma certa incoerência mesmo um direito algo contraditório entre si. Graciano faz a compilação dos cânones, mas introduz simultaneamente os “Dictum” comentários aos cânones estabelecidos, que correspondiam a opiniões de natureza consuetudinária (baseada nos costumes) com as quais ele procura encontrar um sentido de coerência, entre os vários cânones.
O Direito canónico é o único direito que utiliza sistematicamente a escrita, o que facilita a codificação, que agora já não é meramente cronológica, mas sim uma sistematização temática de toda a legislação até aí produzida. Inicia-se a Ciência do Direito Canónico, ou seja, o estudo sistemático e científico desta legislação em geral.



Quem foi Graciano?

Graciano nasceu em Chiusi ou Ficulle, no fim do séc. XI – em 1151 ou por volta de 1158-59. Não se muito bem quem ele foi, visto que, algumas fontes dizem que foi um bispo, outras um monge, sabe-se que leccionou Direito na Universidade de Bolonha.
É considerado o principal canonista da Igreja: o seu "Decretum", colectânea de fragmentos jurídicos de várias procedências e tendências ("Concordia discordantium canonum", 1139-42, Concórdia dos cânones discordantes), constituiu o núcleo do "Corpus iuris canonici", que com o decorrer dos tempos foi sofrendo acrescentos até chegar ao nosso actual Código de Direito Canónico. Graciano foi o responsável pela primeira reunião organizada dessas compilações que possuía o objectivo de ensinar os universitários. Essa colecção conhecida como Decreto de Graciano, passou a constituir matéria de estudo em todas as universidades e se transformou numa referência obrigatória do Direito Canónico.

http://biblioteca.uam.es/paginas/Derecho/fuentes.html



O Papa Gregório IX, sucessor do Papa Honório III, assumiu a direcção da Igreja de Cristo sob o nome de Gregório IX no ano de 1227, tendo-a governado até o ano de 1241.
Em 1234 encarregou Raimundo Peñafort, de organizar todo o material canónico produzido desde o tempo de Graciano, o que constituiu o “Decretales Extra Decretum Gratiani Vacantes”. Organizava-se em 5 livros:
1º Fontes de direito, bispos e juízes;
2º Matéria processual;
3º Do clero, sacramento e das coisas;
4º Matrimónio;
5º Delitos, penas e processo penal.

O Decreto e as Decretais completavam-se numa relação idêntica à existente entre o Digesto e o Codex. Aquele condensava o direito antigo da Igreja e estas o seu direito novo.

Em algumas Universidades europeias estudava-se o direito civil (romano) juntamente com o direito canónico. Aos que estudavam os dois corpos de leis era conferido o título de “Doctor Utriusque Iuris”, isto é, doutor em ambos os direitos.

As publicações não terminaram, foram numerosas as epístolas pontifícias o que levaram à elaboração de uma nova colectânea – O Livro Sexto – 1298 (ou Livro Sexto de Bonifácio VIII). Consiste numa recompilação universal, única, exclusiva, tendo uma índole mais abstracta e geral, por tal, mais parecida com as codificações modernas.

Surgiu, mais tarde, uma outra colectânea, à qual foi dado o nome de Clementinas – (1311/1312) que é uma compilação dos cânones resultantes do Concílio de Viena.

A série fecha com duas compilações de índole privada: as Extravagantes de João XXII e as Extravagantes Comuns de cerca de 1500. A palavra “extravagantes” indica que são textos que se encontram fora das colecções autênticas.

As referidas colectâneas vieram a integrar o “Corpus Iuris Canonici”. Essa designação simétrica à do “Corpus Iuris Civilis”, que corresponde ao complexo das obras jurídicas romano-justinianeias, tornou-se corrente desde 1580, quando Gregório XIII aprovou a versão revista de tais compilações anteriores. Trata-se das fontes básicas do Direito Canónico até ao primeiro “Codex Iuris Canonici”, que Bento XV promulgou em 1917.


Trabalho elaborado por:

Cândida Natália nº194;
Rosa Carreira nº239;
Natália Silva nº 247;
Vítor Monteiro nº234.

quarta-feira, novembro 08, 2006


Síntese da aula do dia 2 de Novembro de 2006

No sentido de combater a instabilidade gerada no seu seio pela anarquia e consequente debilidade do poder papal, a Igreja tentou voltar a um período de estabilidade, pelo qual surgiu a «Collectio Dionysio-Hadriana» que, apesar de diversas redacções, não obteve grandes efeitos. Tentou, contudo, voltar às fontes antigas do direito.
Entre os anos 845 e 857 começou a surgir a chamada «Compilação Espúrea». Fruto do trabalho de um laboratório francês, tentava vincar a autonomia da Igreja e combater as limitações que o poder secular lhe tinha imposto. As fontes são fundamentalmente as tradicionais (como a Sagrada Escritura). Apesar de ser um trabalho importante, alguns documentos não possuem hoje muita fama no que diz respeito à sua data, veracidade e credibilidade. Um deles é o documento «Decretales Pseudo-Isidoriane» (Donatio Constantini). Teve muita fama, mas a partir o século XVI começou a ser duvidoso até que actualmente é considerado falso, daí a denominação de documento espúreo.
O marco mais importante da história do direito é o Decreto de Graciano, o «Concordia Discordantium Canonum», publicado em Bolonha por volta do ano 1140, por obra do monge Graciano. Faz marcar o início da ciência canónica como uma ciência autónoma. Apesar de não ser um documento oficial, começa a ser a base para outros estudos e recolhas. É uma recolha de normas antigas mas também uma obra própria do autor que tenta responder fazendo ciência. Não só comenta (estes comentários são normalmente denominados «Dicta Gratiani») como também dita outras normas da sua autoria. Utiliza o método dialéctico de Pedro Abelardo.
O Decreto divide-se em três partes: Iª Parte: 101 distinctiones; IIª Parte: 36 causae (quaestiones). A partir da causae 33 começa o «De Poenitentia» que contém 6 distinctiones; IIIª Parte: «De Consecratione» que contém 5 distinctiones.
A Universidade de Bolonha torna-se assim a primeira universidade europeia a fazer do direito objecto de ciência e de estudo. Os decretistas são aqueles que comentam o Decreto. Alguns dos mais notáveis foram Paucapalea, Bandinelli (Papa Alexandre III) e Rufino. Com efeito, a partir deste decreto os cultores do direito aumentam e este começa a adquirir mais importância.
Por volta de 1200 começam a surgir as «Collectiones Extravagantes», que logo passaram a ser uma fonte normativa e referência para o trabalho nos tribunais.
Em 1234 é promulgado o «Liber Extra» que foi pedido pelo Papa Gregório IX a Raimundo de Peñafort, santo patrono dos canonistas. Já não se trata de recolher o que estava feito mas de elaborar uma nova produção.
Em suma, em 1234 surgem os Decretais de Gregório IX, ou Liber Extra (X); em 1298 surge uma obra universal, o Liber Sextus (VIº) com o Papa Bonifácio VIII, Papa famoso pela criação do primeiro Jubileu; em 1317 surgem as Clementinae (Clem.); em 1325 aparecem as Extravagantes Ioh (Extr. Ioh XXII) e, no final do século XV, as Extravagantes Communes (Extr. Comm.). A estas duas últimas tem-se feito menos referência. Os estudiosos destes decretos são chamados, não decretistas, mas decretalistas.
Depois do Concílio de Trento, estes decretos vão ser reunidos no CORPUS IURIS CANONIS, que se tornará uma verdadeira pedra angular na história das fontes, tão importante que prevalecerá até 1917. O primeiro tomou a sua forma no ano 1582.

Luís Eugénio Couto Baeta
5º ano de Teologia, N.º 712

Breve Síntese do Direito Canónica na Igreja Católica

O costume de escrever as normas vem de milénios atrás. Os primeiros Códigos de leis datam dos tempos anteriores à era cristã. Na Igreja, as colecções de normas escritas vêm desde os primeiros tempos. O objectivo, em ambos os casos, foi sempre o mesmo: dar ciência a todos da existência destas normas e zelar pela sua uniformidade.
Nos dez primeiros séculos da Igreja, ou seja, até aproximadamente o ano 1000 da nossa era, foram compilados diversas colecções destas leis, quase sempre de alcance particular ou regional. Devido a esta circunstância, era comum haver preceitos contrários em colecções diversas; normas escritas numa região entravam em conflito com as de outra. Então, por volta do século XII, um monge de nome Graciano, uniu estas diversas compilações de normas e as harmonizou, conferindo-lhe uma orgânica. Esta não foi uma iniciativa oficial da Igreja, mas o trabalho de Graciano foi muito importante na formação do Código de Direito Canónico, que conhecemos hoje. (António Leite, direito canónico, Enciclopédia Verbo, Edição sé. XXI, vol. 9, Lisboa 1999, 486-492)
No decorrer dos séculos seguintes, imensas novas normas continuaram a ser acrescentadas, sem a preocupação de uni-las num único compêndio. Esta questão foi levantada durante o Concílio Vaticano I (1870); e o Papa Pio X, mediante o motu próprio Arduum Sane nomeou uma Comissão Especial, coordenada pelo Cardeal Pedro Gasparri, para a tarefa de reunir e harmonizar este amontoado de normas dispersas. Após doze anos de trabalho, a Comissão reuniu toda a legislação canónica em cinco livros que passaram a compor o Código de Direito Canónico, promulgado pelo Papa Bento XV, sucessor de Pio X, em 27 de Maio de 1917 com a bula Providentíssima Mater.
O Código de 1917 era, de facto, uma organização das leis anteriores, não tendo havido efectivamente uma tentativa de as actualizar. Por isso, as transformações histórico-sociais ocorridas na primeira metade do século XX trouxeram a necessidade de reformar as leis canónicas, com o objectivo de adaptá-las aos novos tempos. Portanto, em 1963, foi constituída pelo Papa Paulo VI uma nova Comissão com esta finalidade, tendo como presidente o Cardeal Ciriaci. Por expressa recomendação do Sumo Pontífice, o trabalho da Comissão deveria ter o cuidado especial de adequar as leis da Igreja à nova mentalidade e às novas necessidades dos fiéis cristãos nos dias de hoje. Após cerca de vinte anos de trabalho e compondo-se de sete livros, finalmente o actual Código de Direito Canónico foi promulgado pelo Santo Padre o Papa João Paulo II, em 25 de Janeiro de 1983, com a Constituição Apostólica Sacrae disciplina leges. (Gianfranco Ghirlanda, El derecho en la Iglesia misterio de comunión, San Pablo 1992, pp. 94-96)
José Miguel, n. 743, 3º ano

Biografia de Orlando Bandinelli


Orlando Bandinelli nasceu em Siena, e posteriormente fora o Papa Alexandre III, entre 1159 até 3 de Agosto de 1181. Ensinou direito canónico na universidade de Bolonha, onde escreveu Summa Magistri Rolandi, comentários sobre Decretum Gratiani.
Em Outubro de
1150 foi ordenado deão de S. Cosme e Damião; depois cardeal em S. Marcos. Por esta altura escreveu as suas Sentenças com base na Introductio ad theologiam de Pedro Abelardo.

Em 7 de Setembro de 1159 foi eleito para suceder a Adriano IV. Todavia, uma minoria dos cardeais escolheu em sua vez Octaviano, que foi o Antipapa Vítor IV. Este último, bem como os seus sucessores Pascoal III (1164-1168) e Calisto III (1168-1178) tinham o apoio imperial de Barbarossa, mas após a batalha de Legnano o reconhecimento chegou para o Papa Alexandre. Em 12 de Março de 1178 regressou a Roma, da qual fora forçado a partir por duas vezes.
Excomungou os albigenses e alterou a forma de eleição pontifícia. Em Março de 1179 convocou o Terceiro Concílio de Latrão. Foi também nesse ano que o Papa que confirmou e reconheceu a independência de Portugal e Afonso Henriques como Rei de Portugal e vassalo da Igreja, através da bula Manifestis Probatum.
Morreu em Civita Castellana no dia
3 de Agosto de 1181.

José Miguel, n. 743, 3º ano




terça-feira, novembro 07, 2006

Canónicos


GREGORIO IX

Sucessor do Papa Honório III (Cencio Savelli), Ugo, o conde de Segni era parente de Inocencio III, assumiu a direcção da Igreja de Cristo sob o nome de Gregório IX no ano de 1227, tendo-a governado até o ano de 1241.
No seu pontificado, a conhecida Ordem dos Guilhermistas (fundada pelo já falecido
São Guilherme de Maleval) havia já se expandido e ramificado por toda a França, Alemanha, Itália e Holanda. Foi nesta época que o Papa Gregório IX aprovou definitivamente a Ordem dos Guilhermistas, dando-lhe a regra de São Bento.
Fundou e organizou a Santa Inquisição Pontifícia com o objectivo de reprimir as heresias, com a promulgação da bula "Licet ad capiendos" em
1233. Canonizou São Domingos de Gusmão, Santo António de Pádua e o seu amigo São Francisco de Assis depois da sua morte, em 1228.

Excomungou o rei Frederico por contestá-lo e quando a luta o deixava respirar, Gregório dedicava seu tempo a reforma do Direito Canónico e confiou a São Raimundo de Peñafort, a redacção das novas "Decretalia". Pela Bula Parens Scientiarum, Gregório criou as bases da Universidade de Paris, estabelecendo com precisão as relações entre a Universidade autónoma e o governo do rei. Também se dedicou a reforma da Inquisição e protegeu tanto aos franciscanos como aos dominicanos. Enquanto Frederico ordenava que fossem queimados vivos os monges destas duas ordens.

André Bittencourt ~ 741

CAnónicos


Papa Inocêncio IV

De nome Sinibaldo
Fieschi, faleceu em Nápoles no dia 7 de Dezembro de 1254. O antigo professor de direito canónico em Bolonha foi eleito em 25 de Junho de 1243 depois de dois anos de sede vacante, pois os cardeais, assustados com o conclave obrigatório, tinham fugido de Roma. Manteve-se fiel durante todo seu pontificado a estas líneas que o mesmo escreveu: "Os Papas, sucedendo a Jesus Cristo, verdadeiro rei e verdadeiro sacerdote segundo a ordem de Melquisedec, receberam a monarquia real ao mesmo tempo que a monarquia pontifical, o Império terrestre como o Império celestial". Esta frase resume a doutrina que iria enfrentar, durante os onze anos de pontificado de Inocêncio IV, continuador fiel de Inocêncio III, a Santa Sé com o Império, numa luta desesperada, já que o papa se considerava como o possuidor do supremo poder, no solo espiritual, assim como também no campo político e terreno.A primeira medida tomada por Inocêncio foi a de procurar a paz com Frederico II, lutando duramente contra o imperador. Por este motivo teve que abandonar Roma. O Imperador Frederico II faleceu em 1250 e Inocêncio pôde regressar para Roma, lançando anátemas e excomunhões, permitindo ao poder civil o uso da tortura durante o julgamento dos hereges. Não foi um papa de grandezas, preocupado mais com o poder temporal que pelo espiritual.
Durante seu pontificado houve a
sétima cruzada, terminando com derrota.

Papa Bonifácio VIII, Papa João XXII e Papa Inocêncio IV por André Bittencourt ~ 741

Canónicos


Papa João XXII

O Papa João XXII, nasceu em
1249 em Avinhão. Era o filho de um sapateiro em Cahors, foi baptizado com Jacques d'Euse. Estudou Medicina em Montpellier e Direito em Paris. Excelente administrador, fez uma reorganização muito eficiente da Igreja.
O período de dois anos de
sede vacante entre a morte de Clemente V em 1314 e a eleição de João XXII em 1316 deveu-se às desavenças extremas entre os cardeais, os quais estavam divididos em duas facções. Depois de dois anos, Felipe V de França finalmente articulou a realização de um conclave com vinte e três cardeais em Lyon e, através de um engodo, prendeu os cardeais em uma igreja até que a eleição estivesse concluída. Os cardeais então elegeram-no como Papa, sendo coroado em Lyon. Este Papa decidiu que a residência papal seria em Avinhão e não em Roma.
João XXII envolveu-se em movimentos políticos e religiosos de muitos países europeus, com o objectivo de promover os interesses da Igreja, tornando-se um Papa muito controverso em seu tempo.
Antes da eleição de João XXII, decorreu uma disputa pela coroa imperial entre
Luís IV da Bavária e seu oponente Frederico I da Áustria. João XXII foi neutro a princípio, mas em 1323, quando Luís IV venceu a disputa e tornou-se o Santo Imperador Romano, os partidos Gelfo (papal) e Gibelino (imperial) iniciaram uma disputa muito séria. Esta foi parcialmente causada pelas aclamações extremas da autoridade de João XXII sobre o Império e parcialmente pelo apoio por Luís IV aos Franciscanos espirituais, os quais João XXII havia condenado por sua insistência na pobreza evangélica. Luís IV tinha assistência de Marsilius de Pádua, e mais tarde do monge britânico William de Ockham. Luís IV invadiu a Itália, entrou em Roma e designou Pietro Rainalducci como o Antipapa Nicolau V, em 1328. O projecto foi um fiasco, e a superioridade dos Gelfos em Roma foi mais tarde restaurada. Ainda assim, Luís IV tinha silenciado as aclamações de autoridade do Papa, e este permaneceu o restante de sua vida em Avinhão, onde morreu em 4 de Dezembro de 1334.