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quinta-feira, janeiro 18, 2007

estudo do can. 7

Can. 7

“Leges instituitur cum promulgatur”
A promulgação da lei é um acto distinto da formulação da mesma; com efeito, a lei como tal é instituída quando a promulga o legislador e somente é obrigatório a partir desse momento. A promulgação é um acto público com o qual, na Igreja, quem tem o poder e o dever de fazer leis, ordena à comunidade que cumpra uma norma. O cânone 7 parecia adequado para definir uma lei, contudo acabou por ficar substancialmente como estava antes da reforma. A sua pretensão é mostrar o efeito fundamental da promulgação da lei canónica e simultaneamente o valor jurídico da sua aceitação pela comunidade.
Para compreender esta fórmula tão breve é necessário recorrer à história que a envolve e que está na sua origem. O dictum de graciano continha uma segunda parte: “Leges instituitur cum promulgatur, firmantur cum moribus utentium approbantur.” A comunidade tem uma certa competência no relativo à firmeza ou confirmação da lei. Esta aceitação da comunidade, contudo, não constitui uma competência estritamente aprovativa; não é um acto essencial. O poder secular ou a comunidade de fiéis não pode considerar-se como legisladora.
Assim, a eficácia ou valor da aceitação deve ser de tal peso que não comprometa os pressupostos constitucionais do poder legislativo canónico. Há várias situações que devem ser tidas em conta.
1 – Quando o legislador manifesta excepcionalmente uma vontade condicionada à aceitação da lei. Pode ser um problema quando o legislador actua com a vontade ou o querer condicionados.
2 – Esta questão da não-aceitação da lei pode privar a mesma do seu carácter obrigatório. Isto condiciona a vontade do legislador, que legisla para a edificação da comunidade e não para a sua ruína. Se a norma não é aceite pela comunidade deve procurar-se perceber o porquê. Verificar se esta vai contra o direito divino, ou contra a verdade revelada, entre outras situações.
3 – Há uma outra situação que goza de uma certa unanimidade tanto dentro da doutrina canónica clássica como na moderna que é a “supplicatio” ou “remostratio”. Consiste numa petição feita ao Romano Pontífice, para que um acto ou lei pontifícia, apresentando razões de inconveniência da sua aplicação num determinado território, se apela para que a lei deixe de ter vigor nesse determinado local. Para isso são apresentadas e justificadas as devidas razões para tal petição. Daí segue-se a resposta pontifícia. Na ausência de resposta considera-se corroborada a petição.

Ricardo José Vieira Correia
3º ano de Teologia
Nº 750