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quinta-feira, janeiro 18, 2007

O Costume
O título II do primeiro livro do Código de Direito Canónico refere-se ao costume. Do cânone 23 ao 28 refere-se a importância que o costume assume no contexto do novo Código. De facto, podemos dizer que o costume é a segunda fonte do Direito. Por costume entende-se um comportamento estável de uma comunidade a quem, durante o tempo, é reconhecida uma determinada valência jurídica, por isso, há também quem defina como direito objectivo não escrito. A sua origem está no modo de agir de uma determinada comunidade. Contudo, o costume não tem sempre força de lei, aliás, tal acontece poucas vezes [se for aprovado pelo legislador (c. 23); se não for contra o direito divino (c. 24); se for reprovado expressamente no direito (c. 24);].
Enquanto que a lei vem pela vontade do legislador, o costume vem da vivência peculiar de uma determinada comunidade. Mas convém ter em conta que, para ter força de lei, um costumo deve ser observado por uma comunidade capaz. Veja-se também os casos em que os costumes tenham sido legitimamente observados durante trinta anos contínuos e completos ou os costumes centenários e imemoriais que obtém força de lei, mesmo que sejam contrários ao espírito do código, em casos determinados (cf. c. 26), a juízo do Ordinário (cf. c. 5).
O costume, com força de lei, revoga-se por costume contrário ou por lei; e se não se fizer deles menção expressa a lei não revoga os costumes centenários ou imemoriais, nem a lei universal pode revogar os costumes particulares.
O cânone 27 explica de forma concisa e bastante clara uma das funções essenciais do costume que é ser “o melhor intérprete da lei”.Procura-se, assim, que as leis eclesiásticas não sejam letra morta, mas tenham uma aplicação mais concreta e presente na vida da comunidade. Tal princípio não é novo, nem uma originalidade do Código de 83, mas vem também já referido no Digesta que faz parte do Corpus Iuris Civilis e que data, aproximadamente, do ano 530:

Paulus libro primo quaestionum:

Si de interpretatione legis quaeratur, in primis inspiciendum est, quo iure civitas retro in eiusmodi casibus usa fuisset: optima enim est legum interpres consuetudo.
Digesto 1.3.37

Bibliografia utilizada:
Universidade de Navarra/Instituto Martín de Azpilcueta – Código de Direito Canónico. 2ª Ed anotada a cargo de Pedro Lombardia e Juan Ignacio Arrieta. Braga: Theologica, 1997.
Wikipédia
Pedro Daniel Faria Marques
3.º Ano de Teologia
N.º 747