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quinta-feira, janeiro 18, 2007

cânone 31

Decreta generalia excecutória, quibus nempe pressius determinantur modi in lege applicanda servandi aut legem observantia urgetur, ferre valent, intra fines suae competentiae, qui potestate gaudent exsecutiva.

Ad decretorum promulgationem et vacationem quod attinet, de quibus in 1, serventur praescripta can.8.


§1 Dentro dos limites da sua competência, quem tem poder executivo pode fazer decretos gerais executórios, com os quais se determina mais concretamente o modo de observar na aplicação da lei, ou se urge a observância das leis.

§2No concernente à promulgação e vacância dos decretos referidos no parágrafo 1, observem-se as prescrições do cânone 8.

Apenas nos limites da sua competência, quem possui poder executivo pode fazer decretos gerais executórios. Estes decretos permitem determinar de uma forma mais concreta o modo de cumprir a lei ou exige se necessário o cumprimento das leis.
Segundo o cânone 29, os decretos gerais são leis propriamente ditas e regem-se pelas prescrições dos cânones relativos às leis.
Estes decretos são actos administrativos normais, ditados em virtude do poder executivo (Cân.31, §1), e que estão submetidos qualquer que seja a sua denominação ao princípio da legalidade; daí que não possam derrogar as leis.
O cânone 31, § 1 estabelece que os decretos podem ser ditados por quem tem poder executivo «no âmbito da sua competência». Portanto, segundo este preceito, as autoridades administrativas podem ditar decretos executórios de leis que versam sobre matérias da sua competência executiva e que obrigue aos seus súbditos. A lei deve ter um alcance universal e o decreto executório deve possuir um âmbito mais reduzido.
Relativamente ao parágrafo dois do cânone 31 é necessário esclarecer que o termo vacância é o tempo que decorre entre a publicação de um decreto ou de uma lei e a sua entrada em vigor.
É importante salientar que a promulgação e a vacância regem-se pelo previsto no cânone 8.
Os decretos gerais executórios são concebidos para realizar dois fins fundamentais: Primeiro para determinar mais concretamente o modo de execução da lei, segundo exigir o seu cumprimento se necessário. (Cân.31, § 2).
O Cânone 31, tal como os cânones 32 e 33, não faz referência às competências legislativas da Administração eclesiástica, mas regula as disposições jurídicas de carácter geral ditadas pelos órgãos com poder executivo e que gozam de um valor subordinado ao da lei. Em concreto, os cânones 31-33 regulam os denominados decretos gerais executórios.
O CIC denomina decretos gerais executórios as disposições ditadas em virtude do poder regulamentar das autoridades dotadas de poder executivo, que têm como finalidades determinar de modo mais concreto as modalidades que se devem observar na aplicação do conteúdo das leis e exigir o seu cumprimento (cân.31, §1).



Isabel Araújo Martins
Ciências Religiosas 3ºAno nº205