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quinta-feira, janeiro 18, 2007

Cânone 35

“Actus administrativus singularis, sive est decretum aut praeceptum sive est decretum aut praeceptum sive est rescriptum, elici potest, intra fines suae comptetentiae, abe o qui potestate exsecutiva gaudet, firmo praescripto can. 76, §1”.

“O acto administrativo singular, quer seja decreto ou preceito, quer rescrito, pode ser emitido, dentro dos limites da sua competência, por quem tem poder executivo, sem prejuízo do prescrito no cân. 76, §1”.

Comentário

O can.35 é o primeiro cânone do título IV ao qual o CIC 83 chama: Dos actos administrativos singulares e está dentro do capítulo I que se intitula Normas Comuns. É necessário, por isso, explicar o que o legislador entende por acto administrativo singular.
O conceito comum de acto administrativo singular, quer seja um decreto ou preceito, quer seja um rescrito, mostra uma bipartição exaustiva, visto que todos os actos administrativos singulares regulados por o CIC 83 adoptam uma dessas duas categorias fundamentais: decretos singulares ou rescritos. Com efeito, o preceito singular não é mais que um tipo de decreto (cf. c. 49); e os privilégios e dispensas – cujas normas específicas constituem o conteúdo dos capítulos. IV e V deste título – não são propriamente actos administrativos, mas graças concedidas mediante um rescrito; isto é, constituem o conteúdo próprio e peculiar de um acto administrativo (cf. cc. 59 § 1; 76 e 85).
O extracto do cânone que estamos a comentar: “todo o acto administrativo singular”, qualquer que seja a sua espécie, projecta o conteúdo próprio da norma que determina o poder requerido, com carácter geral, para ser legitimamente autor de um acto administrativo válido.
O acto administrativo singular, pode ser dado por quem tem poder executivo. A enunciação deste princípio geral sugere, diferentes definições embora se complementem entre si.
a) O acto administrativo é um acto de autoridade, isto é, um acto jurídico de uma autoridade eclesiástica que actua em quanto tal, com poder público.
b) O acto administrativo tem um caris de uma autoridade executiva. O CIC 83, que adoptou a distinção do poder de governo em: legislativo, executivo e judicial (c.135), favorece com a norma que comentamos uma regulação mais clara, uniforme e coerente dos actos administrativos, ao excluir deste conceito todos os actos procedentes dos poderes legislativo, executivo e judicial, que possuem o seu próprio regime. Assim, pois, as normas codicilares que afectam directamente a determinação do autor dos actos administrativos singulares são exclusivamente as referentes ao poder executivo (cf. c. 134 e c.136 - 144).
Existem na vida da Igreja, actos do governo que não provém propriamente da autoridade eclesiástica de regime, é o caso, dos institutos de vida consagrada cujos superiores não possuem esse poder (cf. c. 596 § 1). Mas as normas do CIC sobre estes actos administrativos singulares, embora não sejam um poder executivo, aplicam-se nas normas sobre o poder executivo (cf. 596 § 3).
c) Todo o acto administrativo dá-se em virtude do poder executivo, mas nem todo o acto jurídico do poder executivo é um acto administrativo singular. Existem actos próprios do poder executivo que tem carácter normativo, visto que contém prescrições de carácter geral, ou seja, normas gerais (cf. c.31 -34), diferentes e inferiores à das leis. Na realidade, para se poder adoptar uma terminologia clara e de acordo com as prescrições do Código, é necessário – contrapor conceptualmente dois tipos de actos do poder executivo: actos administrativos singulares, que dizem respeito a casos singulares e individuais, constituem o campo privilegiado do poder administrativo ou executivo; e o segundo normas administrativas (gerais).
O poder executivo, como dissemos, é a condição necessária, mas não suficiente para a emissão legítima de um acto administrativo. Torna-se necessária a competência, isto é: em cada caso não será só a «autoridade executiva», mas também a «autoridade executiva competente» (cf., para o uso dessa expressão, c. 48 e c. 59 §1)
A competência determina-se no caso concreto, conjugando diversos critérios estabelecidos pelo Direito, há que ter em conta simultaneamente, segundo as circunstâncias: a matéria e o tipo de acto que se trate (competência material); o lugar (competência territorial) e as pessoas afectadas (cf. c. 476), em relação com os critérios legais acerca do âmbito do exercício do poder executivo (cf. c.136); e a possível intervenção de autoridades executivas hierarquicamente superiores (competência funcional: cf. c. 139).

Um requisito especial de competência para os rescritos que contêm privilégios, o §1 do cânone 76.

A última afirmação do cânone que comentamos contém uma salvaguarda que convém comentar «sem prejuízo do prescrito no cânone 76 §1». O primeiro parágrafo do cânone 76 diz que o privilégio pode ser outorgado «pelo legislador» ou «pela autoridade executiva a quem o legislador tiver concedido tal poder». Isto significará que no caso dos privilégios será quebrado o princípio geral, segundo o qual todo o acto administrativo se dá em virtude do poder executivo? Tal interpretação seria demasiado esforçada, já que não tinha em conta, precisamente, o carácter de norma comum que possui o c. 35, e excluiria os privilégios do conceito de acto administrativo, destruindo a unidade de regime jurídico que o legislador quis estabelecer.
Então, será possível harmonizar-se o carácter absoluto do cânone 35 e a prescrição do cânone 76 §1? Na nossa perspectiva, trata-se de normas complementáreis e não contraditórias. Com efeito, o cânone 35 afirma que todo o acto administrativo, quer seja decreto, quer rescrito, pode ser concedido por quem tem poder executivo, dentro dos limites da sua competência.
Na Igreja os ofícios capitais (romano Pontifício, Colégio episcopal ou Bispos) possuem simultaneamente três formas de poder de governo: legislativo, executivo e judicial, por seu lado, as autoridades inferiores, gozam apenas de um dos aspectos de poder – executivo ou judicial. Neste contexto quando se fala do legislador, refere-se à autoridade executiva suprema nessa matéria, que é a única competente para conceder privilégios, ou para delegar esse poder.
Há que entender, portanto, que nós falamos perante uma reserva de competência em favor da autoridade executiva suprema em cada âmbito (Igreja universal ou Igreja particular). Dito doutra forma, o cânone 76 § 1 não estabelece um novo requisito de poder, mas sim um requisito específico de competência para o exercício de poder executivo em certos casos. Portanto, o ultimo inciso do cânone 35 não contradiz, mas complementa o alcance universal de sua cláusula primordial: todo o acto administrativo, qualquer que seja a sua espécie, dá-se em virtude do poder executivo.


Bibliografia utilizada:
Universidad de Navarra/Instituto Martín de Azpilcueta/Facultad de Derecho Canónico – Comentario exegético al Código de Derecho Canónico. Coord. de A. Marzoa, J. Miras e R. Rodríguez-Ocaña. Pamplona: EUNSA, 1996; Vol. I.




Rosa Maria de Araújo Carreira
2º Ano Ciências Religiosas