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quinta-feira, janeiro 18, 2007

comentário ao c. 33

Este cânone regula, juntamente com os c. 31, 32 e 34, os denominados decretos gerais. Estes aparecem concebidos para realizar dois fins: determinar de forma mais concreta o modo de execução da lei e urgir a sua observância se for necessário. É evidente a “dependência intrínseca” de tais decretos em relação à lei. Estas normas encontram-se submetidas ao principio da legalidade e são inferiores à lei. Não podem derrogar leis, nem têm validez alguma as percepções nelas contidas que sejam contrárias aquelas (33 §1).
Mesmo que sejam inicialmente válidos os decretos (c.8 e c.31) de acordo com o c. 33 §2 “perdem o seu vigor por revogação explicita e implícita feita pela autoridade competente”. A revogação implícita produz-se quando se promulgam normas que substituem o decreto ou o contradizem. Enquanto perdura o processo de revogação (enquanto o processo derrogativo não se produz), supõe que as normas perduram na sua eficácia. O CIC estabelece claramente a este respeito que “não cessam por ter terminado o direito de quem os emitiu, a não ser que se estabeleça expressamente o contrário”. (c.33 §2)
Elaborado por: Vítor M. M. Monteiro.
nº 234, Ciências Religiosas, 4º ano.