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segunda-feira, janeiro 22, 2007

Resumo da aula de Direito Canónico Fundamental

Resumo da aula de Direito Canónico Fundamental
28/11/2006

Continuação da análise dos cânones 12 e 13, onde se falou da territorialidade e personalidade das leis eclesiásticas. As leis são feitas para pessoas, mas a mobilidade humana e o seu dinamismo, faz com que estas não se esgotem no momento ou no território. Daí que as leis universais podem ter aplicação diversa, ou mesmo nenhuma aplicação.
O princípio da territorialidade das leis, diz que esta é válida para o indivíduo, enquanto este habita determinado território.
O princípio da personalidade das leis acompanha a indivíduo, pois estas são leis pessoais, sendo válidas em qualquer sítio para onde ele se desloque, como por exemplo o celibato.
O código de 1917 diz que a lei não se presume pessoal, mas territorial. O código actual acentua o critério da comunidade paroquial e não tanto o critério territorial, como está expresso no cânone 518.
As leis territoriais são para os que aí têm domicílio ou quase domicilio, e só obrigam enquanto o sujeito viver nesse território.
As leis universais que não vigoram em determinado território, dela estão isentos os que aí vivem e os que aí se encontram.
Os peregrinos não estão sujeitos ás leis territoriais enquanto dele estão ausentes, e não estão sujeitos as leis do território em que se encontram, apenas ás de ordem pública, formalidade dos actos e bens imóveis, á luz do direito civil.
Relativamente ao cânone 14, viu-se que a fonte da dúvida pode ser dupla.
Dúvida de direito – a própria norma não é clara e pode ser uma dúvida acerca do direito humano e divino.
Dúvida de facto – quando não se conhece bem e de modo certo a situação concreta, mesmo perante uma lei clara. É uma dúvida que se levanta perante um facto concreto.
Por último consultou-se o cânone 100 para ver a definição de peregrino e vago, bem como o cânone 134 para verificação de quem podem ser os diversos Ordinários.



O aluno: José Carlos de Matos Saraiva
Nº 710 5º ano de Teologia