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quinta-feira, janeiro 18, 2007

Comentário ao cânone 26

A não ser que tenha sido especialmente aprovado pelo legislador competente, o costume contrário ao direito canónico em vigor ou para além da lei canónica só obtém força de lei, se tiver sido legitimamente observado durante trinta anos contínuos e completos; mas contra a lei canónica que contenha uma cláusula a proibir costumes futuros, só pode prevalecer o costume centenário ou imemorial.


Este cânone apresenta o cumprimento de um prazo exigido por lei como requisito essencial para o reconhecimento de um costume. A aprovação especial por um legislador supõe a abertura de excepções para que o costume obtenha o valor normativo sem o cumprimento dos prazos estipulados pelo Código. Por outro lado, entendendo-se a aprovação especial de um costume pela promulgação de uma lei formal fundada em usos comunitários, é supérfluo falar em especial aprovação, pois o legislador pode sempre promulgar uma lei sem necessitar de estar habilitado por este cânone, pelo que falaríamos então de lei e não de costumes. Pode-se falar de aprovação por conveniência, sendo que esta não é a melhor forma de fazer prevalecer a segurança jurídica, nem tão pouco de exercer a actividade pastoral. Este tipo de aprovação não exige qualquer tipo de prazo temporal.
Este cânone concede valor ao costume iuri canonico contraria sempre que este cumpra os requisitos da aprovação legal. Historicamente este cânone aplicou-se a um uso que pretende prevalecer sobre um costume já consolidado pelo Direito. O Código é explícito ao equiparar a lei e o costume para o efeito de suplência de uma norma, de modo que o costume praeter legem ou extra legal adquire o valor de lei.
O CIC 17 exigia a todo o costume, contra e extra a lei, o prazo de quarenta anos, tendo o CIC 83 flexibilizado mais este prazo, reduzindo-o para trinta anos. Este prazo não pretende criar obstáculos, nem é um sintoma de receio dos usos comunitários por parte do sistema jurídico, mas pretende antes ser um período com uma duração capaz de dar garantias à intenção de introduzir um costume na lei. Este tempo deverá ser contínuo, pois deste modo não admite interrupções no seu cômputo. Tempo completo quer dizer tempo decorrido como condição para o valor normativo do uso, ao passo que tempo contínuo indica que a conduta comunitária se manteve inalterável, existindo portanto uniformidade.
No final do cânone surge uma cláusula reprovatória. Só os costumes centenários ou imemoriais podem prevalecer sob as proibições da lei canónica. Um costume imemorial é aquele que não possui testemunhos contrários, ao passo que um costume centenário exige um mínimo de cem anos contínuos e completos. Estes costumes constituem uma possessão iuris tantum da constituição de um privilégio.


Manuel Baptista Rodrigues Quinta
5º ano de Teologia, nº 714