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terça-feira, outubro 31, 2006

Síntese da aula do dia 30/10/06

A propósito do direito no mistério da Igreja saliente-se o documento “Ad tuendam fidem” publicado a 18 de Maio de 1998. O qual se junta ao cânon 750 como complemento do primeiro parágrafo. Segundo o documento às verdades de fé reveladas deverá aderir-se: 1) com fé divina e católica (de fide credenda), isto é, são verdades de revelação divina; 2) aceitar firmemente e acreditar nessas verdades (de fide tenenda), isto é, aqui já não se trata da revelação divina propriamente dita, mas da existência de uma conexão com a revelação divina; 3) religioso obséquio da vontade e da inteligência.
As verdades conexas com a revelação divina embora não pertençam ao depósito da fé elas relacionam-se com a fé por razoes históricas e de consequência lógica. A consciência destas três verdades permite-nos manter e conservar a comunhão com a Igreja., em ordem à salvação de todos os homens. Isso verifica-se quando professamos a única e verdadeira comunhão eclesial.
Quanto aos institutos que marcam a eclesialidade do direito falamos de dois: 1) equidade canónica / epikeia: é a correcção do rigor da lei para favorecer numa situação concreta o fiel, sendo uma atitude de espírito da autoridade. Apela sempre a uma justiça superior, exprimindo e apelando à caridade. É S. Tomás de Aquino que traduz este conceito aristotélico. Este conceito ou instituto vem confirmar a expressão se Cícero “Summum ius, summum iniuria”, isto é, a epikeia mostra que ao querer ser-se ser tão justo que muitas vezes se cai precisamente na injustiça. A epikeia centra-se no fiel e dá-se ao nível do foro interno, servindo para ajuizar se se deve ou não naquele momento concreto cumprir a lei; a equidade canónica salienta que a força da lei está no juiz e é de foro externo. Estas duas interpretações são lidas à luz da influência da casuística. A equidade canónica é a qualidade intrínseca das leis, a norma da sua aplicação, uma atitude de espírito e de ânimo da autoridade que deverá procurar fazê-las respeitar. 2) Dispensa: é a relaxação da lei meramente eclesiástica num caso particular. É um complemento da lei positiva, pois procura buscar os bem espiritual da pessoa nas situações concretas em que se encontra.


Daniel Neves, nº 706