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quinta-feira, janeiro 18, 2007

Direito Litúrgico

Direito Litúrgico – Ius Liturgicum


A Natureza do Direito Litúrgico

Noção:
O direito litúrgico ou legislação litúrgica está junta à legítima norma ou disposição relativa ao ordenamento da liturgia. Tendo em conta a natureza desta mesma liturgia, na sua fundamental acepção de exercício ao sacerdócio de Cristo na Igreja, mediante a posição de determinados sinais, um duplo objectivo de prestar culto a Deus que é o dever para santificar o Homem. Depois perceber, em particular, a salvaguarda de tudo o que se refere à validade e à licença da acção litúrgica, manifestação pública e oficial do todo Corpo Místico de Cristo, da sua Cabeça e dos seus Membros, que é a Igreja.
O direito litúrgico tem como sua especificidade e objecto os ritos, que são da observância na celebração da acção litúrgica (cf. CIC cn. 2). São litúrgicas, em sentido estrito, as normas que se referem directamente ao aspecto propriamente sacramental – mistérico dos ritos (normas mais rituais que disciplinares). São, pelo contrário, litúrgicas, no sentido lato, as normas que não só nos informam directamente alguns aspectos dos ritos, mas que se limitam a indicar mais os aspectos institucionais, que são aqueles que determinam e requisitam o que deve verificar-se nas pessoas, nos objectos e nos lugares centrais da liturgia (normas mais disciplinares que rituais).


Relação com o direito canónico:
O direito litúrgico faz parte do direito canónico ou eclesial. Participam, hoje, mais plenamente da natureza do direito canónico as normas litúrgicas, presentes em sentido lato, havendo um carácter de maior jurisdição respeitante às normas litúrgicas, presentes em sentido estrito. É de notar da parte dos legisladores que, aquando do primeiro ano da revisão do código, existiu um notável acolhimento das referências litúrgicas no CIC, do que no resto da revisão, em relação ao segundo ano, pelo qual se reenvia a uma outra fonte do direito litúrgico ou Sacrae disciplinae leges. De relembrar, que o Concílio Vaticano II achou por bem a que a sagrada liturgia voltasse à sua radicalidade, com as comunidades primitivas a serem farol para as origens da Igreja (cf. CIC cn. 2).

Necessidade e obrigatoriedade:
É da mesma supra mencionada natureza do direito litúrgico que deriva a sua necessidade. É próprio do direito litúrgico, digamos, do dever de garantir a plena realização do duplo objectivo da acção litúrgica, no pleno respeito do seu carácter público e oficial, legado a uma particular e activa presença no ser de Cristo e do seu Corpo, que é a Igreja. A liturgia da Igreja não pode privar-se desta dupla garantia. Trata-se de uma verdadeira necessidade, de validar no contexto mais amplo de toda a vida social da Igreja e do direito canónico que a regula.
Satisfaz-se a tal necessidade do direito litúrgico, sobretudo com as suas normas de preceito. Isso resulta sempre, em cada caso, obrigatório, quando se trata de uma norma puramente ritual do que disciplinar, que não apresentam um alto grau de jurisdição. Neste último caso, porque não são questões elementares rituais essenciais, o direito litúrgico não é sujeito a quaisquer critérios interpretativos da estreita legalidade com que se vai interpretar, no geral, a lei eclesiástica. É de notar, sobretudo no campo do direito litúrgico, o dever de fazer atenção para evitar o perigo que a jurisdição da norma se converta em jurisdicionismo.




O Aluno, nº 708,
Seminarista Jorge Manuel Macedo Barbosa